APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015285-87.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LEVINOS LIBORIO SPERB |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITSPENDÊNCIA AFASTADA. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diversos o pedido e a causa de pedir entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, não há litispendência ou coisa julgada.
2. Afastada a litispendência, embora se trate de questão exclusivamente de direito não há como o Tribunal passar, desde logo, ao julgamento da lide, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento.
3. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015285-87.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a recuperação do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício por ocasião da concessão da aposentadoria, DIB em 14/01/1991, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento.
A sentença reconheceu a litispendência e julgou extinta a ação, com fundamento nos arts. 267, V, 295 e 301, §§1º e 3º, do CPC/73, então vigente.
Em apelação, o autor sustentou a ausência de identidade com a ação nº 2009.71.08.003334-5 e pediu que seja reconhecido o direito à recomposição da renda mensal da aposentadoria, com aproveitamento do salário de benefício global e aplicação dos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, e pagamento das diferenças respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, face à interrupção da prescrição ocasionada pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A litispendência reconhecida em sentença merece ser afastada, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973, então vigente, previa, nos §§ 1º e 2º do artigo 301:
Art. 301. (....)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, não se faz presente a tríplice identidade.
Na ação nº 2009.71.08.003334-5, o autor, com fundamento no direito adquirido ao melhor benefício, pediu o recálculo da RMI de sua aposentadoria de acordo com a Lei nº 6.950/81, tendo em vista que a Lei nº 7.787/89 reduziu o teto do salário de contribuição de vinte para dez salários mínimos, causando-lhe prejuízo.
O pedido veio assim posto:
Ante o exposto, requer-se que o INSS seja condenado a:
4.1 recalcular a renda mensal inicial - RMI, fixando com marco temporal para cálculo da RMI a data de 02.07.1989, segundo legislação vigente à época bem como posteriores revisões aplicáveis aos benefícios, em especial o art. 144 da Lei 8.213/91;
4.2 implantar a diferença da renda mensal decorrente da revisão da RMI, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício;
4.3 pagar todas as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da revisão (inclusive dos abonos anuais), mês a mês, até a data da implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI;
4.4 pagar juros moratórios (...)
4.5 para fins de identificação da renda mensal na DIB em 02.07.1989, bem como da evolução do valor do benefício, devem ser observados os seguintes parâmetros na elaboração dos cálculos aritméticos de liquidação:
4.5.1 aplicação do maior valor-teto em julho de 1989 de NCz$ 1.500,00;
4.5.2 inaplicabilidade de posteriores reduções de teto do salário-de-benefício sobre o benefício do autor;
4.5.3 recálculo da renda mensal a partir de junho de 1992 pela atualização dos 36 salários-de-contribuição que integram o período base de cálculo pelo INPC, coeficiente de cálculo diretamente proporcional ao tempo de contribuição e limitado a 100% do teto vigente na data do cálculo, e reajustes mensais a partir da concessão pelo INPC (art. 144 da Lei 8.213;91);
4.6 pagar honorários advocatícios (...)
(grifei)
Vê-se, pois, que não houve pedido autônomo relativo aos tetos: foi requerida a recuperação do excedente ao teto aplicado ao novo salário de benefício, decorrente do reconhecimento do direito ao cálculo em 07/1989.
Logo, o pedido e causa de pedir daquela ação são diversos aos da presente, pelo que não há litispendência ou coisa julgada.
Ademais, nem se há de perquirir acerca de eventual aproveitamento do excedente ao teto por ocasião da execução daquele julgado, uma vez que, em 16/12/2015, em juízo de retratação, esta Turma, em provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, reconheceu a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, julgando prejudicado o recurso da parte autora, e a decisão transitou em julgado.
Afastando-se, pois, a litispendência reconhecida na sentença, embora se trate de questão exclusivamente de direito não há como o Tribunal passar, desde logo, ao julgamento da lide, porquanto a causa não se encontra madura para julgamento.
Como efeito, não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, de ofício, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015285-87.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50152858720154047108
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEVINOS LIBORIO SPERB |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 480, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742246v1 e, se solicitado, do código CRC 2CFEF0BF. | |
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