APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001691-27.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERBERT HELMUTH TIEPNER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150209v29 e, se solicitado, do código CRC 2AA8F61F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001691-27.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | HERBERT HELMUTH TIEPNER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar benefício previdenciário, computando, nos salários-de-contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
Sentenciando, o juiz a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC), para o efeito de:
a) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários-de-contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo dos benefícios de auxílio-doença (NBs 534.431.719-7 e 544.838.218-1), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0017400-65.2009.5.04.0231, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;
b) condenar o INSS a revisar os benefícios da parte autora (NB 534.431.719-7 e 544.838.218-1), implantar a nova RMI do NB 544.838.218-1 e a pagar-lhe as diferenças vencidas e não pagas em relação ao período de vigência das benesses. Sobre os valores em atraso deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
O INSS interpôs apelação sustentando, com base nas ADIs 4357/DF e 4425/DF, que é constitucional a aplicação da TR como índice da atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública anteriormente à requisição do precatório, motivo pelo qual, na improvável hipótese de ser mantida a condenação, pugna para que se afaste a aplicação do INPC e para que se aplique o art. 1º-F da Lei n. 11.960/2009 como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas mormente devidas.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Dos consectários: juros moratórios e correção monetária.
Nada obstante os termos do presente recurso, tenho que a partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É certo que ainda não tem acórdão publicado do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Contudo, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
No caso, os juros moratórios aplicáveis serão os do art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 (juros que remuneram a caderneta de poupança) e a atualização monetária será aquele definido no entendimento do STF ( índice IPCA-E).
Logo, merece parcial acolhida o recurso do INSS no tocante aos juros de mora, uma vez que deve ser aplicado o índice previsto na Lei nº 11.960/2009.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC/2015, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando, também, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, a apresentação de contrarrazões, a manutenção da condenação principal e a sucumbência parcial do INSS, mantenho o percentual da verba honorária fixado na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da condenação, respeitadas a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
Ressalto que caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 (julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia Previdenciária responde pela metade do valor.
Conclusão
Nos termos da motivação supra, a forma de cálculo dos consectários legais deve seguir os parâmetros definidos no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
Sopesadas, nesse contexto, a consolidada jurisprudência deste Regional e dos Tribunais Superiores sobre o objeto da lide, tenho que o inconformismo do INSS merece parcial acolhida no tocante aos juros de mora, uma vez que deve ser aplicado o índice de juros previsto na Lei nº 11.960/2009, nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001691-27.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50016912720164047122
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERBERT HELMUTH TIEPNER |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 416, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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