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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DESCONSIDERADAS PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DESCONSIDERADAS PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ADIMPLEMENTO REALIZADO DE MODO CORRETO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas inclusive já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 2. Considerando que a diferença percentual imposta pelo § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99 já foi implantada administrativamente pela autarquia de modo correto, nada há remanescente a ser implementado. (TRF4, AC 5001618-22.2010.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/10/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCORPORAÇÃO DAS DIFERENÇAS DESCONSIDERADAS PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ADIMPLEMENTO REALIZADO DE MODO CORRETO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas inclusive já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 2. Considerando que a diferença percentual imposta pelo § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99 já foi implantada administrativamente pela autarquia de modo correto, nada há remanescente a ser implementado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator Designado


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872956v4 e, se solicitado, do código CRC 7BBE404.
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Data e Hora: 13/10/2015 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Luiz Ricardo Pereira ajuizou ação objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 22/07/2003, alegando erro cometido pelo INSS no primeiro reajuste do benefício.

Aduz que com a aplicação do fator previdenciário o salário de benefício resultou em valor superior ao teto legalmente previsto, limitando a RMI ao teto que, à época, correspondia a R$ 1.869,34. Com efeito, sustenta que a diferença percentual entre a média e o teto deveria ter sido incorporada ao valor do benefício com o primeiro reajuste (em 05/2004), o que não ocorreu, em afronta ao art. 35, § 3º do Decreto 3.048/99.

O Juízo a quo prolatou sentença de improcedência cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ RICARDO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de declarar que o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/130.098.246-0) já foi revisado administrativamente, de modo correto, mediante a aplicação do art. 35, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, nos termos da fundamentação, não remanescendo diferença a ser implementada.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores autárquicos, os quais fixo em R$ 1.000,00, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo que tais ônus têm sua exigibilidade suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido no E12.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela o autor, pugnando pela reforma da sentença, sustentando o direito à incorporação ao valor do benefício da diferença percentual obtida entre a média dos 80% maiores salários multiplicada pelo fator previdenciário e o teto dos salários de contribuição da época (sob o qual a RMI do benefício originário foi limitada), juntamente com o primeiro reajuste. Outrossim, requer a condenação do recorrido ao pagamento das diferenças devidamente atualizadas e acrescidas de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em no mínimo 10% do valor da condenação.

Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecimento de contrarrazões.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, acerca do direito à incorporação da diferença percentual entre a média apurada na forma do art. 32 e o limite máximo do salário-de-contribuição ao valor do benefício com o primeiro reajuste após a concessão do benefício, nos termos do art. 35, § 3º do Decreto 3.048/99.
1. Da alegação de erro administrativo no primeiro reajuste

A previsão legal do direito à incorporação da diferença percentual entre a média apurada na forma do art. 32 da Lei nº 8.213/91, e o limite máximo do salário-de-contribuição ao valor do benefício, encontra suporte jurídico no § 3º do art. 35 da lei referida, verbis:

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
(...)

§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

No caso concreto, tenho que não merece reparo a sentença monocrática, pois prolatada com prudência e nos limites da lei, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:

A parte autora pretende a revisão do seu benefício mediante a aplicação, na ocasião do seu primeiro reajuste, em 05/2004, do disposto no § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99.

Depreende-se do documento PROCADM4 (E1) que o autor é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/130.098.246-0, com data de início em 22/07/2003 e renda mensal inicial de R$ 1.869,34.

Para o cálculo dessa renda mensal inicial, a autarquia realizou a média dos 80% maiores salários de contribuição corrigidos monetariamente, multiplicada pelo fator previdenciário de 1,4730. No entanto, como o resultado de tal conta superou o valor do teto do salário-de-benefício da época, a RMI foi limitada nesse valor, qual seja, o de R$ 1.869,34. Todo o procedimento foi corretamente realizado, observados os artigos 29, I, e 33, da Lei nº 8.213/91, e 32 do Decreto nº 3.048/99.

Todavia, para os benefícios cujo cálculo do salário de benefício supere o teto estipulado para o salário de contribuição, a legislação previdenciária assegura certa reposição dessa perda, prevendo que, no primeiro reajuste, seja aplicado índice correspondente à variação percentual entre o limite máximo e a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. Tal regra está inserta no § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99:

§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Veja-se que o dispositivo mencionado prevê o reajuste com base na diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício (no caso do autor, R$ 2.042,02) e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício (no caso do autor, R$ 1.869,34). Desse cálculo, resultaria o valor de R$ 172,68, que corresponde a 9,24%.

Porém, no cálculo esposado na petição inicial, o autor não obedeceu à regra do referido artigo, pois calculou a diferença percentual entre o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício (R$ 1.869,34) e o salário de benefício sem a aplicação do teto (R$ 2.750,33), encontrando o percentual de 32,03%.

O índice de 9,24%, resultante da aplicação do art. 35, §3º, do Decreto 3.048/99 (conforme cálculo acima), somado ao índice de 4,59%, aplicável aos benefícios concedidos em julho de 2003, gera o de 13,83%. Reajustando-se a RMI do autor por esse índice de 13,83%, encontra-se o valor da renda mensal do mês de maio de 2004 de R$ 2.127,87.

Analisando-se a tabela com os valores da evolução do benefício previdenciário do autor, percebe-se que, após o primeiro reajuste do seu benefício, em maio de 2004 (PROCADM5, E1), a sua renda mensal passou a ser R$ 2.135,60; portanto, resta demonstrado que a autarquia procedeu ao primeiro reajuste do benefício mediante a correta aplicação do § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, considerando que a diferença percentual imposta pelo § 3º do art. 35 do Decreto nº 3.048/99 já foi implantada administrativamente pela autarquia de modo correto, nada há remanescente a ser implementado.

Considerando que após a concessão do benefício a diferença percentual entre a média apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição foi incorporada ao valor do benefício com o primeiro reajuste, não assiste razão à insurgência da parte apelante, pois resta comprovada a estrita observância pelo INSS do disposto no § 3º do art. 35 da Lei nº 8.213/91, ao aplicar de forma integral a diferença apurada, resultando em uma renda mensal de R$ 2.127,87 no mês de maio de 2004 (PROCADM4 e PROCADM5, evento 1).

O cálculo apresentado pelo autor possui critério equivocado, pois utilizou o salário de benefício sem a aplicação do teto, resultando valor em desacordo a legislação de regência.

2. Do prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Convém ressaltar que a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas constitucionais ou legais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido efetiva decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que eles tenham sido debatidos e dissecados no julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE nº 128.519/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 08-3-1991; STJ, REsp nº 434.129/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, decisão: 17-10-2002, DJ 17-02-2003).

Em consequência desses fundamentos, é de ser observado que eventuais embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento podem se caracterizar como protelatórios, preenchendo hipótese de incidência de cominações legalmente previstas. Assim, a manifestação expressa no acórdão, a respeito de admitir como prequestionadas as matérias relativas aos dispositivos legais invocados, ainda que não indicados de modo catalográfico, já atingem a finalidade pretendida pelas partes.

Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença atacada, devendo ser mantida na íntegra.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6038627v3 e, se solicitado, do código CRC 8E69180.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.404.7104/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame dos cálculos referentes à inexistência de excesso no tocante aos tetos da Previdência, acompanho o relator e seu bem lançado voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6654863v3 e, se solicitado, do código CRC 108728E1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Do voto do e. Relator respeitosamente divirjo.

Pretende a parte autora a revisão dos valores pagos pelo seu benefício mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores.

Conforme se pode verificar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE, com força de repercussão geral, o reconhecimento do direito "à aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.", decorre do reconhecimento da subsistência do direito do segurado, integrante do seu patrimônio jurídico - ainda que não para fins de pagamento -, àquela parcela do salário de benefício excluída do cálculo da RMI por força da limitação ao teto do salário de contribuição. Ou seja, autoriza concluir que a limitação estabelecida pelo art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91 somente tem aplicabilidade para fins de pagamento do benefício. A respectiva ementa foi assim redigida:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011)

Desta forma, é possível concluir que a recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição podem ser feitas inclusive já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e nos subseqüentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de que é exemplo o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EC"S 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. 1. O Pleno da Corte Suprema, conforme notícia estampada no site do e. STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 2. Deve ser reconhecido não o direito a uma nova RMI, com a realização de novos cálculos dos salários de benefício, mas o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais, daí passando a serem pagos esses benefícios com base nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo limite. 3. A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870-94 está condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93, e que estes tenham o salário-de-benefício limitado ao teto vigente na data do seu início. (TRF4, APELREEX 0021099-05.2009.404.7100, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2011)

Assim, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão dos valores pagos pelo seu benefício mediante incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores e, por conseguinte, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Consectários legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, observada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Advirta-se que, embora autônomo o direito do advogado aos honorários advocatícios em relação ao principal, o que geraria a possibilidade de sua execução por parte do credor, no caso de inexistência das diferenças alegadas na sua apuração na fase de execução os mesmos não são devidos.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão valores pagos no benefício do autor mediante a incorporação da diferença desconsiderada pela limitação do salário de benefício ao teto do salário-de-contribuição nos reajustamentos posteriores.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815460v2 e, se solicitado, do código CRC 9DEACCA2.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50016182220104047104
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2013, na seqüência 699, disponibilizada no DE de 20/08/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL NÉFI CORDEIRO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 05/09/2013 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50016182220104047104
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50016182220104047104
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001618-22.2010.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50016182220104047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
LUIZ RICARDO PEREIRA
ADVOGADO
:
JELSON CARLOS ACCADROLLI
:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/09/2015, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO VALORES PAGOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR MEDIANTE A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DESCONSIDERADA PELA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS REAJUSTAMENTOS POSTERIORES, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7857354v1 e, se solicitado, do código CRC 689E4D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/09/2015 04:41




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