APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052830-98.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EVA MICHELON GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | NEUSA MARIA GARANTESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. DIB ANTERIOR AQUELE MÊS.
Tratando-se de benefício com DIB anterior a março de 1994, não há falar em incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052830-98.2013.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para reconhecer que inexistem valores a executar pela aplicação do IRSM de 02/1994 ao benefício 087.465.591-9, do falecido WALSIR ANGELO GIACOMELI, e por consequência, declarar extinta a execução proposta pelo Espólio deste segurado nos autos 5039241-39.2013.404.7000. Condenado o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no artigo 20 § 4° do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto vigorar o benefício da AJG.
Insurge-se o embargado, alegando que deve ser aplicada a variação do IRSM de 02/1994 à aposentadoria do de cujus com DIB originária em 28/02/1994, ensejando diferenças em favor do segurado e seu espólio. Requer, ainda, o prosseguimento da execução, sob pena de violação à coisa julgada por descumprimento à decisão do STJ.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da incidência do IRSM de fevereiro de 1994
No que tange à incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o tema em debate não merece maiores digressões, porquanto a Lei 8.880/94 assim determina:
"Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994".
A respeito da questão, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ERESP 476916/AL, STJ, Terceira Seção, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 07.03.2005; RESP 278948/SC, STJ, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.06.200.
No mesmo sentido, a decisão da Terceira Seção desta Corte, como se vê da ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO/94.
Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) e pelo INPC de julho/95 a janeiro/96 (MP 1.053/95)." (Embargos Infringentes na AC nº 1998.04.01.035665-7, TRF-4ª Região, 3ª Seção, rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 14.3.2001)
Transcrevo trecho da sentença para melhor elucidar a questão:
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de sentença proferida pelo Juízo da antiga Vara única Previdenciária de Curitiba, a qual foi confirmada, quanto ao mérito, pelo TRF da 4ª Região. Na decisão de mérito proferida nos autos 2004.70.00.022377-0, ficou reconhecido ao falecido segurado WALSIR ANGELO GIACOMELI (sic) 'revisão da renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte requerente mediante a aplicação do IRSM referente a fevereiro/94 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base para a apuração da renda mensal inicial, bem como a lhe pagar as prestações atrasadas (...)'.
É este o título executivo judicial, confirmado em sede de apelação pelo TRF da 4ª Região, bem como pelo STJ no bojo do RESP 1232958/PR.
Note-se que a sentença condenatória determinou, apenas, a revisão da RMI da aposentadoria de WALSIR ANGELO GIACOMELI (NB 087.465.591-9, DIB 28/03/1994), nada referindo sobre a alteração da DIB para 01/03/1994.
Neste contexto, tem razão o Embargante ao afirmar que nada é devido ao Espólio Embargado, pois a incidência do IRSM de 02/1994 à aposentadoria de WALSIR ANGELO GIACOMELI, mantida a DIB originária, 28/02/1994, não importa em diferenças a pagar.
Conforme provam os cálculos judiciais anexados ao evento 08, para que haja diferenças em favor do segurado, necessário seria alterar a DIB da aposentadoria para 01/03/1994,bem como alterar o período básico de cálculo do benefício. No entanto, tais matérias - mudança da DIB para 01/03/1994 e modificação do PBC - não constaram do pedido inicial formulado pelo Autor, ora Embargado, nos autos 2004.70.00.022377-0, e tampouco constaram na sentença e no acórdão ali proferidos, e que são objeto de execução nos autos 5039241-39.2013.404.7000.
Neste contexto, como bem demonstra a conta judicial do evento 08, CALC2 e CALC3, mantidas a DIB e o PBC originários, nada é devido ao segurado WALSIR ANGELO GIACOMELI e ao seu espólio, por conta da aplicação do IRSM de 02/1994 aos salários-de-contribuição que deram origem ao NB 087.465.591-9 - sendo esta a única matéria decidida com força de coisa julgada nos autos 2004.70.00.022377-0.
Reitera-se: não havendo na sentença exequenda ordem para alteração da DIB da aposentadoria de WALSIR ANGELO GIACOMELI, o respeito à coisa julgada proferida nos autos 2004.70.00.022377-0, no que tange aos seus limites objetivos, não gera reflexos econômicos a favor do segurado, nem ao seu espólio.
Ocorre que, nos presentes autos, o benefício foi concedido em 28/02/1994. Sendo a DIB anterior a março de 1994, não se cogita da revisão postulada.
Logo, deve ser mantida a sentença que bem analisou a questão.
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispostivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052830-98.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50528309820134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EVA MICHELON GIACOMELLI |
ADVOGADO | : | NEUSA MARIA GARANTESKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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