Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5020435-42.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: AGENOR MARCO (AUTOR)
ADVOGADO: LAUDIR GULDEN (OAB RS044528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Agenor Marco ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, mediante cálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
Antes da citação do INSS, sobreveio sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, no mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, pronuncio a decadência do direito de revisão do ato que concedeu a aposentadoria, NB nº 116.447.631-6, com DIP em 01/07/2006 (evento 1, procadm7, fl. 94), não se tratando de negativa de direito de acesso à previdência social, nos termos da fundamentação.
Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não foi perfectibilizada.
A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Apela a parte autora (
). Defende, em síntese, não o incidir a decadência, pois não se está a incluir tempo de serviço no benefício, apenas a alteração da sua renda mensal inicial, e esta não é alcançada pelo instituto da decadência, apenas incide a prescrição quinquenal. Afirma, também, que o INSS não observou o "melhor benefício" a que o autor tinha direito no momento da concessão da aposentadoria.Narra que o Autor filiou-se ao RGPS antes de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999) e, ao apurar a renda mensal inicial, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do artigo 3º, caput, da Lei 9.876/1999, isto é, considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, mas incluídos apenas os períodos contributivos decorrido desde a competência de julho de 1994. No entanto, tal metodologia de cálculo não pode ser aplicada ao autor, na medida em que se afigura extremamente desfavorável a ele, e em se tratando de regra de transição, deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se esta lhe for mais favorável. Assim é, que o caso do autor, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, constata-se que a regra definitiva do cálculo do benefício pela aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, que lhe afigura mais favorável. Assim, deve ser revisto o cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Citado, o INSS apresentou contrarrazões (
).Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício
A decadência em matéria previdenciária está regulada pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19/11/2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313/STF), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
Diante disso, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo respectivo tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei de Benefícios).
Mais recentemente, em 08/2020, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (Tema 975/STJ).
Além disso, a incidência de prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício", também foi reconhecida em sede de recurso repetitivo (Tema 966/STJ):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019)
Portanto, deve ser reconhecida a decadência quando decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei de Benefícios, mesmo nas situações em que a questão controvertida não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão de benefício ou que implique em modificação do tempo de contribuição, salários-de-contribuição ou salário-de-benefício (elementos do ato de concessão).
É o que ocorre no caso concreto, em que o autor pretende a alteração do PBC, com inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho/1994 e consequente revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício. Considerando que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 15/08/2006 (informação do HISCRE/CNIS do segurado), o prazo decenal passou a fluir em 01/09/2006 - primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei 8.213/91).
Assim, na data de ajuizamento desta ação judicial (25/11/2021) já havia transcorrido o decênio relativo ao prazo decadencial.
Diante disso, fica mantida a sentença que reconheceu a decadência.
Considerando que o INSS foi citado e apresentou resposta, fica a parte autora condenada em honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, os quais incidirão sobre o valor atualizado da causa, observado o escalonamento a que se refere o §5º do mesmo dispositivo e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003413837v11 e do código CRC 6ef43f27.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020435-42.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: AGENOR MARCO (AUTOR)
ADVOGADO: LAUDIR GULDEN (OAB RS044528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 1994 NO PBC. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DECENAL. PRIMEIRO PAGAMENTO. TESES VINCULANTES. TEMAS 313/STF, 966/STJ E 975/STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício. Instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, a decadência se aplica inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a essa data, situação em que o prazo decenal é contado a partir de 01/08/1997 - início do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação sob a vigência da MP 1.523/97 (Tema 313/STF - RE 626489).
2. Incide o prazo decadencial mesmo quando a matéria específica controvertida na ação não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise e concessão do benefício previdenciário (Tema 975/STJ - REsp 1648336).
3. Incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, também conhecido como "revisão do melhor benefício" (Tema 966/STJ - REsp 1631021).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003413838v4 e do código CRC cee65be4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5020435-42.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: AGENOR MARCO (AUTOR)
ADVOGADO: LAUDIR GULDEN (OAB RS044528)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:28.