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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. TRF4. 5004694-41.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:03:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. (TRF4, AC 5004694-41.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004694-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
VALMIR LEAL GRITEN
:
KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL.
A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7722575v4 e, se solicitado, do código CRC 988C1783.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004694-41.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ANTONIO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
VALMIR LEAL GRITEN
:
KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte postula a revisão de seu benefício previdenciário aduzindo que é beneficiária do RGPS e que o INSS não aplicou os índices que melhor refletem a inflação, desde o início de seu benefício. Requer a alteração do valor de sua aposentadoria, a fim de que seja observada a preservação de seu valor real.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-Di desde a data da propositura da demanda, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença e a procedência do seu pedido.
Com contra-razões.
É o relatório.

VOTO

Da Decadência

Não incide, na hipótese vertente, a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8213/91, que prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na hipótese em liça, não se tem enfrentamento do ato inicial de outorga; o que se tem é pedido de revisão de outra revisão já efetivada. O benefício foi deferido em SETEMBRO de 1993, e seu cálculo inicial não está sendo aqui guerreado; o que se enfrenta é o estabelecimento de novos valores ocorrido em ABRIL DE 1994, por força de lei. A autarquia federal foi instada, ex vi legis, a rever os cálculos do benefício previdenciário, prejudicando, assim, o iter do prazo decadencial. No que tange aos atos de revisão efetuados quer a pedido, quer ex officio, não previu o legislador qualquer prazo decadencial. Pretender que deste recálculo efetuado a posteriori da concessão se inicie contagem de novo prazo implicaria, irrecusavelmente, admitir, ao arrepio de toda técnica, interrupção do prazo de decadência; o que é avesso à própria índole dessa figura de direito. O recorrente pleiteia a revisão do reajustamento do benefício a partir de abril de 1994, não discutindo o ato de concessão. Assim, não há falar em decadência.
Da prescrição:

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Da manutenção do valor do benefício:

É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS.

A propósito:

"DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 2º, E 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. h241, II, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO. 1. Não conseguiram os agravantes abalar os fundamentos da decisão agravada e dos precedentes nela referidos. 2. Aliás, em caso análogo, a 1a. Turma desta Corte no julgamento do RE nº 231.412-RS, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10.6.1999, assim decidiu: "EMENTA: Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. h541, II, da L. 8213/91. Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2 , CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real : se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do h9benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão")." 3. Adotados os fundamentos deduzidos no precedente referido, o agravo resta improvido." (AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 256103, Relator Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, DJ 14-06-02)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT - CF/88. VINCULAÇÃO AD INFINITUM DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. Este Tribunal tem firme entendimento de que o critério da equivalência salarial aplica-se aos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição de 1988, a partir do sétimo mês do seu advento até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefícios (L. 8.212/91 e 8.213/91). 2. Artigo 201, § 2º, da Carta Federal. Norma que remete à lei ordinária a fixação dos critérios que assegurem o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real , o que acabou sendo definido pela Lei 8.213/91. Precedentes. 3. Consonância do acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" com a jurisprudência da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento." (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 285573-RJ, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 16-11-2001)

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o disposto no art. 202, caput, da Carta Magna dependia de regulamentação, que só veio a ser implementada pela Lei nº 8.213, de 24.07.91 (RE 193.456, Pleno, 26.02.97). Ao determinar a recomposição do valor do benefício, respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do ADCT , o acórdão divergiu da orientação firmada pela Corte a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97), posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou na vigência da atual Constituição. Afastando-se do critério de correção recomendado pela Lei nº 8.213/91, com as modificações estabelecidas pela Lei nº 8.542/92, e adotando o salário mínimo como critério permanente de reajustamento de benefício previdenciário, o julgado ainda violou o art. 201, § 2º, da Carta Federal, que atribui ao legislador a escolha do critério pelo qual há de ser preservado o valor real dos benefícios previdenciários Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE nº 240143-RJ, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 06-08-99)

Como é sabido, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real.

Tal critério vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec. nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009); e 7,72% em jan/2010 (Lei 12.254, de 15/06/2010).

Além disso, o Eminente Ministro Gilmar Mendes deferiu Medida Cautelar atribuindo efeito suspensivo ao RE nº 376.852/SC, interposto contra a seguinte decisão:

"Do que foi exposto até o momento, podemos extrair as seguintes conclusões: a) Em junho do ano de 1995 (MP 1.053, de 30.06.95), o IPC-r foi extinto e substituído pelo INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94; b) A partir de maio de 1996 (por força da redação dada pela MP 1.415, de 29.04.96 ao art. 8º da MP 1.398, de 11.04.96), o IGP-DI substituiu o INPC para os fins previstos no § 6º do artigo 20 (indexação de valores pagos com atraso pela previdência) e no § 2º do artigo 21 (correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício) da Lei 8.880/94. Tal determinação perdura até hoje; c) na vigência do artigo 29 da Lei 8.880/94 os benefícios mantidos pela Previdência Social deveriam ser reajustados, a partir de 1996, inclusive, pela variação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente anteriores, nos meses de maio de cada ano; d) por força da MP 1.415, de 29.4.96 (depois convertida, neste particular, na Lei 9.711, de 18.05.2000), que revogou o artigo 29 da Lei 8.880/94 e trouxe novas disposições em seus artigos 2º e 4º, os benefícios mantidos pela Previdência Social foram reajustados, em 1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores; e) por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) estabeleceu-se que os reajustes dos benefícios passariam a ocorrer, a partir de 1997, inclusive, em todo mês de junho; f) também por força desta mesma MP (1.415, de 29.04.96) deixou de existir um índice definido para o reajustamento dos benefícios, os quais foram reajustados posteriormente segundo critérios aparentemente aleatórios; g) a partir de 1º de junho de 2001, inclusive (MP nº 2.022-17, de 23.05.00) os benefícios em manutenção passaram a ser reajustados com base em percentual definido em ato administrativo (regulamento)."

Essa decisão foi referendada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica da leitura da seguinte decisão:

"Recurso extraordinário. 2. Declaração de inconstitucionalidade, por Turma Recursal, de dispositivos que regulamentam o reajuste de benefício previdenciário. 3. Alegada violação ao art. 201, § 4º, da Constituição Federal. Princípio da preservação do valor real dos benefícios. 4. Concessão de medida liminar para suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia. Arts. 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais. 5. Inviabilidade de se deferir a liminar, na forma solicitada, pelo menos até a edição das normas regimentais pertinentes. 6. Apreciação do pleito como pedido de tutela cautelar. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. 7. Pedido deferido para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até que a Corte aprecie a questão."
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004694-41.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50046944120114047000
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANTONIO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO
:
VALMIR LEAL GRITEN
:
KAROLINA WEIGERT PENCAI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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