APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002378-74.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILNEY COSTA PENEDO |
ADVOGADO | : | ISNAR OLIVEIRA CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários acontece nos termos da lei, ou seja, em observação aos critérios que se encontram nela estabelecidos, conforme expressa autorização da Constituição Federal (art. 201, § 4º). Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
2. A aplicação, portanto, dos índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/1991 não incide com ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação de seu valor real.
3. Os reajustamentos anuais dos benefícios previdenciários são definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
4. Não há base constitucional ou legal para reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9087396v4 e, se solicitado, do código CRC C55486B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002378-74.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GILNEY COSTA PENEDO |
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RELATÓRIO
Gilney Costa Penedo ajuizou a presente ação em 14-04-2015, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 21-01-1998.
Na petição inicial, argumentou que, desde a concessão, seu benefício vem sofrendo grande defasagem em face dos índices de reajustamento empregados, contrariando a garantia da preservação do valor real dos benefícios consagrada no §4º do art. 201 da Constituição Federal, bem como a garantia constitucional de irredutibilidade do valor dos proventos posta no art. 194, IV, também referida no art. 2º, V, da Lei nº 8.213/91. Argumentou que, embora caiba ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os critérios para o reajustamento dos benefícios previdenciários, a escolha desses critérios não pode ser aleatória, estando vinculada à finalidade de manter concreta e permanentemente o poder aquisitivo dos proventos. Pediu a condenação do INSS a reajustar o valor do benefício, alternativa ou sucessivamente: a) ajustando-o ao melhor benefício, ou seja, para o valor de R$ 1.968,54; b) no mesmo percentual de vezes que representava com relação ao benefício mínimo (2,16), ajustando-o ao quase melhor benefício, portanto para o valor de R$ 1.702,08, a partir de março de 2015; c) para o mesmo valor apurado adotando-se o mesmo critério do reajuste das contribuições recolhidas pelo INSS (451%) no mesmo período, ajustando-o ao quase pior benefício, portanto para o valor de R$ 1.434,74 a partir de março de 2015; ou d) para o valor apurado adotando-se o critério esposado pela decisão do STF, que mandou retornar ao patamar máximo benefícios que tinham RMI pelo patamar máximo e estavam defasados, portanto, em 25,23% do atual teto, ajustando-o ao quase pior benefício, portanto, para o valor de R$ 1.176,66, a partir de março de 2015. Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças vencidas nos 5 anos que precederam o ajuizamento do feito ou a indenização por perdas e danos, consistente na apropriação indébita das contribuições pagas a mais do que o valor do benefício que vem sendo pago ao autor, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em face da defasagem do seu benefício.
Na sentença proferida em 10-12-2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas honorários advocatícios face à concessão da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apelou alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois refere decisões que não se referem ao pedido posto em causa. De outra banda, reeditando os argumentos da inicial, pediu a condenação do INSS à revisão do benefício.
Citado, o INSS ofertou contrarrazões, e vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A alegação de nulidade da sentença não merece acolhida, pois a sentença analisou todos os pontos relevantes e pertinentes à solução da controvérsia trazida ao efeito, não havendo de se cogitar de ausência de fundamentação.
Pretende a parte autora que o reajustamento de seu benefício seja feito de modo a preservar, de forma permanente, o valor real, garantido nos artigos 194, IV, e 201, § 4º, ambos da Constituição Federal, verbis:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(...).
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
(...).
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...).
§ 4.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
Já o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.430/2006, dispõe:
Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por sua vez, assim normatiza acerca do reajustamento dos benefícios previdenciários:
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Confrontando as normas citadas, vê-se que não há, no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, qualquer afronta à Constituição Federal.
Após o período de aplicabilidade do art. 58/ADCT, em que a manutenção do valor do benefício deu-se pelo número de salários mínimos da época da concessão, o INSS passou a reajustar o valor dos benefícios, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, com base na variação integral do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/1992, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei nº 8.700, de 27/8/1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei nº 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM - Índice de Reajuste do Salário Mínimo. Já a Lei nº 8.880, de 27/5/1994, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV - Unidade Real de Valor e, após, a correção pela variação integral do IPC-r - Índice de Preços ao Consumidor do Real até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna no reajuste de maio/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários deveriam ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v. g. REsp nº 508.741-SC, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29-09-2003; REsp nº 416.377-RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ 15-09-2003; REsp nº 286802-SP, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 04-02-2002, e REsp nº 321060-SP, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 20-08-2001).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação, a saber:
a) 7,76% em maio/97 (MP 1.572-1/97);
b) 4,81% em maio/98 (MP 1.663/98);
c) 4,61% em maio/99 (MP 1.824/99);
d) 5,81% em maio/2000 (MP 2.022/2000, depois alterada para MP 2.187-13/2001);
e) 7,66% a partir de 1º de junho de 2001 (Decreto nº 3.826, de 31-05-2001);
f) 9,20% a partir de 1º de junho de 2002 (Decreto nº 4.249, de 24-05-2002);
g) 19,71% a partir de 1º de junho de 2003 (Decreto nº 4.709, de 29-05-2003);
h) 4,53% a partir de 1º de maio de 2004 (Decreto nº 5.061, de 30-04-2004);
i) 6,355% a partir de 1º de maio de 2005 (Decreto nº 5.443, de 09-05-2005);
j) 5,01% em agosto/2006 (Lei 11.430/2006);
k) 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS n. 142, de 11-04-2007);
l) 5% em março/2008 (Portaria MPS n. 77, de 11-03-2008);
m) 5,92% em fevereiro/2009 (Decreto 6.765/2009);
n) 7,72% em janeiro/2010 (Lei 12.254/2010);
o) 6,47% em janeiro/2011 (Portaria MPS n. 407, de 14-07-2011).
p) 6,08% em janeiro de 2012 (Portaria MPS/MF n. 02, de 06-01-2012)
q) 6,20% em janeiro de 2013 (Portaria MPS/MF 15, de 10-01-2013)
r) 5,56% em janeiro de 2014 (Portaria MPS/MF n. 19, de 13-01-2014)
s) 6,23% em janeiro de 2015 (Portaria interministerial n. 13, de 09-01-2015)
t) 11,28% em janeiro de 2016 (Portaria interministerial n. 1, de 08-01-2016)
u) 6,58% em janeiro de 2017 (Portaria do Ministério da Fazenda n. 8, de 13-01-2017)
Ademais, é conhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste, tanto que, em 24 de setembro de 2003, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).
A propósito dos índices de reajustamento dos benefícios da Previdência social, colho o precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 8.213/1991. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO OFENDE AS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão a quo decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, não é possível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, como pleiteiam os agravantes.
2. Aplicar os índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei 8.213/1991 não enseja ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
Precedentes.
3. Não há falar em julgamento extra petita, pois o acórdão a quo se manifestou nos limites da lide, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte autora.
4. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental não provido.
(Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 661.842-MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12-08-2015)
Ademais, não há necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada.
Os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, estabelecem que "Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.
Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios - pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram à base de custeio diversa.
Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.
Nessa linha os precedentes deste Tribunal, assim ementados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. HONORÁRIOS. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
(APELAÇÃO CIVEL, 2006.70.01.001539-9, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCABIMENTO. 1. O disposto nos arts. arts. 20, § 1º, 28, § 5º, e 102 da Lei nº 8.212/1991, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40/TRF-4ª Região). 4. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CIVEL, 2005.70.08.000835-5, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM MAIO/1996, JUNHO/1997 E JUNHO/1999 A JUNHO/2005. INPC. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. O índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários em maio de 1996 é o estabelecido em lei - IGP-DI - que, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, veio a substituir o INPC, razoável aferidor da inflação e utilizado por legítimo critério legislativo. 5. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a maio de 2005. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.846-8/SC. 6. Apelação improvida.
(APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004414-1, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. 13/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS DE 1996 A 2005. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os reajustes dos proventos, a partir da Lei nº 8.213/91, se deu pelo INPC até dezembro/92. Após, foram pelo IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92; pela URV, de março a junho/94; pelo IPC-r, de julho/94 a junho/95, com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e em maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei nº 9.711/98. Posteriormente, foram desindexados e estabelecidos nos seguintes percentuais: 7,76%, em junho/97 (MP nº 1.415/96); 4,81%, em junho/98 (MP nº 1.663-10/98); 4,61%, em junho/99 (MP nº 1.824/99); 5,81%, em junho/2000 (MP nº 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Decreto nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Decreto nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Decreto nº 4.709/2003); 4,83%, em maio/2004 (Decreto nº 5.061/2004).
(APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004386-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2007)
Por fim, face ao princípio da legalidade, milita a favor do INSS a presunção juris tantum de que observou os índices legais para reajustamento dos benefícios previdenciários, e caberia à parte autora, portanto, comprovar nos autos que não foi dado adequado cumprimento à lei, ônus do qual não logrou se desincumbir.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002378-74.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50023787420154047110
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GILNEY COSTA PENEDO |
ADVOGADO | : | ISNAR OLIVEIRA CORREA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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