APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047241-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO JUNIOR SOARES RICHTTER |
ADVOGADO | : | ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Realizada a revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, e não efetuado o pagamento das diferenças em prazo minimamente razoável, o segurado tem o interesse de agir consubstanciado na necessidade de afastar essa ilegalidade.
2. Ajuizada a ação em menos de cinco anos da correspondência enviada pelo INSS, informando o pagamento em maio de 2021, não se configura a prescrição.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9360869v3 e, se solicitado, do código CRC D62B527F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047241-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual Fabio Junior Soares Richtter objetiva a revisão de auxílio-doença previdenciário (31/519.866.985-3 - DIB 15/03/2007), para que seja calculada a respectiva renda mensal inicial de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O INSS contestou. Alegou a falta de interesse de agir, porque a revisão já teria sido processada perante a via administrativa, em virtude do acordo firmado pelo INSS nos autos da Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.403.6183 proposta pelo MPF perante a 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP (evento 2; PET23).
Proferida sentença em 06/03/2017, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a proceder à implementação da revisão do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, e a pagar os atrasados independentemente do cronograma estabelecido na ação coletiva nº 0002320-59.2012.403.6183, corrigidos monetariamente pelo INPC (de abril/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e após pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei n. 11.960/2009.
Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), assim como despesas processuais por metade (art. 33, § único, da LC Estadual 156/97).
O INSS interpôs apelação, reiterando a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o auxílio-doença já foi revisto na via administrativa, com base no art. 29, II, da Lei 8.213/91, por conta da transação realizada na ACP nº 00023205920124036183, tendo havido até determinação para o pagamento das parcelas atrasadas com previsão para pagamento em 05/2021. Caso assim não seja entendido, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação e determinada a incidência, sobre os valores devidos e não pagos, da regra inserta no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
A parte autora não está postulando a revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Essa revisão já foi realizada pelo INSS, que apurou a diferença de R$ 890,05 em favor da autora.
Na presente ação, a autora insurge-se contra a data estabelecida para o pagamento do referido valor, em maio de 2021, conforme correspondência que lhe foi enviada em 18/03/2014 (evento 2; OUT3). Na inicial, alega que a "referida data de previsão fica muito distante, entendendo como uma injustiça". Por isso, afirma não ter tido outra saída senão ingressar com a presente ação.
Está, portanto, perfeitamente caracterizado o interesse de agir da autora.
A autora tem o legítimo direito de combater a data fixada para pagamento da diferença. A existência de um cronograma de pagamentos, aprovado em acordo judicial, não retira esse direito.
Prescrição
Conforme já referido, a revisão do benefício com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 já aconteceu, e o INSS enviou correspondência para a autora informando que vai pagar a diferença de R$ 890,05, apurada em maio de 2021.
Ou seja, o direito material já está certificado. A incerteza quando ao direito de revisão está eliminada.
É precisamente na data distante estipulada para o pagamento da diferença decorrente da revisão que está configurada a ilegalidade combatida neste autos.
Assim, o que se poderia sustentar é a existência de um prazo de prescrição para promover a ação contra essa ilegalidade. E esse prazo teve início em 18/03/2014, quando a autora recebeu a correspondência do INSS informando o pagamento em maio de 2021.
Como a ação foi ajuizada maio/2014, não há falar em prescrição.
Correção Monetária e Juros.
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto. Destarte, neste item, resta prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047241-13.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03009555420148240282
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FABIO JUNIOR SOARES RICHTTER |
ADVOGADO | : | ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380972v1 e, se solicitado, do código CRC B655FD03. | |
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