APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011144-88.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MOACIR CUSTODIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O interesse processual é derivado do binômio necessidade/utilidade que a parte tem de pedir certo provimento judicial. No presente caso não há qualquer utilidade em uma decisão judicial que não vá trazer benefício prático algum para a parte autora. De fato, não haveria qualquer aumento no valor do benefício da parte autora se a "revisão" fosse efetuada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011144-88.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, seim resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, terceira figura, do CPC. Foi a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Suspensa a execução em razão da concessão da AJG.
Sustenta a parte autora que mesmo sem reflexos financeiros à primeira vista, o autor, ora apelante, pretende que sejam reconhecidas as diferenças salariais obtidas junto à Justiça do Trabalho, havendo interesse de agir, visto que tais diferenças podem trazer reflexos pecuniários em uma futura demanda, como por exemplo, revisão da data de início do benefício, que utilizaria outros salários-de-contribuição além dos que integraram o PBC da aposentadoria concedida ao demandante.
É o relatório.
VOTO
Sobre o tema a sentença de 1º grau realizou análise percuciente acerca da matéria, pelo que peço vênia para transcrever, adotando-a como razões de decidir:
Compulsando os autos, verifico que todos os salários-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor (Evento 1, doc. CCON11) foram limitados ao teto previdenciário definido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Assim, eventuais acréscimos decorrentes da reclamatória trabalhista mencionada na inicial não terão qualquer repercussão nos proventos do demandante, pois não é possível utilizar salários-de-contribuição superiores ao teto legal para fins de apuração da RMI dos benefícios previdenciários.
Segue daí que a prestação jurisdicional, no caso específico dos autos, não traz qualquer utilidade prática ao segurado, impondo-se reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, nos moldes do art. 267, § 3º, do CPC, restando prejudicadas as alegações de decadência e prescrição, formuladas pelo INSS em sua peça defensiva.
Com efeito, dispõe o artigo 28, § 5º da Lei 8.212/1991 e os artigos 29, § 2º e 33 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Da análise da documentação acostada aos autos é possível constatar que todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor foram limitados ao teto previdenciário definido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91.
Eventuais acréscimos decorrentes da reclamatória trabalhista mencionada na inicial não terão qualquer repercussão nos proventos do demandante, pois não é possível utilizar salários-de-contribuição superiores ao teto legal para fins de apuração da RMI dos benefícios previdenciários. Por decorrência, a prestação jurisdicional, no caso específico dos autos, não traz qualquer utilidade prática ao segurado, impondo-se reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, nos moldes do art. 267, § 3º, do CPC.
De referir, por necessário, que o interesse processual é derivado do binômio necessidade/utilidade que a parte tem de pedir certo provimento judicial. In casu, não há qualquer utilidade em uma decisão judicial que não vá trazer benefício prático algum para a parte autora. De fato, não haveria qualquer aumento no valor do benefício da parte autora se a "revisão" fosse efetuada.
Em que pese a parte autora tenha, em tese, direito a ver majorados seus salários-de-contribuição apenas para efeitos de registro administrativo, não há possibilidade, neste momento, de ser efetuada qualquer revisão em seu benefício de aposentadoria como pretende, sendo acertada a decisão monocrática de 1º grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011144-88.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50111448820114047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MOACIR CUSTODIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | TIAGO BECK KIDRICKI |
: | LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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