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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5082633-83.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91), não havendo qualquer inconstitucionalidade nesses balizamentos. 2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. 3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5082633-83.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082633-83.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS PIRES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. O valor máximo do salário-de-contribuição é utilizado para o fim de limitar o valor máximo da contribuição previdenciária do segurado em dada competência (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91), o salário de benefício do segurado na data em que calculado (art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91), e a renda mensal do benefício previdenciário em dada competência (artigos 33 e 41-A, § 1º, da Lei 8.213/91), não havendo qualquer inconstitucionalidade nesses balizamentos.
2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. 2º da Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
3. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906124v4 e, se solicitado, do código CRC 8680FCC2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082633-83.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS PIRES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 05/11/2009 e julgou improcedente o pedido nos termos do art. 269, I e IV do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos até a data do efetivo pagamento, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da AJG.
A autora, em suas razões recursais ajuizadas, requer a reforma da sentença, repisando a alegação de ser devida a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, mediante a exclusão do fator previdenciário incidente sobre o salário de benefício, bem como a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, sustentando a possibilidade de readequação dos salários de contribuição vertidos no período de 07/1994 e 12/2003 aos tetos das EC 10/98 e 41/03, mediante o pagamento das diferenças contributivas.
É o relatório.
VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Saliento, primeiramente, que considerando a DIB do benefício em 10/11/2005 (Evento 1- CCON6) e a data da propositura da presente em 05/11/2014, não há falar na decadência do direito de revisar o benefício.

Requer a parte autora a readequação dos salários de contribuição vertidos no período de 07/1994 e 12/2003 aos tetos das EC 10/98 e 41/03, mediante o pagamento das diferenças contributivas.
Sobre o tópico, tenho que a sentença recorrida examinou com percuciência a matéria, razão pela qual peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:
Pretende, a parte-autora, titular de benefício previdenciário em manutenção, a revisão de seus proventos mediante a majoração dos salários-de-contribuição no período de 07/1994 e 12/2003, elevando-os aos tetos da EC 20/98 e 41/03, com o recolhimento das respectivas diferenças, a fim de propiciar o recebimento do teto previdenciário atual.
Todavia, não há previsão legislativa para a transição entre as contribuições alteradas pelas emendas complementares, na forma requerida pelo autor, e, tampouco, há permissivo que comporte uma contribuição adicional a fim de propiciar o aumento da renda mensal para quem foi segurado nesse ínterim, sendo vedado ao julgador fazê-lo.
Outrossim, se o autor contribuiu com base no rendimento percebido nas épocas próprias (limitado ao teto respectivo), ainda que tenha havido alterações no limite máximo, teve os salários de contribuição atualizados monetariamente, de forma que o cálculo da RMI reflete aquilo que efetivamente contribuiu.
Registre-se que não há qualquer inconstitucionalidade na fixação pela legislação ordinária (Lei n° 8.213/91) do teto dos salários-de-contribuição como limite máximo à RMI (art. 33) e ao próprio salário-de-benefício (art. 29, §2°), consoante jurisprudência predominante sobre o tema, inclusive do Supremo Tribunal Federal.
A alteração deste limitador, não induz à possibilidade de alterar o salário de contribuição a fim de adequá-lo ao novo teto, forçando um recálculo do benefício sem embasamento legal.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do RE 564354, assentou entendimento no sentido de que:
é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (extraído do Voto da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do referido RE - fl. 10).
Tal decisão reconhece a possibilidade de aplicação dos dispositivos da EC 20/98 e 41/03 ao benefícios concedidos com limitador anterior, mas considera os salários já utilizados para a concessão deo benefício.
Não obstante, o regime geral previdenciário é baseado no princípio da solidariedade, impondo a toda a sociedade, indistintamente, a necessidade de contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados.
Saliento, outrossim, que a fixação de tetos pela legislação não afronta a Constituição. O que garante a Constituição é a atualização dos salários-de-contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os critérios definidos pelo legislador ordinário. Assim, é constitucional e aplicável o limite máximo do salário-de-contribuição tanto ao salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário-de-benefício e à renda mensal dele decorrente.

Melhor sorte não socorre o apelo no que tange a inaplicabilidade do Fator Previdenciário ao benefício de aposentadoria proporcional.

Com o advento da EC nº 20/98, de 15/12/98, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a ser chamada de aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Não obstante, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, previu a aludida Emenda, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação).

Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos, se homem; e 48 anos, se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%.

Dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da EC 20/98 que o tempo prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como de contribuição.

A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, também interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, modificando dispositivos da Lei 8.213/91, interessando em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da mudança promovida pela Lei 9.876/99, o Período Básico de Cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da Renda Mensal Inicial o fator previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior a sua publicação (28/11/99).

Ressalte-se que, computado tempo posterior a 28/11/99, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento. Assim, podemos estabelecer os seguintes critérios para os benefícios de aposentadoria proporcional deferidos com agregação de tempo posterior a 16/12/98, mas limitado o cômputo a 28/11/99:

- o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher; e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido 5% a cada ano de contribuição, que ultrapassar 25 ou 30, conforme o caso, respeitado o limite de 100%;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses;
- o segurado deve ter no mínimo 53 anos de idade se homem; 48 anos de idade, se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- não há incidência do fato previdenciário.

Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.876/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela, em seu artigo 3º, que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei; e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Portanto, no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, devem ser observados os seguintes critérios:

- dever-seá comprovar no mínimo 25 anos de contribuição, se mulher; e 30, se homem;
- deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;
- a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% a cada ano de contribuição além de 25 ou 30, conforme o caso;
- o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- a pessoa beneficiária deverá contar no mínimo 53 anos de idade, se homem; 48 anos de idade, se mulher;
- deve ser cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio");
- há incidência do fator previdenciário.

Cabe analisar, então, se guarda procedência a argumentação da apelante no sentido de que o fator previdenciário não seria aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, concedida quando o segurado implementa, após 28/11/99, todos os requisitos para a sua concessão, nos moldes estabelecidos pela EC nº 20/98.

Acerca do denominado "fator previdenciário", instituído pela Lei nº 9.876/99, prelecionam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI (Manual de direito previdenciário, 15ª ed., RJ, Forense, 2013, p. 545), verbis:

O fator previdenciário, criado pela Lei n. 9.876, de 26.11.99 (DOU de 29.11.99), insere-se na nova fórmula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. O cálculo do valor do benefício, até então feito pela média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, equivalentes a 80% do total de salários de contribuição do segurado, multiplicado pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado. Essa expectativa é definida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando a média nacional única para ambos os sexos. Compete ao IBGE publicar, anualmente, até o dia 1º de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior, o que foi regulado pelo Decreto n. 3.266, de 29.12.99.

(...)

Contra a Lei n. 9.876/99 pende Ação Direta de Inconstitucionalidade sob a alegação principal de que o fato de o cálculo do benefício levar em consideração a idade do trabalhador fere a Constituição, tendo sido negada pelo Supremo Tribunal Federal a liminar postulada,ou seja, mantendo-se a aplicação do fator previdenciário (ADInMC n. 2110-DF e ADInMC n. 2.111-DF, rel. Min. Sidney Sanches, 16.3.2000, Informativo STF n. 181, 13 a 17.3.2000).

Em outro julgamento proferido pela Segunda Turma do STF (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 648.195/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.02.2012), foi reafirmada a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. Nessa decisão, o STF afastou o argumento de que na aplicação do fator previdenciário deveria ter sido utilizada a expectativa de vida masculina em vez da expectativa de vida média de ambos os sexos, em razão da ausência de prequestionamento da alegada ofensa ao art. 5º, I, da Constituição (Incidência da Súmula n. 282 do STF).

(...)

A nova forma de cálculo dos benefícios aplica-se integralmente aos segurados filiados à Previdência Social a partir de 29.11.99 - data da publicação da Lei n. 9.876, e de forma gradual aos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99.

Não há que confundir o preenchimento dos requisitos para a concessão, a partir de 28/11/99, da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, segundo as regras da EC nº 20/98, e a fórmula de cálculo da sua renda mensal inicial. Acerca da diferenciação entre o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais como elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, e o fator previdenciário, como elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício, com natureza atuarial, levando em consideração a idade do segurado, ensina com percuciência o Eminente Desembargador Federal Celso Kipper, em voto proferido na AC nº 5001271-15.2012.404.7105, cujo excerto transcrevo:

A referida Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei nº 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Cabe aqui salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com a regra de transição de que trata a Lei nº 9.876/99. A emenda constitucional garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação.
Frise-se, ademais, que o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Ou seja, se o segurado tem tempo de contribuição que lhe garanta a aposentadoria na modalidade integral, fará jus a 100% do salário de benefício (limitado, para fins de pagamento, ao teto - limite máximo do salário de contribuição). Se, por outro lado, tem direito a aposentadoria na modalidade proporcional, então fará jus ao salário de benefício na proporção estabelecida pela EC 20/98 (setenta por cento, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo necessário para aposentadoria e o "pedágio" - inciso II do § 1º do art. 9º). Não se trata, pois, de critério de restrição atuarial, mas de critério de fruição do benefício, de acordo com o tempo de contribuição de que dispõe o segurado e na proporção estabelecida pelo constituinte derivado.
Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Aliás, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício, a depender da situação individual de cada segurado com relação aos elementos que integram sua fórmula de cálculo.
Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário, haja vista que este último compõe o conjunto de critérios destinado, por lei, a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, enquanto que o coeficiente de cálculo apenas estabelece qual a proporção do valor do salário de benefício a que o segurado faz jus, tendo em vista não ter alcançado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral.

Observo, finalmente, que o STF já fez passar o fator previdenciário sob o crivo da constitucionalidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082633-83.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50826338320144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LUIZ CARLOS PIRES
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
:
INGRID EMILIANO
:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/04/2017 19:58




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