Apelação Cível Nº 5003499-55.2015.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VILMA PIETROWSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando a revisão do seu benefício previdenciário, mediante alteração do índice de reajuste, INPC pelo "IPC-3i". Os pedidos foram assim resumidos na sentença ev. 21 de origem):
A parte autora alega que recebe atualmente benefício da Previdência Social e que, desde a data em que se aposentou, o benefício tem sido reajustado por sucessivos índices, sofrendo, constantemente, uma grande defasagem no valor real de poder econômico do salário de aposentadoria, comparado à época que se aposentou. Sendo assim, pretende se socorrer do Judiciário para solução e indenização da presente questão. Objetiva a declaração da inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, 2ª parte, da Lei nº 8.213/91, preliminarmente ao mérito. Diz que o referido art. 41-A estabelece que os benefícios serão reajustados anualmente pelo INPC, apurado pelo IBGE, na mesma data que o salário mínimo e que o preceito foi estabelecido com o objetivo de implementar o disposto no art. 201 §4º da CF, que determina o reajustamento dos benefícios deve manter o caráter permanente do valor real.
Diz que da inconstitucionalidade alegada decorreria da inobservância da preservação real do valor dos benefícios, nos termos vazados na Constituição. Argumenta que ao escolher o INPC como índice de reajuste, o legislador não teria observado a diferença entre o público-alvo adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e os reais destinatários da norma, violando tanto a garantia de preservação do valor real como a isonomia, ao impor aos aposentados o mesmo índice direcionado aos assalariados. Acrescenta que o Estatuto do Idoso reforçaria a determinação de preservação do valor real, explicitando o direito ao envelhecimento sadio, o que implicaria, segundo a autora, na inadequação do INPC por ser formado a partir de dados não condizentes com o custo de vida dos beneficiários do INSS. Nesse sentido, afirma que o correto seria a aplicação do IPC-3i, criado e medido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV desde 2003.
Sendo assim, ajuíza ação revisional pleiteando a condenação do INSS a reajustar seu beneficio, mediante aplicação do IPC-3i, em substituição ao INPC, pagando-lhe ainda as diferenças acumuladas mês a mês e sobre o 13º salário anual, vencidas desde 26/12/2006, data de vigência da Lei nº 11.430. Pede ainda a condenação da União a indenizar-lhe por danos decorrentes do ato legislativo tido por lesivo.
Deferida a Justiça Gratuita e prioridade de tramitação.
A sentença publicada em 27/10/2016 julgou improcedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto:
a) acolho a preliminar e em relação a União, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC;
b) no mais, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, invoca a inconstitucionalidade do art. 41-A, caput, segunda parte, da Lei nº 8.213/1991. Aponta equívoco na eleição do INPC como índice de correção dos benefícios, ante a não preservação do valor real. Afirma que deve ser aplicado outro índice para reajustamento do valor dos benefícios, o IPC-3i. Refere a inafastabilidade da jurisdição e a responsabilidade civil da União pelo ato legislativo, de modo a autorizar a indenização.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora pretende o reajuste do seu benefício pelo IPC-3i, em substituição ao INPC, sob fundamento da inconstitucionalidade do índice adotado.
A questão já foi objeto de julgamento por este Tribunal em reiterados julgados, pela improcedência da pretensão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). (TRF4, AC 5005594-48.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, 18/4/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. INAPLICABILIDADE DO IPC-3I. 1. Segundo precedentes do STF, a preservação do valor real do benefício há que ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). 2. Inviável a adoção do IPC-3i como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, uma vez que a aplicação do INPC não viola a irredutibilidade salarial (artigo 194, IV da CF/88), nem mesmo à preservação do valor real dos benefícios desde a concessão (artigo 201, § 4º da CF/88). (TRF4, AC 5012916-22.2016.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 14/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real. 3. Impossibilidade de adoção do IPC-3i em substituição ao INPC. Precedentes. (TRF4, AC 5002006-28.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA,24/09/2018)
Do voto do Exmo. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, no precedente acima citado, transcrevo:
Caso em que o IPC-3i foi desenvolvido após Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF), realizada pelo IBRE/FGV para o biênio 2002-2003, objetivando a análise do orçamento das famílias compostas, majoritariamente, por idosos com mais de 60 anos.
O índice contribuiu, assim, para apuração da real variação de preços de produtos e serviços aptos a afetarem o custo de vida das famílias estudadas, de modo que o pedido de substituição do índice de reajuste do benefício previdenciário tem como fundamento a preservação do valor real do benefício.
Ocorre que a lei previdenciária determina o reajustamento com base no INPC, a teor do que prevê o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006, já tendo o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária no julgamento do RE 376.846/SC, manifestado-se, por maioria, pela constitucionalidade dos índices de reajustes dos benefícios previdenciários legalmente previstos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III.- R.E. conhecido e provido. (RE 376846, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-9-2003, DJ 2-4-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) (grifei)
Conforme se vê, na oportunidade em questão, o STF expressamente reconheceu que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios previdenciários, entendimento igualmente consolidado nesta Corte:
Desse modo, afasta-se a ventilada violação ao art. 201, §4º, da Constituição Federal e demais dispositivos legais e constitucionais citados.
Por oportuno, consigno que é vedado ao Poder Judiciário substituir índices de reajuste legalmente estabelecidos pelo Poder Legislativo para fins de atualização dos benefícios previdenciários, especialmente quando não demonstrada efetiva discrepância entre os critérios utilizados, considerando que os índices de reajuste adotados são obtidos por fórmula de cálculo apta a garantir a irredutibilidade do benefício e a preservação do valor real.
Improcede o apelo.
Prejudicado o pedido de indenização em face da União.
Assim sendo, na linha do entendimento já firmado por esta Corte, com base na comprensão do Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido e reconheceu a ilegitimidade passiva da União.
Honorários Advocatícios
Mantida a sentença, e tendo havido a citação do INSS para apresentar contrarrazões ao apelo (ev. 33), resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica temporariamente suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita deferido na sentença.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003499-55.2015.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VILMA PIETROWSKI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPC-3I. incabimento.
1. Inexiste inconstitucionalidade na adoção dos critérios legalmente previstos para reajuste dos benefícios previdenciários, sendo que o INPC já foi considerado o índice mais adequado pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990070v3 e do código CRC 50723abc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/9/2020, às 20:44:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5003499-55.2015.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: VILMA PIETROWSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE BENEDITO MARINI (OAB SP182361)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1533, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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