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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. TRF4. 5013217-29.2017.4.04.7001...

Data da publicação: 15/04/2021, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. "Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...)" (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli). (TRF4, AC 5013217-29.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013217-29.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALICE BONETTA (AUTOR)

APELADO: GISELE BONETTA DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: MARCELO ALFONSO BONETTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O pedido foi acolhido em sentença, conforme o dispositivo:

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, quanto ao pedido relativo às diferenças de parcelas vencidas nos períodos de 05/2006 a 07/2011 e 08/2011 a 08/2012, porque prescritas, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à aplicação dos tetos das ECs 20 e 41 sobre o valor da média dos salários de contribuição apurados na implantação, devidamente atualizados, incluisve mediante aplicação do reajuste do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o que deverá ser verificado por ocasião da execução.

A parte autora sucumbiu em grande parte do pedido, tendo em vista que a maior parte das diferenças devidas em função da revisão está prescrita.

Assim, pela sucumbência da maior parte do pedido, condeno apenas a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valor atribuído à causa.

Em razão do benefício da justiça gratuita deferido (evento nº 06), a exigibilidade dessas verbas resta suspensa e condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Por estimativa de cálculo, considerando a renda inicial do benefício no teto, multiplicando-se pelo número de meses abrangidos pela condenação, o valor da condenação ainda assim ficaria abaixo de 1.000 salários mínimos. Portanto, a sentença não está sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Irresignado, o INSS apela, apenas para suscitar ilegitimidade ativa. Argumenta, em síntese, que os herdeiros não têm legitimidade para requerer a revisão do benefício do instituidor, pois se trata de direito personalíssimo. Pugna pela extinção do feito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

LEGITIMAÇÃO ATIVA

Ao analisar as alegações do INSS acerca da ilegitimidade dos herdeiros para pleitear os valores decorrentes da revisão do benefício, a sentença lançou os seguintes fundamentos:

Da legitimidade dos herdeiros para postular o pagamento dos valores não pagos em vida aos aposentados e pensionistas

Afasto a alegação de ilegitimidade da parte autora para o pedido ora em análise, visto que não se há de falar em direito personalíssimo do de cujus, uma vez que os autores pleiteiam em nome próprio o pagamento das diferenças devidas e não paga a sua mãe, cujo benefício de pensão por morte, que tem como segurado instituidor o seu pai, foi revisado na via administrativa para aplicação dos novos tetos de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

Ademais, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, tal como estabelecido pelo artigo 112 da Lei 8.213/91, in verbis:

Artigo 112 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. REVIDENCIÁRIO.LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO SEGURADO. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. A atual jurisprudência desta Corte encontra-se direcionada no sentido de que os sucessores do "de cujus" têm legitimidade processual para pleitear os valores previdenciários devidos e não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, ex vi do artigo 112 da Lei 8.213/91. Recurso desprovido".(REsp 616578/AL; T5 - QUINTA TURMA, Min. Relator FELIX FISCHER, DJ 02.08.2004 p. 550).

O posicionamento adotado está de acordo com a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. 3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição. 4. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005. 5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, devem os autos retornar à origem para prosseguimento com a citação do réu, em garantia ao contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Nenhum reparo merece a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409739v2 e do código CRC dee7a86a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:23:16


5013217-29.2017.4.04.7001
40002409739.V2


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013217-29.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALICE BONETTA (AUTOR)

APELADO: GISELE BONETTA DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: MARCELO ALFONSO BONETTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.

"Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...)" (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Marcelo Malucelli).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002409740v4 e do código CRC ca830c47.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/4/2021, às 14:23:16


5013217-29.2017.4.04.7001
40002409740 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5013217-29.2017.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALICE BONETTA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA ANCHAU (OAB PR068009)

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)

APELADO: GISELE BONETTA DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA ANCHAU (OAB PR068009)

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)

APELADO: MARCELO ALFONSO BONETTA (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANA ANCHAU (OAB PR068009)

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2021 08:01:29.

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