Apelação Cível Nº 5015345-26.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EDGAR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-04-1985 a 30-06-1990, de 01-08-1990 a 31-05-2000, de 02-01-2001 a 31-10-2002, de 01-11-2002 a 31-01-2007 e de 01-10-2007 até os dias atuais.
Sobreveio sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao argumento de que o pedido veiculado nos presentes autos já havia sido deduzido no processo 50035477320134047205.
Irresignada, recorreu a parte autora, em síntese, com os seguintes fundamentos:
Conforme todas as provas anexas, faz jus o autor a aposentadoria especial, e não a que lhe foi concedida, qual seja, por tempo de contribuição.
Assim, tem o autor direito ao melhor benefício previdenciária, uma vez que com a aposentadoria especial não há, por exemplo incidência do fator previdenciário.
(...)
Portanto, não há coisa julgada no presente caso, mas sim deve-se aplicar o direito ao melhor benefício, qual seja, a conversão em aposentadoria especial, com todos os reflexos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Resta caracterizada a coisa julgada quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre o processo em análise e outro já decidido por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337 do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
VII - coisa julgada;
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por coisa julgada, entende-se a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC).
Ademais, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora objetiva a revisão de seu benefício (conversão de ATC em aposentadoria especial) mediante reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-04-1985 a 30-06-1990, de 01-08-1990 a 31-05-2000, de 02-01-2001 a 31-10-2002, de 01-11-2002 a 31-01-2007 e de 01-10-2007 até os dias atuais (Evento 1, INIC1).
Entretanto, verifico que idêntico pedido já havia sido deduzido por ocasião do ajuizamento do processo 50035477320134047205, de cuja sentença se extrai:
- 01.06.1979 a 30.03.1985, 01.04.1985 a 30.06.1990, 01.08.1990 a 31.05.2000, 02.02.2001 a 31.10.2002 e 01.11.2002 a 31.01.2007:
Nos períodos, de acordo com os formulários PPP, a parte-autora exerceu a atividade de FRENTISTA no setor de PISTA das empresas Comércio de Combustíveis Martendal Ltda., Auto Posto Martendal Ltda. ME e Vanessa Martendal ME, onde esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 73,0 dB(A), graxa e vapores orgânicos (fls. 13-20, PROCADM6; fls. 1-2, PROCADM7, evento 1).
Verifica-se que a empresa Comércio de Combustíveis Martendal Ltda. anteriormente era denominada Auto Posto Martendal Ltda. ME (DECL2-CONTR4, evento 22).
Apesar de intimada para tanto (eventos 17, 19 e 20), a parte-autora não apresentou laudos periciais referentes à atividade de frentista. Ocorre que a presença de tais documentos é indispensável, porquanto a partir de 06.03.1997 há a necessidade de embasamento em laudo técnico, seja qual for o agente nocivo, como adrede fundamentado.
O agente hidrocarbonetos aromáticos (vapores orgânicos decorrentes do abastecimento de veículos) está enquadrado como nocivo à saúde pelos Decretos 53.831/64 (código 1.2.11), 83.080/79 (código 1.2.10), 2.172/97 (código 1.0.19) e 3.048/99 código (1.0.19). Porém, conforme já fundamentado, é possível o reconhecimento da especialidade apenas nos intervalos de 01.06.1979 a 30.03.1985, 01.04.1985 a 30.06.1990 e 01.08.1990 a 05.03.1997.
- 01.10.2007 a 25.04.2012:
No interregno em análise, consoante o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de GERENTE no setor de PISTA DE ABASTECIMENTO na empresa Comércio de Combustíveis Martendal Ltda., onde esteve exposta aos agentes nocivos ruído, óleo diesel, gasolina, álcool etílico e vapores de combustível (fls. 3-4, PROCADM7, evento 1).
O laudo técnico constante nos autos, datado de 10.02.2011, aduz que o gerente estava exposto a gasolina, álcool etílico e óleo diesel de modo intermitente, bem como havia risco de acidente por conta de líquidos inflamáveis (fls. 5-7, PROCADM7, evento 1).
Já o documento de 13.10.2011 demonstra que o gerente estava exposto a ruído na intensidade de 72,2 dB(A) de modo habitual e permanente, gasolina, álcool etílico (etanol) e óleo diesel de modo intermitente, bem como a risco de acidente por conta de líquidos inflamáveis (fls. 1-4, LAU4, evento 12).
Por fim, o laudo de 27.09.2012 menciona a exposição do gerente aos mesmos agentes nocivos mencionados nos laudos, sendo que o ruído ao qual estava exposto nessa data chegava a 71,2 dB(A) (fls. 5-7, LAU4, evento 12).
Verifica-se que o único agente nocivo ao qual o autor estava exposto de modo habitual e permanente, o que passou a ser exigido após a vigência da Lei n.º 9.032/95, era o ruído, que sempre teve intensidade inferior ao limite de tolerância. A exposição apenas habitual e intermitente a outros agentes não permite o reconhecimento da especialidade alegada.
Além disso, a periculosidade - risco de explosão - não é mencionada por qualquer um dos decretos de regência.
Assim, este intervalo não é especial.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 01.06.1979 a 30.03.1985, 01.04.1985 a 30.06.1990 e 01.08.1990 a 05.03.1997;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
c) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço (NB 42/159.584.907-3) a EDGAR DA SILVA (CPF 444.795.909-78), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) em 25.04.2012, RMI no valor de R$ 1.615,10, RMA em 08/2013 equivalente a R$ 1.696,82, e data do início do pagamento (DIP) em 01.09.2013;
Como se pode perceber, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06-03-1997 a 31-05-2000, de 02-02-2001 a 31-10-2002, de 01-11-2002 a 31-01-2007 e de 01-10-2007 a 25-04-2012.
A sentença foi integralmente mantida em grau recursal (Evento 39) e transitou em julgado em 23-04-2014 (Evento 45).
Assim, não pode a parte autora por meio da presente demanda renovar o pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos já postos à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material.
Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença para a extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, V, do CPC.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480585v6 e do código CRC 9139c247.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015345-26.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EDGAR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atenta análise do caso, decido acompanhar o ilustre Relator, Des. Federal Celso Kipper, que reconheceu a presença de coisa julgada como óbice à admissibilidade da ação.
De fato, na presente demanda, o segurado, com base em períodos de trabalho e agentes nocivos idênticos aos alegados na ação anterior, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho, pretensão que havia sido julgada improcedente, com trânsito em julgado da decisão.
Forçoso reconhecer, pois, a presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
Destaco, ademais, que não se deve admitir a declaração do tempo especial e sua conversão em tempo comum para efeito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição relativamente a período posterior à DIB 25.04.2012, uma vez que isso configuraria desaposentação, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator para negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5015345-26.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: EDGAR DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Resta caracterizada a coisa julgada quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre o processo em análise e outro já decidido por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337 do CPC.
2. Hipótese em que o pedido de reconhecimento de tempo especial já havia sido deduzido e rejeitado na ação que culminou na concessão do benefício titularizado pela parte autora, não podendo ser renovado para fins revisionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480586v5 e do código CRC 0dcaf9fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/3/2020, às 15:13:56
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5015345-26.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDGAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI.
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5015345-26.2016.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDGAR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRE SCHAPPO (OAB SC035619)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) em 18/02/2020 09:57:32 - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:24.