Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO INTEGRANTE DO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. INO...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:59:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO INTEGRANTE DO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. "A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. - Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista." (REsp 318.233/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001, p. 273) 2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a inclusão das contribuições vertidas pela parte autora na atividade de juiz classista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. De mais a mais, não pode ser ignorado o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido. 3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 4. No caso dos autos, o pedido de indenização por dano moral, não foi examinado em 1º grau, não tendo sequer opostos declaratórios para sanar a omissão e integrar o julgado, motivo pelo qual não é possível a apreciação da pretensão. Mesmo que assim não fosse, é incabível a indenização por danos morais porque não se configura como ilícito a concessão de benefício em valores inferiores aos devidos, por falta de documentação, notadamente porque os valores serão pagos a partir da decisão judicial, devidamente atualizados, e, principalmente, porque não há prova nos autos de prejuízos materiais, nem de grave abalo emocional a ensejar reparação. (TRF4 5045081-21.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045081-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GISELA NORA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODO INTEGRANTE DO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. "A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. - Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista." (REsp 318.233/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001, p. 273)
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que a inclusão das contribuições vertidas pela parte autora na atividade de juiz classista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. De mais a mais, não pode ser ignorado o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido.
3. Aplicável como critério de atualização o estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. No caso dos autos, o pedido de indenização por dano moral, não foi examinado em 1º grau, não tendo sequer opostos declaratórios para sanar a omissão e integrar o julgado, motivo pelo qual não é possível a apreciação da pretensão. Mesmo que assim não fosse, é incabível a indenização por danos morais porque não se configura como ilícito a concessão de benefício em valores inferiores aos devidos, por falta de documentação, notadamente porque os valores serão pagos a partir da decisão judicial, devidamente atualizados, e, principalmente, porque não há prova nos autos de prejuízos materiais, nem de grave abalo emocional a ensejar reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319015v11 e, se solicitado, do código CRC 2DFB7025.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 17/06/2016 12:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045081-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
GISELA NORA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que assim dispôs:
III - Dispositivo
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I e IV, do CPC. Em consequência, CONDENO o INSS a:
a) revisar os benefícios de auxílio doença NB 529.933.372-9, DIB 17/04/2008 e Aposentadoria por Invalidez NB 537.723.909-9, DIB 30/05/2008, incluindo no período básico de cálculo as contribuições referentes à atividade de Juiz classista, período de 02.07.1996 até 01.07.1999, nos termos da fundamentação;
b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, respeitada a prescrição, devidamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas a partir desta data (Súmula n° 111 do STJ).
d) Custas pelo sucumbente, que é isento do respectivo pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustentou a parte autora, basicamente, fazer jus à indenização por dano moral, consubstanciado na inércia do Estado em conceder-lhe o benefício devido.
O INSS, por sua vez, alegou a carência de ação, por falta de interesse de agir, porque a autora não teria formulado pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário fundado na circunstância de ter contribuído a outro regime de previdência. No mérito, insiste na improcedência do pedido, pois o exame dos registros em nome da demandante no CNIS evidencia a ausência de salários-de-contribuição relativos à relação de trabalho como juiz classista, ainda que parte do período estivesse vinculado ao próprio RGPS. Requer seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros na data em que teve ciência do direito invocado. Por fim, invocou a incidência do disposto no artigo 1º da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, quanto aos consectários da condenação, notadamente no que pertine aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, reputo não merecer reforma a sentença recorrida quanto ao seu mérito, adotando sua fundamentação como razões de decidir, destacando seu teor controvertido, in verbis:
Carência de Ação
Quanto a alegação de falta de interesse de agir, considerando-se que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício calculado na forma mais vantajosa e, levando-se ainda em conta, que o benefício foi concedido judicialmente, torna-se clara a resistência da Autarquia.
A respeito do tema, assim dispôs o RE 631240 RG, de relatoria do Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010:
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Rejeito a alegação.
Decadência
A Lei nº 9.528/97 alterou o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefícios da Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
O mesmo dispositivo foi alterado pela Lei 9.711/98, reduzindo o prazo de decadência para 05 anos. No entanto, antes de expirar aquele prazo, a norma foi alterada novamente, restabelecendo-se o prazo decadencial de 10 anos em sua redação atual (redação dada pela Lei nº 10.839/2004).
No entanto, em análise de ofício, verifico a inexistência de decadência a ser declarada.
Prescrição
Acerca da prejudicial de prescrição, é pacífico que esta atinge as parcelas devidas antes de cincos anos contados do ajuizamento da ação. No entanto, é assente que o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu.
Com efeito, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa.
A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC).
No caso concreto, estão prescritas as diferenças que seriam devidas anteriores a 29/08/2008.
Mérito
A Lei 6.903, de 30/04/81, previa a aposentadoria dos Juízes temporários da União, tanto como servidor público, quanto pelo Regime Geral, caso em que cabia à União o pagamento das contribuições relativas ao empregador. Para fazer jus à aposentadoria no cargo de juiz classista eram exigidos pelo menos cinco anos de atividade (art. 4º).
No período entre o início da vigência da Lei 8.112/90 até a edição da Medida Provisória 1.523/96 (01/01/91 a 13/10/96) as contribuições dos Juízes classistas foram feitas para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União, pois foram considerados servidores públicos. Após, retornaram a contribuir, exclusivamente, para o RGPS.
Sobre a inclusão dos salários de contribuição recebidos na função de Juiz Classista no período básico de cálculo de benefício previdenciário, assim tem se manifestado o egrégio TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO (LEI Nº 8.21391, ART. 15, I). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. São requisitos para a que se conceda pensão por morte concessão a ocorrência do óbito do instituidor do benefício, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o pensionamento. 2. A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista. Precedente do STJ. 3. Contando o falecido com mais de 31 anos de tempo de serviço e tendo cumprido a carência legalmente exigida, teria ele direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 76% (setenta por cento) do salário-de-benefício. 4. Comprovado que o marido da autora fazia jus a benefício previdenciário, confere-se à parte demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado, a partir do requerimento administrativo (Lei nº 8.213/91, art. 15, I, c/c art. 74, II). 5. Reformada a sentença, para condenar a autarquia em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença. 6. Não se conhece do apelo na parte em que busca a antecipação de tutela, cuidando-se de matéria preclusa nos autos. 7. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 8. Inexistência de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e ao artigo 37 da Constituição Federal, por conta da determinação de implantação imediata do benefício com fundamento no artigo 461 e 475-I do CPC. 9. Apelação da autora conhecida em parte e, a parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Determinada a implantação do benefício. 2 (TRF4, APELREEX 2008.70.13.000030-0, Sexta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO EM 1,4. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES INTEGRANTES DO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO 1. Os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, tanto especial como comum, não sendo possível a utilização de um multiplicador que se refere à aposentadoria comum aos trinta anos, qual seja, 1,2, para fins de concessão de aposentadoria comum aos trinta e cinco anos, para a qual deve ser aplicado o conversor 1,4. 2. Vertidas as contribuições referentes ao labor na condição de Juiz Classista da Justiça do Trabalho, aquelas correspondentes aos mêses integrantes do Período Básico de Cálculo da aposentadoria devem ser consideradas na apuração da RMI, consoante legislação de regência. Ainda mais quanto recolhidas para o extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, o que configura recolhimento para o RGPS. 3. Devida a conseqüente revisão da RMI do benefício pela majoração do coeficiente de cálculo e pela inclusão no cálculo do salário-de-benefício das contribuições na condição de Juiz Classista. 4. Uma vez que o direito ao cômputo do tempo de serviço já estava incorporado ao patrimônio do segurado, quando do requerimento administrativo de concessão do benefício, a parte autora tem direito às parcelas devidas desde aquela data. (TRF4, APELREEX 2008.71.99.000959-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 11/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO CONTROVERSO. JUIZ CLASSISTA. CONTRIBUIÇÕES. SISTEMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista. Precedente do STJ. Contando o autor mais de 36 anos de tempo de serviço e estando cumprida a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, cuja apuração deverá considerar os salários-de-contribuição de sua atividade como Juiz Classista, integrantes do período básico de cálculo, a partir da DER (24-3-98). (TRF4, AC 2001.04.01.065508-0, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 27/07/2007)
O Superior Tribunal de Justiça declarou o direito ao cômputo dos salários de contribuição do Juiz Classista:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS PELO SEGURADO QUANDO NO CARGO DE JUIZ CLASSISTA. PECULIARIDADES DO CASO. SISTEMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - A regra da reciprocidade inserta na Carta da República assegura, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada mediante um sistema de compensação financeira. - Entendimento diverso importaria na desconsideração de todas as contribuições efetivadas pelo autor quando no exercício da magistratura classista. - Recurso especial não conhecido. (REsp 318.233/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 03/09/2001, p. 273)
Conforme a certidão da Justiça do Trabalho (evento 1, CERT12), a segurada foi Juíza Classista perante o TRT da 4ª Região no período de 02/07/96 a 01/07/99, tendo contribuído de 02/07/96 a 13/10/1996 ao Plano de Seguridade do Servidor Público Civil da União (pág. 3) e, a partir daí até o final do período as contribuições passaram a ser recolhidas ao RGPS.
A autora percebia o benefício de auxílio doença NB 529.933.372-9, DIB 17/04/2008, convertido, judicialmente, na Aposentadoria por Invalidez NB 537.723.909-9, DIB 30/05/2008.
O período exercido como juiz classista encontra-se devidamente comprovado, assim como, demonstrados os salários de contribuição discriminados mensalmente, além de certificada a não utilização do período para aposentação em qualquer outro regime. (CERT4, CERT12, RSC5)
Deste modo, o tempo de serviço e contribuições vertidas no exercício dessa função devem ser considerados para todos os efeitos, revisando-se os benefícios da parte autora, observando-se o teto em cada competência.
Termo inicial
Com relação ao termo inicial da revisão, deve retroagir à data da concessão do benefício, merece confirmação a sentença que o fixou na sua concessão, observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a inclusão das contribuições vertidas pela parte autora na atividade de juiz classista representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. De mais a mais, não pode ser ignorado o comando legal que atribui à autarquia o dever de orientar o segurado a apresentar a documentação necessária à obtenção da prestação previdenciária desejada e, sendo o caso, solicitar novos documentos, isso tudo com o objetivo assegurar a melhor proteção possível (artigo 88 c/c 105 da Lei de Benefícios). Assim, havendo incongruência na documentação apresentada pelo segurado, caberia a autarquia conduzir o requerimento do benefício da parte autora nesse sentido.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, reforma-se parcialmente a sentença quanto aos consectários da condenação.
Indenização por dano moral
Quanto ao pedido para condenação da autarquia ao pagamento de indenização por dano moral, consigno que o magistrado monocrático não o examinou, não tendo o ora apelante sequer oposto os competentes declaratórios para sanar a omissão e integrar o julgado, motivo pelo qual não é possível a apreciação da pretensão. Saliento, contudo, que, mesmo que assim não fosse, não merece acolhida a pretensão de indenização por danos morais em decorrência da concessão do benefício em valores inferiores aos devidos, por falta de documentação. A um, pois o ato da autarquia não se configura ilícito, diante das suas atribuições, já que do CNIS sequer constava a atividade; a dois, porque os valores serão pagos a partir da decisão judicial nestes autos, devidamente atualizados; e, a três, principalmente, porque não há prova nos autos de prejuízos materiais, nem de grave abalo emocional a ensejar o arbitramento de indenização.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319014v13 e, se solicitado, do código CRC 96BFF080.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 17/06/2016 12:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5045081-21.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50450812120134047100
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GISELA NORA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8386519v1 e, se solicitado, do código CRC B7521655.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/06/2016 19:47




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora