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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:36:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real. 3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes. (TRF4, AC 5011448-23.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-23.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUZIA ALOISIO LUCAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-23.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUZIA ALOISIO LUCAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUZIA ALOISIO LUCAS objetivando a revisão do benefício previdenciário, mediante alteração do índice de reajuste, INPC pelo IPC-3i.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
(I) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em relação à União e ao pedido contido no item "C.1" da inicial, conforme artigo 267, inciso IV, do CPC/73; e
(II) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados contra o INSS, nos termos do artigo 269, inciso I, também do CPC/73.
Sem honorários, dada a inocorrência de citação.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cujo pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a benesse da justiça gratuita, a qual ora lhe defiro.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, invoca a inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991. Aponta equívoco na eleição do INPC como índice de correção dos benefícios, ante a não preservação do valor real. Afirma que deve ser aplicado outro índice para reajustamento do valor dos benefícios, o IPC-3i. Refere a inafastabilidade da jurisdição e a responsabilidade civil da União pelo ato legislativo, de modo a autorizar a indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Recebidos os autos nesta Corte, foi determinado inicialmente o sobrestameno do feito até o julgamento final da controvérsia pelo STF (Tema 503).
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-23.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LUZIA ALOISIO LUCAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Julgada improcedente a demanda na origem, não há remessa ex officio a conhecer.
CASO CONCRETO
Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante substituição do índice de reajuste INPC pelo IPC-3i, por conta da inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991.
O Juízo a quo reconheceu a improcedência do pedido.
MÉRITO
A parte autora pretende o reajuste do benefício com DER em 8-6-1997 pelo IPC-3i, em substituição ao INPC, sob fundamento da inconstitucionalidade do índice adotado.

A controvérsia não se relaciona com o Tema STF nº 503.

Caso em que o IPC-3i foi desenvolvido após Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), realizada pelo IBRE/FGV para o biênio 2002-2003, objetivando a análise do orçamento das famílias compostas, majoritariamente, por idosos com mais de 60 anos.

O índice contribuiu, assim, para apuração da real variação de preços de produtos e serviços aptos a afetarem o custo de vida das famílias estudadas, de modo que o pedido de substituição do índice de reajuste do benefício previdenciário tem como fundamento a preservação do valor real do benefício.

Ocorre que a lei previdenciária determina o reajustamento com base no INPC, a teor do que prevê o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006, já tendo o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária no julgamento do RE 376.846/SC, manifestado-se, por maioria, pela constitucionalidade dos índices de reajustes dos benefícios previdenciários legalmente previstos:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido.
(RE 376846, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-9-2003, DJ 2-4-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) (grifei)

Conforme se vê, na oportunidade em questão, o STF expressamente reconheceu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, entendimento igualmente consolidado nesta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
(TRF4, AC 5013768-46.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
(TRF4, AC 5005594-48.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18-4-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3i. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88).
(TRF4, AC 5043093-66.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 9-3-2017)

Desse modo, afasta-se a ventilada violação ao art. 201, §4º, da Constituição Federal e demais dispositivos legais e constitucionais citados.

Por oportuno, consigno que é vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.

Improcede o apelo.

Prejudicado o pedido de indenização em face da União.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a sentença, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo-se também a inexigibilidade temporária, enquanto atendidos os requisitos da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, ante a legalidade da aplicação do INPC, que não viola a irredutibilidade salarial e é suficientemente apto à preservação do valor real dos benefícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011448-23.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50114482320164047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
LUZIA ALOISIO LUCAS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE BENEDITO MARINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1451, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384634v1 e, se solicitado, do código CRC A462C782.
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Data e Hora: 21/04/2018 00:55




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