| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.015081-9/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO CAMACHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MELHORES 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DENTRE OS 48 QUE COMPÕEM O PBC. CONCESSÃO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213-91.
Na redação original do art. 29 da Lei 8.213-91 não havia referência de cômputo dos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo apenas que o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479322v4 e, se solicitado, do código CRC 3E3D1425. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.015081-9/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, com DIB em 29/06/1996 (fl. 34), mediante o recálculo da renda com a extração da média aritmética dos 36 melhores salários de contribuição dentre os 48 que compõem o período básico de cálculo, declarando-se a renúncia aos salários de contribuição com menor expressão econômica.
Da sentença que julgou improcedente a ação apelou a parte autora, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca da possibilidade ou não do recálculo do salário de benefício de aposentadoria, considerando a média aritmética simples dos maiores 36 salários de contribuição dentre os 48 que compõem o período básico de cálculo, declarando, assim, o direito à renúncia aos valores de menor expressão econômica, com o pagamento das diferenças decorrentes.
A Lei nº 8.213-91 estabelecia o seguinte na redação original do seu art. 29:
Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-99, o mesmo dispositivo passou a ter o seguinte teor:
Art. 29. O salário de benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
A lei não fazia referência aos "melhores" salários de contribuição, estabelecendo, tão somente, que o salário de benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários de contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
A composição do período básico de cálculo, de até 48 meses, tinha por finalidade apenas suprir eventual interrupção no recebimento de rendimentos por parte do segurado. Entretanto, os salários a serem considerados são os "imediatamente anteriores" até o limite de 36. Não há como se entender que sejam 36 salários de contribuição dos 48 meses imediatamente anteriores, pois tal entendimento contraria o que está claro na lei.
Para que fossem considerados os melhores salários de contribuição ao invés dos últimos no período de 48 meses, a lei deveria expressamente prever essa hipótese, como de fato veio a fazê-lo para fins de mensuração do cálculo do valor dos benefícios pela sistemática criada pela Lei 9.876-99 ao explicitar que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Quanto à possibilidade de renúncia aos menores salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, também não assiste razão à parte autora.
Frise-se que o exercício do direito de renúncia está condicionado à disponibilidade do titular sobre o direito. Contudo, o salário de contribuição pela sua natureza jurídica não é um mero direito patrimonial do segurado, de forma a permitir que se possa dele dispor, seja renunciando a ele ou modificando-o.
Conforme Wladimir Novaes Martinez, salário de contribuição, expressão pecuniária, matemático-financeira, base de aferição da contribuição do trabalhador, é vocábulo tomado em sentido genérico, abarcando a medida e o fato gerador de todos os contribuintes. Em sentido estrito, refere-se notadamente aos segurados sujeitos a desconto (servidor, empregado, temporário, avulso e doméstico). Quer dizer, pelo menos, duas entidades: como é composto (conteúdo) e a importância do valor (nível). Mais adiante, acosta-se o conceito de salário de contribuição a dois aspectos formidáveis: sua origem trabalhista e feição fiscal, não se devendo esquecer esses dois importantes pontos de referência. Por um lado, trata-se de base de cálculo de valor extraído de outro campo jurídico com muitas afinidades com o previdenciário e, por outro, possuir a contribuição as características de exação estatal. (Comentários à lei básica da previdência social, 4 ed. SP: LTr, 2003, pp. 278 e 280).
Assim, não há qualquer possibilidade de modificação do conteúdo do salário de contribuição, por não haver disponibilidade sobre os efeitos da realização da hipótese de incidência das normas que o estabelecem, assim como não é possível renunciar a esses efeitos, alterando por um ato de vontade o cálculo do benefício, o qual deve seguir estritamente as regras legais, sem desconsideração de quaisquer eventos que integram os seus respectivos suportes fáticos. Dessa maneira, tendo existido determinados salários de contribuição, não há como se desconsiderar quaisquer daqueles que a norma acima transcrita estabelece como parâmetros para o cálculo do salário de benefício.
Assim, não há como ser acolhida a pretensão da parte autora deduzida na inicial.
Consectários legais
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.015081-9/RS
ORIGEM: RS 200971000150819
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO CAMACHO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Daisson Silva Portanova |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565077v1 e, se solicitado, do código CRC 90E84104. | |
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