Remessa Necessária Cível Nº 5001411-31.2012.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CASEMIRO CARLOS RIBEIRO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário que versa pedido de natureza previdenciária na qual a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza mediante o cômputo, nos salários de contribuição, de verbas deferidas em reclamatória trabalhista, com o reconhecimento e averbação de tempo especial (período: 29/4/1995 a 14/8/2001) e sua conversão para tempo comum. Também pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria tendo em vista os novos valores de limites máximos para o valor dos benefícios do RGPS fixados extraordinariamente por meio do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 (R$ 1.200,00), e do artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003 (R$ 2.400,00).
Em sentença, foi julgado procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma dos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à decadência do direito à revisão, a matéria foi julgada nos seguintes termos:
No caso concreto, o pedido de revisão judicial ajuizado em 2012, tem por base reclamatória trabalhista ajuizada em 22/5/2002 (evento 19, OUT2). Verifica-se, portanto, que a reclamatória foi ajuizada pouco menos de quatro meses depois do requerimento administrativo de concessão, feito em 30/1/2002. Desse modo, no início do cômputo da decadência o autor exerceu o direito ao reconhecimento de situação previdenciária diversa daquela analisada pelo INSS na concessão do benefício, restando íntegro o direito à revisão.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos a esta corte. A 5ª Turma, ao apreciar o feito, por unanimidade, conheceu parcialmente da remessa oficial e, no ponto em que conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a capitalização dos juros. A matéria relativa à decadência foi julgada nos seguintes termos [grifo]:
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:' 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.'Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
A hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que o segurado objetiva computar, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista, que não foram analisadas por ocasião do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria.
Tal situação decorre do fato de que, em razão da resistência do empregador em reconhecer as diferenças salariais devidas, o segurado é obrigado à recorrer à Justiça Trabalhista para ver integrado ao seu patrimônio o valor exato de sua remuneração.
(.....)
Ademais, pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estaria impedida de postular a revisão do seu benefício. Assim, tenho que o prazo decenal do direito à revisão de benefício deferido antes de 27/06/1997, como o presente, deve ter como marco inicial, para sua contagem, a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista.
(.....)
Opostos embargos declaração pela parte ré, forma acolhidos somente para fins de prequestionamento.
Interposto recurso especial pela parte ré, foram admitidos. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro relator proferiu decisão determinando devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Agora, a Vice-Presidência encaminha os autos a este colegiado para eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se que o Ministro relator do recurso especial determinou a devolução dos autos a esta corte com decisão posta nos seguintes termos:
A questão jurídica referente ao prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, para o reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, foi submetida à Primeira Seção para ser julgada pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão de afetação proferida na sessão de 23.11.2016. Para esse fim, foram escolhidos os Recursos Especiais 1.612.818/PR e 1.631.021/PR, todos de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques.
Entendo que, smj, não é disso que se trata. Entendo que a questão da decadência nos presentes autos não guarda relação com a comumente chamada "Tese do Direito ao Melhor Benefício". Como bem explicitado na sentença e, principalmente no acórdão que julgou o presente feito, inclusive com a citação expressa dos recursos paradigmas relativos à matéria da decadência, julgados, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a questão é de analise do decurso ou não do lapso decadencial para revisão do benefício em razão de sentença de procedência em ação nas esfera trabalhista.
Cabe referir que, na questão de diferenças decorrentes da majoração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) em virtude do reconhecimento de tais diferenças em sentença trabalhista, o Supremo Tribunal Federal não tem aplicado a tese firmada no Tema 313, como demonstram as seguintes decisões:
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
( )
Na hipótese em apreço, entretanto, o órgão julgador consignou que: “[...] na hipótese dos autos, conquanto concedido administrativamente o benefício em 28-02-1996 e proposta a demanda em 12-12-2007, já transcorrido o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 19-06-1996 e transitou em julgado somente em 2004, conforme consulta ao site do TRT/4ª Região, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. Assim, não transcorreu o prazo decadencial de dez anos, já que o trânsito em julgado da trabalhista deu-se em 2004 e a presente ação foi ajuizada em 12-12-2007.” Consignado pela Corte de origem não transcorrido o prazo decadencial entre a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, a qual fundamenta o pedido de revisão de aposentadoria, e o ajuizamento da ação, inaplicável o entendimento firmado no RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.9.2014.
( )
(RE 1165319, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 11/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25/02/2019 PUBLIC 26/02/2019)
Decisão:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado.
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Deve ser afastada a prejudicial da decadência quando o beneficio previdenciário foi concedido antes da MP 1.523-9/97, bem como quando a questão objeto dos autos não foi discutida por ocasião da concessão. Precedentes desta Corte.
2. Do cômputo da prescrição qüinqüenal, reconhecida nos termos da Súmula 85 do STJ, deve ser excluído o período de tramitação do processo administrativo, uma que vez que, neste intervalo temporal, houve a suspensão da prescrição, conforme art. 4 o do Decreto 20.910/32.
3. Cabível a revisão de benefício previdenciário para recálculo da renda mensal inicial, nos casos em que o segurado obtém reconhecimento de parcelas salariais sobre as quais incidem contribuição previdenciária em reclamatória trabalhista que vem a acarretar a alteração dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
4. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir a data de início do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Consectários parcialmente alterados para se adequarem ao entendimento do Tribunal”.
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A Corte de origem ao manter o afastamento do prazo decadencial consignou que “a hipótese em exame, contudo, guarda a peculiaridade de que o segurado objetiva computar, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista, que não foram analisadas por ocasião do requerimento administrativo de concessão de benefício de aposentadoria.”
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Por fim, cumpre observar que não há identidade material entre a controvérsia trazida no presente recurso e o entendimento exarado por esta Corte no julgamento do RE nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, que trata da incidência do prazo decadencial previsto na MP nº 1.523/97 aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua vigência. Nos presentes autos, o acórdão atacado afastou a decadência exclusivamente com relação a questões que não restaram analisadas no âmbito da administração. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, do § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
(RE 1011775, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12/06/2018 PUBLIC 13/06/2018)
O mesmo têm ocorrido no Superior Tribunal de Justiça, que faz distinção (técnica do distinguishing), como demonstra a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista.
4. .............. omissis...
(REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019)
Verifica-se, portanto, inaplicável ao caso dos autos o Tema STJ 966 e, ainda, que existe distinção no caso dos autos que impede a aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil em relação ao Tema STJ 544.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por manter o acórdão proferido pela turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001411-31.2012.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CASEMIRO CARLOS RIBEIRO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA STJ 966. INAPLICABILIDADE. TEMA STJ 544. DISTINÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. Revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista. A conclusão da reclamatória trabalhista (trânsito em julgado) marca o momento em que a aquisição do direito se efetiva no patrimônio jurídico do segurado.
2. Não aplicação do Tema STJ 966, matéria dos autos é distinta.
3. Tema STJ 544, não aplicação, distinção (distinguishing). Jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o acórdão proferido pela turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001300520v3 e do código CRC f80bf044.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5001411-31.2012.4.04.7014/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: CASEMIRO CARLOS RIBEIRO
ADVOGADO: NELSON JOAO PEDROSO (OAB PR042548)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 282, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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