| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015227-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DA LUZ DE ALMEIDA STANGUERLIN e outro |
ADVOGADO | : | Gabriel Dornelles Marcolin |
: | Jayro Jose Fonseca Dornelles e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do Código Civil de 2002, bem como no art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplicam os institutos da decadência e da prescrição ao pensionista absolutamente incapaz.
3. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os beneficiários maiores de 16 anos têm até cinco anos para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até essa idade.
4. Nos termos do que dispõe a Súmula 77 desta Corte, o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
5. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
7. Custas devidas por metade - art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação da LC 161/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8364041v4 e, se solicitado, do código CRC 2F682A13. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015227-32.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DA LUZ DE ALMEIDA STANGUERLIN e outro |
ADVOGADO | : | Gabriel Dornelles Marcolin |
: | Jayro Jose Fonseca Dornelles e outros | |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que declarou a decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários NB 31/107.772.107-0 e NB 21/107.772.441-9 em relação a autora Maria da Luz de Almeida Stanguerlim e julgou improcedente o pedido de revisão pelo IRSM de fevereiro/1994 do benefício NB 21/107.772.441-9, em relação a autora Nayara Almeida Stanguerlin. Em consequência, as autoras forram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa diante do deferimentos dos benefícios da AJG.
Sustentam as autoras que não transcorreu 10 anos entre a vigência da Medida Provisória 201/2004 e o ajuizamento da ação, razão pela qual não ocorreu a decadência. No mérito, postula a reforma da sentença para que o INSS revise os benefícios pelo IRSM de fevereiro/1994.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da decadência da revisão segundo o IRSM de fevereiro de 1994.
Na hipótese em exame, considerando que a discussão sobre a incidência do IRSM de fevereiro/94, diz respeito, tão somente, a atualização de salário de contribuição integrante do PBC, não se revela perquirir sobre a ocorrência da decadência. Ocorre que a Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15/12/2004, reconheceu o direito dos segurados à revisão postulada.
Destarte, decorrendo a revisão de expressa previsão legal, não se cogita de incidência de prazo decadencial, uma vez que a autarquia tem o dever de recompor os valores, pagando as diferenças devidas, por estrita observância ao princípio da legalidade, ao qual está vinculada a Administração Pública. Nesse sentido, cumpre destacar que o próprio INSS disciplina e admite que tais revisões devem ser processadas, ainda que decorrido período superior a dez anos, quando fundadas em ato normativo legal.
Eis a redação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010:
Art. 441. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, levando-se em consideração:
....
§ 2º As revisões determinadas em dispositivos legais, salvo se houver revogação expressa, ainda que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam ter sido pagas, deverão ser processadas, observando-se a prescrição quinquenal.
A Jurisprudência desta Corte se orienta exatamente nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIREITO ADQUIRIDO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. (...) 4. Não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos. 5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 00166988320154049999, 6ª Turma, Rel. Paulo Paim Da Silva, D.E. 10/05/16)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). 1. O pedido do segurado consiste na revisão da renda mensal do benefício mediante a manutenção de seu valor real no decorrer dos anos. Ou seja, a lesão ao direito do segurado que enseja o pedido revisional ora em exame se concretiza, em verdade, no ato do pagamento do benefício e não quando de sua concessão. Nesses termos, a pretensão não se sujeita à decadência, apenas à prescrição. 2. É conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 3. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 0005045-26.2011.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/03/2016)
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2012 (fl. 02), chega-se à conclusão de que o direito à revisão postulada não decaiu para nenhuma das autoras.
No que concerte à questão de mérito - aplicação do percentual de 39,67% correspondente à variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994 - maiores discussões não se fazem necessárias, uma vez que o próprio INSS reconheceu a aplicabilidade do índice na forma da Lei 10.999/2004, assim como o percentual em debate foi objeto da Súmula nº 77 desta Egrégia Corte:
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
Assim, o apelo deve ser provido para julgar procedente o pedido de revisão do benefício NB 31/107.772.107-0, de forma a incluir a variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção das contribuições integrantes do respectivo PBC, condenando-se o INSS a pagar as diferenças apuradas, inclusive as decorrentes do NB 21/107.772.441-9, na forma abaixo mencionada.
Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Nesse passo, em relação à autora Maria da Luz de Almeida Stanguerlim, aplica-se a prescrição quinquenal - ou seja, são devidas apenas as diferenças apuradas depois de 27/09/2007.
Em relação à autora Nayara Almeida Stanguerlim, importante ressaltar que na forma do disposto nos arts. 198, I, e 208 do Código Civil de 2002, e art. 79 da Lei 8.213/91, os institutos de decadência e prescrição não se aplicam aos menores absolutamente incapazes. A referida autora nasceu em 28/02/1994 (fl. 24) e completou 16 anos de idade em 28/02/2010. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 27/09/2012 não se consumou, em relação a ela, a prescrição de nenhuma das diferenças eventualmente apuradas.
Nesse sentido, os seguinte precedentes desta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
(...) 2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-82.2012.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOS MENORES IMPÚBERES À DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. (...) 4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência. A regra, no entanto, é inaplicável imediatamente após ao implemento dos dezesseis anos ao dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito, sob pena de se admitir a prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Assim, o prazo quinquenal passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. (...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5002120-96.2012.404.7004, 5ª TURMA, Juiz Federal Roger Raupp Rios, por unanimidade, D.E. 13/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REFLEXO EM PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). 1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Entretanto, na hipótese do autos, o que se constata é que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (originário) não tem, no período básico de cálculo, salário-de-contribuição que se refira à competência de fevereiro de 1994, não tendo havido, assim, nenhum prejuízo ao ser calculado o salário-de-benefício e a renda mensal inicial daquele benefício. Indevida, dessa forma, qualquer revisão no benefício originário e, como corolário, na pensão por morte da autora. (TRF4, APELREEX 5005085-24.2010.404.7002, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/05/2016)
Consectários legais
Considerando o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, no que tem sido acompanhado por este Colegiado, os juros e a correção monetária incidirão na forma abaixo pontuada.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Considerando a total procedência do recurso da parte, os honorários advocatícios serão devidos pela autarquia no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Conclusão
Provido o apelo para julgar a ação procedente, condenando o INSS a revisar a RMI do benefício NB 31/107.772.107-0, e por conseguinte do NB 21/107.772.441-9, de forma a incluir a variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção das contribuições integrantes do respectivo PBC. As diferenças apuradas, relativas à quota parte da autora Nayara Almeida Stanguerlin, serão pagas desde a data de início do benefício e as diferenças a que faz jus a autora Maria da Luz de Almeida Stanguerlim serão pagas a partir de 27/09/2007. Todas as prestações serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação e o INSS deverá pagar as custas processuais, reduzidas por metade, e a verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre as prestações devidas até a data do presente acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015227-32.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05003283520128240024
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA DA LUZ DE ALMEIDA STANGUERLIN e outro |
ADVOGADO | : | Gabriel Dornelles Marcolin |
: | Jayro Jose Fonseca Dornelles e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466171v1 e, se solicitado, do código CRC F199206F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/07/2016 10:31 |
