APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO FARIAS DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533052v4 e, se solicitado, do código CRC 1879DC11. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO FARIAS DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência e julgo procedente o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(a) recalcular a RMI do benefício NB 129.020.320-0, desde a data da DIB (18/06/2003), considerando nos salários-de-contribuição as repercussões da reclamatória trabalhista n° 01410.811/91-3, nos termos da fundamentação.
(b) pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado para tanto o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe.
Em suas razões de apelo, alegou o INSS que o autor nunca foi funcionário da CEEE, mas prestador de serviços a ela, com vínculos concomitantes. Disse que não houve no caso a regular fonte de custeio e que, acaso mantida a condenação, a revisão deve considerar vínculo único com a CEEE, como substitutivo dos vínculos concomitantes. Por fim, requereu a aplicação integral da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
A parte autora insurgiu-se contra a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em situações como as acima referidas, não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista, mas apenas diferenças salariais.
No caso dos autos, todavia, houve as duas situações: o autor já tinha períodos de tempo de serviço reconhecidos, com as respectivas contribuições (evento 9 CNIS2), relativamente a outros empregadores, concomitantes ao intervalo de 1987 a 1998 - período em que passou a ser considerado empregado da CEEE, pois o Juízo trabalhista concluiu pela ilegalidade da utilização da mão de obra mediante pessoa interposta (Evento 1, Outros 7), e condenando a CEEE a pagar diferenças remuneratórias, ao que foi procedido, com as devidas contribuições previdênciárias.
Isso posto, forçoso concluir ser o trabalho inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, sendo que quando da execução do julgado devem ser observados os períodos em que o trabalho não foi concomitante, mas prestado uma única vez, calculando-se, contudo, a revisão devida na forma mais favorável ao segurado, considerando as contribuições vertidas.
Portanto, confirma-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir, observando-se, todavia, as particularidades do caso no cálculo do quantum debeatur:
- Da inclusão dos novos salários de contribuição no período básico de cálculo
Busca parte a autora o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte a majorar os salários-de-contribuição integrantes do PBC, em virtude de decisão trabalhista transitada em julgado, que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais não consideradas quando da concessão do benefício.
Destaco que a ampla documentação que integra os autos comprova a existência da reclamatória nº 01410.811/91-3, movida pelo autor, Luiz Fernando Farias da Rosa, contra Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no foro trabalhista desta cidade. Nos mencionados feitos, o demandante obteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao contrato laboral mantido de 08/1987 a 05/1998, em razão das quais decorreram reflexos previdenciários.
O cabimento de revisão do benefício por conta de direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista, da qual o ente previdenciário não fez parte, é pacífico na jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÊXITO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe confere o direito de acrescer as diferenças remuneratórias aos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. 2. A autarquia, mesmo sem ter tomado parte na demanda trabalhista, não pode se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada na reclamatória, salvo comprovando conluio entre empregador e empregado. 3. As diferenças do recálculo da RMI são devidas desde a DIB, ressalvando-se apenas aquelas prescritas. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009)
Evidentemente, não caberia a participação da autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
O fato de determinada decisão proferida na Justiça do Trabalho produzir efeitos reflexos sobre a relação previdenciária entre segurado e INSS em nada surpreende, porque, igualmente, o próprio contrato de trabalho produz idênticos efeitos reflexos na relação entre segurado e autarquia previdenciária. Deste modo, não poderia a parte autora ser prejudicada no seu direito de computar determinadas verbas aos salários-de-contribuição pelo simples fato de tê-las recebido após intervenção judicial, e não amigavelmente, como deveria ter ocorrido.
Somente teria o INSS razão em pretender fossem desconsiderados os reflexos da decisão proferida na justiça trabalhista, caso fosse demonstrada a existência de fraude ou colusão naquele feito.
Entendimento em sentido contrário implicaria legitimação de enriquecimento sem causa da autarquia. Isso porque, se é legalmente favorecido com a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, não pode o Instituto deixar de reconhecer a necessária contrapartida dessa relação: a proteção social.
No caso concreto, as peças extraídas da demanda trabalhista (Evento 1 e Evento 17 - OUT2) servem como elemento de convicção de que não houve desvirtuamento de finalidade no ajuizamento da reclamatória trabalhista, uma vez que constatado efetivo litígio naquele feito.
Quanto aos novos salários-de-contribuição, verifica-se que os cálculos de liquidação (Evento 17 - OUT2) se mostram suficientes para demonstrá-los.
Além disso, ressalte-se que o cálculos de liquidação foram devidamente homologados por aquele Juízo (Evento 17, OUT2, p. 73), tendo havido os respectivos recolhimentos previdenciários pela empregadora (Evento 1, GPS11).
Nesse contexto, impõe-se a revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC em questão, tendo em conta os acréscimos decorrentes das parcelas de natureza remuneratória que compõem o débito trabalhista, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Frise-se, outrossim, que tal procedimento revisional não implica afronta ao § 5º do art. 195 da CF, na medida em que não se está concedendo benefício sem a fonte de custeio correspondente, porquanto se impôs, na demanda trabalhista, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas e a serem computadas no benefício do autor, valores já recolhidos ao INSS.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.(...)(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50019088020144047109
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LUIZ FERNANDO FARIAS DA ROSA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617674v1 e, se solicitado, do código CRC 7D4A4E4. | |
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