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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRF4. 5001908-80.2014.4.04.7109...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001908-80.2014.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ FERNANDO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533052v4 e, se solicitado, do código CRC 1879DC11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ FERNANDO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto a prejudicial de decadência e julgo procedente o pedido vertido na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(a) recalcular a RMI do benefício NB 129.020.320-0, desde a data da DIB (18/06/2003), considerando nos salários-de-contribuição as repercussões da reclamatória trabalhista n° 01410.811/91-3, nos termos da fundamentação.
(b) pagar à parte autora o valor correspondente às diferenças devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado para tanto o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe.
Em suas razões de apelo, alegou o INSS que o autor nunca foi funcionário da CEEE, mas prestador de serviços a ela, com vínculos concomitantes. Disse que não houve no caso a regular fonte de custeio e que, acaso mantida a condenação, a revisão deve considerar vínculo único com a CEEE, como substitutivo dos vínculos concomitantes. Por fim, requereu a aplicação integral da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009.

A parte autora insurgiu-se contra a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em situações como as acima referidas, não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista, mas apenas diferenças salariais.

No caso dos autos, todavia, houve as duas situações: o autor já tinha períodos de tempo de serviço reconhecidos, com as respectivas contribuições (evento 9 CNIS2), relativamente a outros empregadores, concomitantes ao intervalo de 1987 a 1998 - período em que passou a ser considerado empregado da CEEE, pois o Juízo trabalhista concluiu pela ilegalidade da utilização da mão de obra mediante pessoa interposta (Evento 1, Outros 7), e condenando a CEEE a pagar diferenças remuneratórias, ao que foi procedido, com as devidas contribuições previdênciárias.

Isso posto, forçoso concluir ser o trabalho inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, sendo que quando da execução do julgado devem ser observados os períodos em que o trabalho não foi concomitante, mas prestado uma única vez, calculando-se, contudo, a revisão devida na forma mais favorável ao segurado, considerando as contribuições vertidas.
Portanto, confirma-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir, observando-se, todavia, as particularidades do caso no cálculo do quantum debeatur:

- Da inclusão dos novos salários de contribuição no período básico de cálculo
Busca parte a autora o recálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, de sorte a majorar os salários-de-contribuição integrantes do PBC, em virtude de decisão trabalhista transitada em julgado, que reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais não consideradas quando da concessão do benefício.
Destaco que a ampla documentação que integra os autos comprova a existência da reclamatória nº 01410.811/91-3, movida pelo autor, Luiz Fernando Farias da Rosa, contra Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, no foro trabalhista desta cidade. Nos mencionados feitos, o demandante obteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais referentes ao contrato laboral mantido de 08/1987 a 05/1998, em razão das quais decorreram reflexos previdenciários.
O cabimento de revisão do benefício por conta de direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista, da qual o ente previdenciário não fez parte, é pacífico na jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÊXITO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista lhe confere o direito de acrescer as diferenças remuneratórias aos salários-de-contribuição do benefício previdenciário. 2. A autarquia, mesmo sem ter tomado parte na demanda trabalhista, não pode se furtar aos efeitos reflexos emanados da coisa julgada na reclamatória, salvo comprovando conluio entre empregador e empregado. 3. As diferenças do recálculo da RMI são devidas desde a DIB, ressalvando-se apenas aquelas prescritas. Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 2004.70.05.005448-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18/09/2009)

Evidentemente, não caberia a participação da autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
O fato de determinada decisão proferida na Justiça do Trabalho produzir efeitos reflexos sobre a relação previdenciária entre segurado e INSS em nada surpreende, porque, igualmente, o próprio contrato de trabalho produz idênticos efeitos reflexos na relação entre segurado e autarquia previdenciária. Deste modo, não poderia a parte autora ser prejudicada no seu direito de computar determinadas verbas aos salários-de-contribuição pelo simples fato de tê-las recebido após intervenção judicial, e não amigavelmente, como deveria ter ocorrido.
Somente teria o INSS razão em pretender fossem desconsiderados os reflexos da decisão proferida na justiça trabalhista, caso fosse demonstrada a existência de fraude ou colusão naquele feito.
Entendimento em sentido contrário implicaria legitimação de enriquecimento sem causa da autarquia. Isso porque, se é legalmente favorecido com a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, não pode o Instituto deixar de reconhecer a necessária contrapartida dessa relação: a proteção social.
No caso concreto, as peças extraídas da demanda trabalhista (Evento 1 e Evento 17 - OUT2) servem como elemento de convicção de que não houve desvirtuamento de finalidade no ajuizamento da reclamatória trabalhista, uma vez que constatado efetivo litígio naquele feito.
Quanto aos novos salários-de-contribuição, verifica-se que os cálculos de liquidação (Evento 17 - OUT2) se mostram suficientes para demonstrá-los.
Além disso, ressalte-se que o cálculos de liquidação foram devidamente homologados por aquele Juízo (Evento 17, OUT2, p. 73), tendo havido os respectivos recolhimentos previdenciários pela empregadora (Evento 1, GPS11).
Nesse contexto, impõe-se a revisão dos salários-de-contribuição integrantes do PBC em questão, tendo em conta os acréscimos decorrentes das parcelas de natureza remuneratória que compõem o débito trabalhista, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Frise-se, outrossim, que tal procedimento revisional não implica afronta ao § 5º do art. 195 da CF, na medida em que não se está concedendo benefício sem a fonte de custeio correspondente, porquanto se impôs, na demanda trabalhista, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas pagas e a serem computadas no benefício do autor, valores já recolhidos ao INSS.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes.(...)(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)

Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001908-80.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50019088020144047109
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ FERNANDO FARIAS DA ROSA
ADVOGADO
:
ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617674v1 e, se solicitado, do código CRC 7D4A4E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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