APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002488-68.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAYSE MARIA AVELAR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ziegler Huber |
: | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DE JANEIRO DE 1991. INCLUSÃO INDEVIDA.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
2. Concedida a aposentadoria antes da entrada em vigor das Leis 8.212/91 e 8.213/91, ocorrida em 25-07-1991, não há que se falar em inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo do benefício, ante a ausência de previsão legal neste sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de junho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002488-68.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DAYSE MARIA AVELAR FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 05/01/1991) que deu origem à sua pensão por morte, mediante inclusão das gratificações natalinas dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993 aos salários de contribuição, e, se procedente a mencionada revisão, a aplicação das projeções no coeficiente teto, nos moldes do art. 26 da Lei n° 8.870/94 ou do § 3º, art. 21, da Lei n° 8.880/94, bem como o reajuste do cálculo da renda mensal, com observância dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o juiz de origem rejeitou as preliminares de decadência e prescrição, julgou improcedente o pedido de inclusão das gratificações natalinas correspondentes aos anos de 1991, 1992 e 1993 no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos sucessivos de aplicação das projeções no coeficiente teto e de aplicação imediata dos novos tetos previdenciários instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003. Condenada, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por litigar a parte autora ao amparo de AJG.
A parte autora sustenta em seu apelo, que até a entrada em vigor da Lei 8.870/94, o 13º salário integra o cálculo do salário de benefício para apuração da RMI, razão pela qual todos os benefícios concedidos no período compreendido entre 1992 e 1996 utilizaram o 13º salário contribuído até 1994 no PBC, devendo este fazer parte do referido calculo para apuração do Salário de Beneficio. Afirma, ademais, que o réu não somou o 13º salário à 12ª contribuição, reduzindo assim a renda mensal do seu beneficio.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório. Decido.
VOTO
Da inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo de benefício anterior à Lei 8.870/94
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94, a saber:
REVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7.º, DA LEI 8.212-91. DIB ANTERIOR À ALTERAÇÃO PELA LEI 8.870-94.
O cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei 8.870, de 15 de abril de 1995, que alterou o art. 28, parágrafo 7º da Lei de Custeio pela Lei 8.870-94.
(TRF4, Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper,DE 13/05/2011)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º DA LEI 8.212-91. DIB ANTERIOR À ALTERAÇÃO PELA LEI 8.870-94. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3. O cômputo dos décimos terceiros salários para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação previdenciária, até a edição da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou o art. 28, parágrafo 7º da Lei de Custeio.
(TRF4, AC 0012144-81.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/05/2011)
Em síntese, depreende-se que os valores correspondentes ao 13º salário (gratificação natalina), sobre o qual incidiu contribuição previdenciária, devem ser considerados para os efeitos de cálculo da Renda Mensal Inicial, inclusive os relativos ao mês de dezembro de 1993, quando a incidência já se deu em separado, mas havia, ainda, expressa previsão legal para a consideração da gratificação natalina no cálculo do salário de benefício.
Tais valores devem ser, no entanto, somados ao valor considerado como salário de contribuição, respeitando-se o limitador máximo de contribuição, de forma que se apure novamente o salário de benefício bem como a RMI devida ao benefício ora discutido.
Cabe destacar, que não se trata de inclusão de mais salários de contribuição do que os permitidos legalmente (36 ao todo), mas sim de um aumento do valor considerado, de forma que se inclua o valor incidido sobre os montantes recebidos a título de 13º salário, respeitado o teto de contribuição na competência respectiva.
No caso dos autos, contudo, considerando a data de início da aposentadoria que deu origem à pensão por morte (05/01/1991), não há falar em inclusão do décimo terceiro salário dos anos de 1991 a 1993 no período básico de cálculo. Primeiro, porque à época ainda não estavam em vigor as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, que permitiram a referida inclusão. Segundo, porque os meses de dezembro de 1991, 1992 e 1993 não fizeram parte do período básico de cálculo do referido benefício.
Como bem afirmou o magistrado a quo:
"Para a correta análise do pedido da parte autora, é necessário trazer à baila os dispositivos legais que trataram da matéria.
De acordo com o Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (CLPS):
Art. 136 - Não integram o salário-de-contribuição:
I- o 13º (décimo terceiro) salário.
O art. 29, § 3º da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, determinava:
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Com a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, a redação do § 3º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 foi alterada, passando a dispor expressamente que a parcela relativa ao décimo-terceiro salário não integra o salário-de-contribuição, verbis:
§3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
Desse modo, conclui-se que o décimo terceiro salário deve ser agregado aos salários-de-contribuição no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, até o ano de 1993. Se a legislação previdenciária vigente à época previa essa forma de cálculo, a modificação promovida pela Lei nº 8.870/94 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de causar prejuízos aos segurados."
(...)
"No caso dos autos, considerando que a DIB do benefício originário foi fixada em 05/01/1991, não há direito à inclusão da gratificação natalina percebida nos anos de 1991, 1992 e 1993 no cálculo do salário-de-benefício, porque os meses de dezembro dos referidos anos não fazem parte do período-básico de cálculo do benefício.
Destarte, a improcedência é medida que se impõe.
Outrossim, em face do não acolhimento do pedido antecedente, não houve qualquer alteração no valor do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial do benefício titularizado pela autora. Por conseqüência, não há interesse de agir em relação aos pedidos sucessivos de aplicação das projeções no coeficiente teto e de aplicação imediata dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003."
Apelo da parte autora não provido, no ponto.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002488-68.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50024886820134047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. GUILHERME ZIEGLER HUBER - Santa Maria |
APELANTE | : | DAYSE MARIA AVELAR FERREIRA |
ADVOGADO | : | Guilherme Ziegler Huber |
: | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/06/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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