Apelação Cível Nº 5030834-92.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARTUR NUNES
ADVOGADO: ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Artur Nunes contra o INSS reconheceu a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão do benefício e julgou o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil.
O autor interpôs apelação. Sustentou que o prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. Alegou que esse dispositivo não é aplicável ao caso presente, que versa sobre o recálculo dos valores mensais recebidos a título de aposentadoria. No mérito, aduziu que o art. 201, §4º, da Constituição Federal, assegura o reajustamento dos beneficios, para que seja preservado o seu valor real. Estimou a defasagem do valor do benefício em R$ 734,00 (setecentos e trinta e quatro reais), em razão da aplicação de índices incorretos de reajuste pelo INSS. Pediu a revisão das prestações da aposentadoria vencidas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, mediante a utilização dos índices previdenciários adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 31 de julho de 2013.
VOTO
Decadência
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O prazo decadencial de que trata essa norma não incide na hipótese em que o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal do benefício. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável apenas à revisão do ato de concessão do benefício, situação distinta da que constitui o objeto desta ação.
Dessa forma, deve ser afastada a decadência, observando-se, contudo, a prescrição dos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é firme a respeito da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, atinge tão somente a pretensão à revisão do ato de concessão do benefício propriamente dito. A revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, em face das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 não configura revisão do ato de concessão, não atraindo a incidência do art. 103 da Lei de Benefícios. (...) (TRF4, AC 5050012-03.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LIMITAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição. 2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.(TRF4, AR 0003356-97.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 21/01/2015)
Reajustamento dos benefícios em manutenção
O artigo 201, §4°, da Constituição Federal, ao contemplar o princípio da preservação do valor real dos beneficios, deixou ao encargo do legislador ordinário a fixação dos índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
Portanto, a manutenção do valor real dos benefícios é assegurada pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária, não cabendo ao Poder Judiciário definir qual o índice de correção hábil a recompor os efeitos da inflação.
O Supremo Tribunal Federal corroborou esse entendimento, ao não reconhecer a repercussão geral da questão atinente ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, por se tratar de matéria infraconstitucional. Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente. (ARE 888938 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 )
No caso presente, foi comprovada a observância da legislação previdenciária no reajustamento do benefício, por meio de perícia contábil. O laudo pericial examinou a evolução da renda mensal da aposentadoria do autor desde 31 de agosto de 1993 (data de início do benefício) até março de 2010, de acordo com os índices legais de reajuste, e constatou a ausência de qualquer diferença no valor do benefício (evento 4, laudoperic18).
Assim, não procede o pedido de revisão do benefício.
Neste sentido, já decidiu este Tribunal Regional:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. INCABIMENTO. 1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5044773-23.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ART. 58 DO ADCT DA CF/88. - A preservação do valor real dos proventos previdenciários, por meio da equivalência do mesmo número de salários mínimos recebidos à época da concessão, somente perdurou no período de aplicação do art. 58/ADCT, isto é, de abril/89 até dezembro/91. - Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). - Os registros existentes no sistema de dados da Previdência Social gozam de presunção de veracidade e certeza, razão por que caberia à parte autora a prova em contrário, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC. (TRF4, AC 5003010-49.2014.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019)
Conclusão
A apelação deve ser parcialmente provida, apenas para afastar a decadência.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5030834-92.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ARTUR NUNES
ADVOGADO: ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. revisão de benefício. índices de reajuste. decadência. manutenção do valor real.
1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não incide na hipótese em que o pedido de revisão diz respeito aos critérios de reajuste da renda mensal do benefício.
2. A preservação do valor real dos benefícios, por expressa disposição constitucional, é efetivada conforme os índices de reajuste fixados na legislação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019
Apelação Cível Nº 5030834-92.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: ARTUR NUNES
ADVOGADO: ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 211, disponibilizada no DE de 26/08/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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