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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS. TRF4. 5005922-97.2015.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS. 1. O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91), não havendo qualquer inconstitucionalidade nesses balizamentos. 2. Assim, uma vez calculada a renda mensal inicial, ela estará a partir de então sujeita unicamente à política de reajustes dos benefícios previdenciários, desvinculando-se do parâmetro legal (teto) utilizado para delimitá-la quando da concessão do benefício, ou mesmo do salário-de-benefício obtido mediante apuração a partir dos salários de contribuição, de modo que não há base para se pretender a manutenção de uma renda mensal fictícia paralela, para fins de obtenção da renda efetiva somente após a incidência, nos reajustes futuros, dos tetos que sobrevierem. (TRF4, AC 5005922-97.2015.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005922-97.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
ROBERTO SILVA SOARES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS.
1. O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91), não havendo qualquer inconstitucionalidade nesses balizamentos.
2. Assim, uma vez calculada a renda mensal inicial, ela estará a partir de então sujeita unicamente à política de reajustes dos benefícios previdenciários, desvinculando-se do parâmetro legal (teto) utilizado para delimitá-la quando da concessão do benefício, ou mesmo do salário-de-benefício obtido mediante apuração a partir dos salários de contribuição, de modo que não há base para se pretender a manutenção de uma renda mensal fictícia paralela, para fins de obtenção da renda efetiva somente após a incidência, nos reajustes futuros, dos tetos que sobrevierem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8966708v4 e, se solicitado, do código CRC FC52151C.
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Signatário (a): Francisco Donizete Gomes
Data e Hora: 31/05/2017 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005922-97.2015.4.04.7101/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
ROBERTO SILVA SOARES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que declarou a decadência quanto à revisão do valor dos salários-de-contribuição e julgou improcedente o pedido de afastamento do teto do salário-de-benefício, nos seguintes termos:

Diante do exposto:
a) quanto ao pedido de revisão do valor dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício previdenciário, declaro a decadência do direito, e resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pedido de afastamento do teto do salário-de-benefício, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, uma vez que o demandante litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
O autor é isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996, também em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Apela a parte autora sustentando a não ocorrência da decadência do direito de revisar o benefício. Assevera que seus salários-de-contribuição foram limitados ao teto máximo, ao passo em que as correspondentes contribuições foram efetuadas em valores acima desse limite. Sustentou que não existe base legal para o método de cálculo utilizado pela Autarquia. Aduziu que também não é viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinado infraconstitucionalmente pelo artigo 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo assim, a garantia constitucional de que todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados. Requer seja o INSS condenado a recalcular o benefício do autor, afastando as limitações existentes sobre o salário-de-contribuição e sobre o salário-de-benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO

Inicialmente, importa referir que o apelo deve ser conhecido, por ser próprio, regular e tempestivo.

Decadência
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Assim, nos termos do que dispõe o art. 1013, §3º passo ao exame do tópico.

Da revisão postulada
A revisão ora em exame tem por supedâneo a readequação da renda mensal aos novos limites de salário-de-contribuição estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.
Sobre o tema cumpre referir que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O julgado foi assim ementado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)
Na linha de entendimento adotada pela Corte Suprema, o salário-de-benefício é o resultado da média corrigida dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário-de-benefício é limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Portanto, segundo o STF, o salário-de-benefício é preexistente à referida glosa.
Entrementes, o salário-de-benefício reflete o histórico contributivo do segurado, traduzindo, nos termos da lei, o aporte das contribuições vertidas ao longo de sua vida laboral. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria corresponder ao valor do salário-de-benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.
Entretanto, a legislação previdenciária estabelece tetos que devem ser respeitados, no tocante tanto ao valor máximo da contribuição previdenciária que deve ser recolhida pelo segurado em cada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91) como ao valor máximo de benefício a ser pago pela Previdência Social (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91). Tais limites são fixados levando em consideração ser o salário-de-contribuição a principal base de cálculo das contribuições arrecadadas e, também, das prestações previdenciárias. Da escolha dos critérios técnicos e políticos para a fixação desses limites depende o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social.
Conclui-se, portanto, que, embora o segurado fizesse jus à percepção de benefício em montante superior ao limite estabelecido na Lei, pois lastreado em contribuições suficientes para tanto, não poderá receber da Seguradora contraprestação mensal em valor que exceda ao teto do salário-de-contribuição.
Deve-se observar, no entanto, que o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 564354 é no sentido de que a restrição existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário-de-benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário-de-benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição então vigente.
Isto significa que, elevado o teto do salário-de-contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro.
Sobre o tema, transcrevo, por pertinente, excerto do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes:
Com o objetivo de contextualizar as questões constitucionais incidentes, consideremos a seguinte cronologia legislativa relativa ao tema central do Recurso Extraordinário:
- Julho/1991 - Lei nº 8.213/91: "o benefício não poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição".
- 16/12/1998 - EC 20/98: fixa o limite em R$ 1.200,00.
- 31/12/2003 - EC 41/03: fixa o limite em R$ 2.400,00.
Os valores mencionados sofriam atualizações periódicas. Assim, por ocasião da superveniência da EC 20/98, o valor do limitador de benefícios previdenciários era de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) - valor estabelecido em junho de 1998; na superveniência da EC 41/03, o valor correspondia a R$ 1.869,34 (mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - valor fixado em junho de 2003.
Presente essa cronologia, pode-se concluir que as contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário-de-contribuição; b) teto máximo do salário-de-benefício.
Partindo-se do pressuposto de que o segurado é obrigado a respeitar o limite do salário-de-contribuição mensal, uma primeira indagação deve ser enfrentada: como é possível a consolidação de um salário-de-benefício superior ao teto? A resposta pode ser buscada nos diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados (salário-de-contribuição) e o valor nominal do limitador dos benefícios, fenômeno que perdurou até 2/2004, quando os índices foram uniformizados, conforme se demonstra a seguir:
(...)
Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário-de-contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários-de-contribuição (um índice específico - maior) decorreu um salário-de-benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).
Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário-de-contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário-de-benefício resulta da atualização dos salários-de-contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.
Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, "pois coerente com as contribuições efetivamente pagas". (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558) (grifos no original)
Restando fixado pela Suprema Corte que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário-de-benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
In casu, da observação do documento acostado aos autos (evento 1- CCON3), verifica-se que no cálculo da aposentadoria concedida em 03/1998, a média dos salários de contribuição resultou em R$ 1.016,24, abaixo do teto vigente à época que alcançava Cr$ 1.031,87. Sobre referido valor foi aplicado o percentual de 76%, tendo em vista que o benefício foi proporcional, com 31 anos 04 meses e 25 dias, o que resultou em uma renda inicial de R$ 772,34 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Assim, considerando que a renda do benefício do autor não sofreu limitação por ordem dos tetos vigentes, resulta improvido o recurso.

Saliento, por necessário, que a fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição. O que garante a Constituição é a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os critérios definidos pelo legislador ordinário. Assim, é constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto ao salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.
Por decorrência, não há direito ao reajuste do benefício com base no salário-de-benefício sem limitação ao teto, providência não prevista na legislação de regência. Sendo constitucional a limitação do salário-de-benefício ao teto, a aplicação de reajustes posteriormente a uma renda que não existe (renda mensal obtida se não houvesse limitação do salário-de-benefício ao teto) introduz sistemática sem base legal, e contraria, por vias oblíquas, normas que, segundo o entendimento predominante, são constitucionais.

A verdade é que da correta interpretação do art. 29 da Lei 8.213/91, em especial de seu § 2º, pode-se concluir que o salário de benefício não é apenas o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, mas o resultado desta média limitada ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício. Significa dizer que o salário de benefício só existe após ser efetuada a referida glosa. O cálculo é efetuado, pois, em dois tempos. E considerando que a renda mensal inicial somente surge após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário de benefício, já glosado, resulta daí que esta limitação é irreversível, pois extirpa do montante final parte do valor inicialmente apurado, que jamais será aproveitada (salvo quando expressamente excepcionado por lei, como é o caso das hipóteses previstas nos artigos 26 da Lei 8.870/94 e 21 da Lei 8.880/94, e ainda assim somente por ocasião do primeiro reajuste do benefício).

O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91).

Uma vez empregado em qualquer uma das três hipóteses referidas, o que se tem a partir daí são valores (valor da contribuição previdenciária recolhida; valor do salário de benefício; valor máximo da renda mensal) e não mais o próprio teto, utilizado apenas como elemento de demarcação, de definição de uma expressão monetária.

Assim, fica evidente que, uma vez calculada a renda mensal inicial, estará a partir de então sujeita unicamente à política de reajustes dos benefícios previdenciários, desvinculando-se do parâmetro legal (teto) utilizado para delimitá-la quando da concessão do benefício, ou mesmo do salário-de-benefício obtido mediante apuração a partir dos salários de contribuição.

Não há como se invocar a parte final do art. 41-A, § 1º ("nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos") para justificar manutenção de uma renda mensal fictícia paralela, de modo a obter a renda efetiva somente após a incidência, nos reajustes futuros, dos tetos que sobrevierem. Com efeito, se o benefício surge somente após a limitação efetuada sobre os salários-de-contribuição, o salário-de-benefício, e bem assim à renda mensal inicial, não há falar em direito adquirido a valor precedente (ou seja, a média corrigida dos salários de contribuição), que constituiu mera etapa do cálculo que resulta na renda mensal inicial. Ademais, por óbvio os reajustes se darão sobre a RMI e as rendas mensais subsequentes, e não sobre aquela média corrigida, que não tem natureza de benefício.

Não custa registrar, por outro lado, que a alteração do teto não implica reflexo na renda mensal dos benefícios em manutenção. Com efeito, por força do artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Há, em princípio, por força da sistemática legal, uma simetria entre as alterações que se processam nas rendas mensais dos benefícios em manutenção e o limite do salário-de-contribuição (pois ele é, na prática, igual ao limite para o salário-de-benefício e para a renda mensal). Simetria que se aplica também à definição da alíquota da contribuição previdenciária devida pelos empregados (art. 20, § 1º, da Lei 8.212/91). Como antes havia em relação a quase todas as faixas de salários-de-contribuição (pois o limite mínimo sempre foi o salário-mínimo - § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91), as quais foram eliminadas por força da extinção da escala de salários-base pela Lei 9.876, de 26.11.99.

A paridade do teto de contribuição, no que toca ao salário-de-benefício, à renda mensal inicial e às rendas mensais reajustadas, todavia, tem por objetivo apenas evitar que a limitação do salário-de-contribuição, seja na concessão do benefício, seja por ocasião dos reajustamentos, implique redução indevida do benefício, de modo a arrostar a regra constitucional que determina a preservação do valor real dos benefícios previdenciários. Assim, o limitador, ou seja, o teto do salário-de-benefício e, logo, do salário-de-contribuição, jamais pode ser reajustado em percentual inferior ao aplicado no reajustamento dos benefícios em manutenção. Como se vê, para que reste observada a regra que determina a preservação do valor real dos benefícios, em rigor é o teto que está atrelado ao reajustamento dos benefícios em manutenção. A recíproca, todavia, não é necessariamente verdadeira. Será quando se tratar de simples recomposição para fazer frente ao fenômeno inflacionário. Isso em razão de que para a previdência, a despeito da distinção de índices inflacionários, um único índice deve ser observado. Contudo, quando o teto for alterado com base não no fenômeno inflacionário, mas sim em critérios políticos, atendendo à discrição de que dispõem o legislador e o administrador em sua ação normativa, não se pode pretender que a modificação reflita necessariamente nas rendas dos benefícios em manutenção. A alteração, neste caso, não terá a natureza de mero reajustamento (ou seja, resposta ao processo de desvalorização da moeda), mas sim de definição de novo limite. A simples modificação para maior do limite, não significando reajuste, não pode refletir automaticamente em todos os benefícios previdenciários. Reflexo imediato desta recomposição somente haverá em relação aos benefícios que forem deferidos após a alteração, pois tanto o salário-de-benefício como a renda mensal inicial poderão alcançar valores maiores do que em tese alcançariam se o limite fosse reajustado de acordo com o índice aplicado ao reajustamento dos benefícios em manutenção.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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Data e Hora: 31/05/2017 17:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005922-97.2015.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50059229720154047101
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ROBERTO SILVA SOARES
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
:
ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 716, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/05/2017 17:34




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