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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSIVIDADE. REGRA DO 5º DA LEI 9. 876/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. TRF4. 5000607-37.20...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSIVIDADE. REGRA DO 5º DA LEI 9.876/99. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. A regra prevista no art. 5º da Lei 9.876/99, quanto à progressividade do fator previdenciário, não pode ser excluída do cálculo do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários deferidos nas hipóteses submetidas àquela disposição legal. Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5000607-37.2010.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000607-37.2010.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS VICENTE CHERITE

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária por meio da qual o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação do fator previdenciário na forma integral, formulando o seguinte pedido:

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 06/02/2012, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 24 de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial do benefício 130.384.029-1 para R$ 2.201,26, com DIP em 01/08/2011, nos termos da fundamentação;

b) pagar à parte autora a importância de R$ 11.377,69 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) referente às diferenças encontradas pela contadoria até julho de 2011, corrigida monetariamente, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no valor de 10% do total das diferenças devidas até a prolação da sentença, consoante o artigo 20, § 4º do CPC e a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas (artigo 4º, I da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário.

O INSS apelou no evento 29 alegando, em razões sucintas, ipsis litteris:

Nas contrarrazões, a parte autora alega que "conforme cálculos da contadoria – evento 21, o valor do salário benefício revisado, a partir de janeiro de 2004, não supera o teto estabelecido pelo INSS." (ev. 35)

Vieram os autos a esta Corte em 23/05/2012, tendo sido sobrestados por decisões junto à 6ª Turma em 14/02/2014, e em 19/05/2016, esta em face do RE 639.856/RS, relativo ao Tema 616/STF (ev. 20).

O feito foi redistribuído à TRS/PR em 23/06/2017 e atribuído à minha relatoria em 09/05/2018.

A parte autora requer o prosseguimento do feito, aduzindo que o pedido não se enquadra na questão objeto do Tema 616/STF (ev. 27).

Foi levantado o sobrestamento (ev. 28).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Tema 616/STF. Não subsunção.

A parte autora alega no evento 27 que o presente feito não se subsome à hipótese afetada no Tema 616/STF.

Com efeito, a tese afetada no Tema 616/STF (ainda não decidido) é a seguinte:

Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

Consoante a fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da afetação do RE 639.856, a questão lá debatida diz respeito à aplicabilidade do artigo 6º da Lei 9.876, de 29 de novembro de 1999:

A recorrente alega não estar discutindo a constitucionalidade, em si, do art. 2º da Lei 9.876/99, o qual foi objeto do citado acórdão desta Corte, mas apenas a interpretação das regras de transição trazidas pela EC 20/98 (art. 9º), a fim de se perquirir a viabilidade constitucional da incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99), em substituição às referidas normas de transição.

Em outras palavras, a questão constitucional debatida cinge-se a saber se a forma de cálculo do salário de benefício deve observar as regras editadas pela Lei 9.876/99, quando referente a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98, data de promulgação da EC 20/98, ou se a concessão do benefício deve obedecer apenas às regras da referida emenda constitucional.

O art. 6º, da Lei 9.876, de 29 de novembro de 1999, dispõe: “É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes. E o acórdão recorrido, ao interpretar a EC 20/98 e o preceito ora transcrito, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação e, portanto, do fator previdenciário, aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Nesse sentido, cumpre a esta Corte deslindar a questão constitucional suscitada e decidir se deve incidir o fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou as regras de transição trazidas pela EC 20/98 aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16.12.98, manifestando-se, assim, sobre a possibilidade de a nova legislação regular de modo distinto a concessão de benefícios aos segurados na referida situação.

Revela-se, no caso, questão de relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

Entretanto, o pedido deste processo não debate a questão relativa à aplicabilidade do fator previdenciário ou das regras de transição trazidas pela EC/98 (Tema 616/STF), mas a aplicabilidade do fator previdenciário na forma integral ou progressiva no cálculo de sua RMI, conforme artigo 5º da Lei nº 9.876/99, como se vê da inicial:

O benefício do autor foi concedido com o tempo de contribuição de 39 anos, 07 meses e 26 dias, de forma que lhe foi implantada a aposentadoria por tempo de contribuição integral. Conforme a carta de concessão em anexo, o fator previdenciário encontrado pelo INSS foi 1,0811, ou seja, superior a 1 (um).

A Lei nº 9.876/99 dispõe que, aos benefícios concedidos até 2004, o fator previdenciário será aplicado de forma progressiva, buscando com isto criar uma situação de transição para aplicação do fator, com a finalidade precípua de não prejudicar de imediato os que estavam prestes a se aposentar. Assim, a implantação progressiva do fator previdenciário em cinco anos minimizaria, temporariamente, as perdas imputadas aos valores das rendas mensais dos benefícios, que seriam substanciais ao final desse período.

Art. 5º. Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média. *retificação solicitada pelo Senado Federal através da mensagem 329-a (ss,30-11-99)

Ocorre que no caso específico do segurado, que possui DIB da aposentadoria em 01/08/2003, a aplicação do fator previdenciário de forma integral é mais vantajosa do que a aplicação de forma progressiva. Isto porque a parte autora teve fator previdenciário calculado em 1,0811, sendo que, sem dúvida, a aplicação integral do fator previdenciário é mais vantajosa ao segurado.

Adotar uma interpretação teleológica da norma que instituiu o fator previdenciário faz-se necessário, adequando a letra da Lei nº. 9.876/99 com o seu sentido finalístico. A efetividade do direito à aposentadoria mais vantajosa busca respaldo na hermenêutica jurídica.

Considerando a interpretação da lei no sentido finalístico, tem-se que a finalidade pretendida pelo art. 5º da Lei nº 9.876/99 não será atingida no caso dos autos, uma vez que é mais vantajosa a aplicação integral do fator previdenciário do que a incidência progressiva. Ainda, pelo princípio da prestação previdenciária mais adequada, o afastamento da norma é medida essencial.

A manutenção da aplicação do fator previdenciário de forma progressiva não gerará à parte autora perda menor de salário, mas sim, acarretará incidência menor que 1,0811.

Desta feita, requer seja afastada a incidência do art. 5º da Lei nº. 9.876/99 na análise desta situação concreta, para que o fator previdenciário instituído pela mesma norma seja aplicado de forma integral e imediata no recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

Logo, o caso não se enquadra na hipótese afetada ao tema 616/STF.

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Mérito

A sentença assim decidiu:

A análise da procedência do pedido fundamenta-se na aplicação ou não do art. 5º. da lei 9.876/99, o qual dispõe:

Art. 5º. Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.

Este dispositivo estipulou o fator previdenciário progressivo, com a pretensão de suavizar os efeitos da aplicação do fator previdenciário nos primeiros cinco anos depois da publicação da referida Lei.

Cumpre ressaltar que tal disposição trata-se de norma de transição, ou seja, com a finalidade de beneficiar os cidadãos que estavam na iminência de se aposentar, amenizando as conseqüências do fator previdenciário.

Aplicando o referido dispositivo, tem-se que os números mostram-se favoráveis ao segurado somente quando seu fator previdenciário resulta em valor inferior a 1 (um), no entanto, esqueceu-se o legislador dos casos em que o resultado supere 1 (um), já que a regra de transição, neste caso, é prejudicial ao segurado, o que é o caso dos autos, já que o fator previdenciário do autor foi de 1,0811 (evento 1, doc. 8).

Desse modo, conclui-se que a norma de transição prejudicou os segurados que obtiveram um fator previdenciário positivo com DIB na aposentadoria entre 28/11/1999 e 31/12/2004, o que, sem dúvidas, configura uma verdadeira injustiça, uma vez que o objetivo contemplado pelo legislador não cumprido.

Isso se dá porque a finalidade pretendida pelo art. 5º. da Lei 9.876/99 não foi atingida nestes casos, uma vez que a aplicação integral do fator previdenciário é mais vantajoso do que a incidência progressiva, o que não se coaduna com ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma afronta aos direitos e garantias individuais ao segurado.

Com isso, considerando que o fator previdenciário do autor foi de 1,0811, com DIB em 01/08/2003 (evento 1, doc. 8), os autos foram remetidos à contadoria judicial que, calculando nos termos já referidos, apurou nova RMI de R$ 2.201,26 para o NB: 130.384.029-1 em agosto de 2011 e o montante de R$ 11.377,69 (onze mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) a título de atrasados, valor atualizado até agosto de 2011.

Vale registrar, ainda, que a atualização dos valores não ultrapassa o mês de julho de 2011. Isso se dá porque o índice integral do mês de agosto ainda não podia ser conhecido à época do cálculo, que foi realizado antes do fim deste mês. Note-se que no demonstrativo de apuração e atualização das diferenças os valores atrasados alcançam somente até o mês de julho.

Considerando que o benefício nº 130.384.029-1 permanece ativo, a mensalidade do mês de agosto de 2011 deve ser paga mediante complemento positivo (DIP em 01/08/2011) considerando-se a RMI fixada pela contadoria e os reajustes devidos a partir de então até a data de início do pagamento. As diferenças devidas até a data do cálculo, por se tratarem de atrasados, serão pagas mediante RPV.

O apelo do INSS, apesar de extemamente sucinto, manifesta sua inconformidade com a aplicação integral do fator previdenciário, motivo pelo qual pode ser conhecido, ainda que tenha desenvolvido sua argumentação em relação ao efeito da revisão deferida elevar a renda mensal do benefício acima do teto máximo.

Ademais, a sentença está submetida ao reexame necessário.

Quanto à questão de fundo, esta Corte firmou entendimento, conforme precedentes que colaciono, no sentido de que o fator previdenciário progressivo previsto no artigo 5º da Lei 9.876/99 não pode se excluído do cálculo dos benefícios deferidos nas hipóteses em que incide aquela previsão legal:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSIVIDADE NA APLICAÇÃO. 1. O cálculo do fator previdenciário, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, deve ser aplicado progressivamente, nos termos do artigo 5º da Lei 9.876/99, para os benefícios concedidos nos sessenta meses após a edição desta norma. 2. O resultado dessa equação, em que se combinam os dois dispositivos legais, indicará o melhor benefício a ser concedido ao autor, sendo inviável valer-se de somente um dos comandos legais. (TRF4, AC 5011868-34.2012.404.7205, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 10/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROGRESSIVO. (...) 4. No cálculo da Renda Mensal Inicial aplica-se a legislação vigente naquele momento, inclusive o fator previdenciário na forma progressiva, estabelecida no artigo 5º da Lei 9.876/99, por ser norma de transição em vigor na data de início do benefício. (TRF4, APELREEX 5033935-26.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,10/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROGRESSIVO. (...) 3. Incide a regra de aplicação progressiva do fator previdenciário nos primeiros 60 meses após a sua instituição pela Lei 9.876/1999. (...) (TRF4 5012141-43.2012.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 01/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE ACP COM SEMELHANTE OBJETO. APLICAÇÃO DO IRT SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO APURADO DEPOIS DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. (...) 4. Para apuração da nova renda mensal do benefício previdenciário, deve ser observado, na aplicação do artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, o fator previdenciário progressivo previsto no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99. Isso porque deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício. (...) (TRF4 5001063-32.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 27/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROGRESSIVO. APLICAÇÃO. 3. Para a obtenção do salário-de-benefício, sobre a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (art. 3º, Lei n. 9.876/99), deverá incidir 1/60 do fator previdenciário por mês que se seguir à publicação da Lei n. 9.876/99, cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60 da referida média. Inteligência do artigo 5º da Lei 9.876/99. (TRF4, APELREEX 5002680-12.2010.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 13/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FATOS PREVIDENCIÁRIO. FATOR DE TRANSIÇÃO. LEI 9.876/99, ART. 5º. A regra de transição do art. 5º da Lei 9.876/99 incide obrigatoriamente no cálculo do salário-de-benefício, independentemente de ser favorável ou não ao segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011671-40.2011.404.7100, 6ª TURMA, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, 04/12/2013).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A UNIDADE. PROGRESSIVIDADE NA APLICAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 1. O artigo 3º da Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91. 2. A sistemática estabelecida no artigo 5º da Lei 9.876/99 (aplicação progressiva do fator previdenciário, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética dos salários-de-contribuição, por mês que se seguir a publicação da Lei, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média) não agravou a situação dos segurados em relação ao regime anterior. Apenas estabeleceu que os benefícios concedidos nos cinco anos posteriores à publicação da lei teriam o fator aplicado sobre frações da média aritmética dos maiores salários de contribuição. Em rigor, pois, não representou o dispositivo em discussão a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. 3. Ademais, problema algum haveria se tivesse agravado, pois, observados os limites constitucionais, pode a legislação ser alterada, já que não há direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não se pode afirmar que a norma permanente seja mais favorável, pois isso dependerá da situação específica do segurado (fator previdenciário maior ou menor do que 1). Ainda, diversas as situações, nada impede tratamento também diverso, sem que isso fira a isonomia, sendo certo também que a constituição não contém qualquer dispositivo que obrigue o legislador a conferir integrais vigência e eficácia às normas mais benéficas, de modo a obstar o diferimento no tempo quanto à incidência de seus efeitos. 4. A regra prevista no art. 5º da Lei 9.876/99, assim, incide obrigatoriamente no cálculo do salário-de-benefício, independentemente de ser favorável ou não ao segurado. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 0010351-68.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 22/08/2014)

Destarte, a apelação e a remessa oficial devem ser providas para julgar improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça (ev. 5 de origem).

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação e remessa oficial providas;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002858235v10 e do código CRC dfbb7210.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:1:59


5000607-37.2010.4.04.7013
40002858235.V10


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000607-37.2010.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS VICENTE CHERITE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de benefício. fator previdenciário. progressividade. Regra do 5º da Lei 9.876/99. aplicabilidade. precedentes.

A regra prevista no art. 5º da Lei 9.876/99, quanto à progressividade do fator previdenciário, não pode ser excluída do cálculo do salário-de-benefício dos benefícios previdenciários deferidos nas hipóteses submetidas àquela disposição legal. Precedentes deste Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002858236v3 e do código CRC 9095548f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/11/2021, às 8:1:59


5000607-37.2010.4.04.7013
40002858236 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000607-37.2010.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS VICENTE CHERITE

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:00.

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