APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007122-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADAO BRASIL SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO DA ROCHA CANEDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Uma vez que o autor não cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, não faz jus ao cálculo do benefício na forma do art. 202 da Constituição Federal e do art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, com utilização apenas dos 36 salários de contribuição.
2. Todos os salários de contribuição integrantes do PBC dos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 devem ser corrigidos pelo INPC, e se estabelece em favor do INSS a presunção juris tantum de que observou os índices legais para o reajustamento, cabendo à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento à lei, ônus do qual não logrou se desincumbir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 04 de maio de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263070v9 e, se solicitado, do código CRC ED1AE9A2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007122-44.2012.4.04.7102/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADAO BRASIL SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO DA ROCHA CANEDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Adão Brasil Silva dos Santos ajuizou, em 03/09/2012, a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/05/2010.
Aduziu que seu benefício foi concedido sob a égide da Constituição Federal de 1988, que determina, em seu art. 202, o cálculo segundo os últimos 36 salários de contribuição atualizados, e a Lei 8.213/91, no art. 31, determina que esta atualização seja feita pelo INPC.
Uma vez que a Emenda Constitucional n. 20/1998 e a Lei 9.867/99 garantem o direito à aposentadoria para quem já tivesse cumprido os requisitos necessários à concessão, argumentou que, como já havia contribuído mais de 60% do tempo de serviço na data da Emenda, tem direito adquirido ao cálculo do benefício, na DER, segundo as regras anteriores.
Apresentada contestação, foi proferida sentença de improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, o autor reafirma o direito ao cálculo do benefício com base nos últimos 36 salários de contribuição, atualizados pelo INPC.
Com contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A parte autora postula a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 28/05/2010, conforme a carta de concessão juntada no evento 7- CCON2, com o cômputo de 35 anos de tempo de contribuição.
Considerando-se que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 28/05/2010, cumpria ao INSS a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16/12/1998.
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional.
Demais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15/12/1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29/11/1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (art. 53, I e II, da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28/11/1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da aposentadoria (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado, suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (com incidência do fator previdenciário): exige-se, para a inativação proporcional, o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); entretanto, se implementados o tempo mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), suficientes para a obtenção do benefício integral, além da carência mínima disposta no art. 142 da LBPS, o requisito etário e o pedágio não são exigidos.
No caso concreto, como o autor não cumpria os requisitos para a concessão do benefício antes da Emenda Constitucional n. 20/1998, não faz jus ao cálculo na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, com utilização dos 36 salários de contribuição.
Não pode o segurado pretender a concessão do benefício com utilização de tempo posterior à Emenda nº 20/98 ou à Lei 9.876/99 e a incidência da legislação anterior aos referidos normativos, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
De outra banda, pretende o autor a utilização do INPC na atualização dos salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício.
Com efeito, após a entrada em vigor da Lei n. 8.213/91 é devida a atualização de todos os salários de contribuição integrantes do PBC pelo INPC, o que é feito pelo INSS.
Assim, uma vez que o INSS goza da presunção juris tantum de que observou os índices legais para o reajustamento, caberia à parte autora comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento à lei, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
PAULO PAIM DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007122-44.2012.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50071224420124047102
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ADAO BRASIL SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DIEGO DA ROCHA CANEDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 1139, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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