Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO DA ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. TRF4. 5034814-47...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO DA ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). 2. Caso concreto em que, ausente má-fé, a revisão implementada pelo INSS ocorreu após o prazo decadencial, em ofensa à segurança jurídica. (TRF4, AC 5034814-47.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034814-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIRIO ARMANDO LAUTENSCHLAGER

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de invalidade do ato administrativo de revisão do benefício previdenciário com o consequente cancelamento de descontos incidentes no pagamento da renda atual e reversão ao valor originário do benefício. A parte dispositiva da sentença é a seguinte:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para declarar nula a revisão do benefício promovida pelo INSS em julho de 2014, devendo ser restabelecida a renda mensal em manutenção antes da revisão, para declarar inexigível o débito consignado por conta dessa revisão, para determinar que se abstenha de efetuar qualquer desconto no beneficio por conta dessa consignação e para CONDENAR o INSS a restituir os descontos efetuados, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desconto respectivo, e acrescidos de juros de mora de 0,6% ao mês, estes a contar da citação. Face à sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de % das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitiio em R$ 1.200,00. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, que arbitro igualmente em R$ 1.200,00. Tendo em vista a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios, de acordo com a Súmula nº 306 do STJ e art. 21 do CPC.

Publique-se.

Registre-se.

lntimem-se.

Arroio do Meio, 17 de novembro de 2015.

A parte autora requer seja reafirmada a decadência do direito da administração de revisar/alterar/adequar os salários de contribuição comprovados no periodo básico de cálculo e, por conseguinte, determinar a revisão do benefício nos termos como afirmado na inicial ou, alternativamente, sejam convalidados os salários de contribuição no período de 12/1996 a 03/1999 admitidos como comprovados/autorizados na situação anterior a revisão pelo INSS.

Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que: (a) não há decadência e a revisão administrativa do benefício era impositiva; (b) é admitida a devolução de valores de benefício pago indevidamente; (c) os consectários devem ser fixados de acordo com a Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da pretensão de majoração da RMI pela parte autora

A parte autora alegou no seu recurso de apelação que faz jus à revisão dos salários de contribuição admitidos como corretos quando da concessão do beneficio. Requer seja condenada a Autarquia Previdenciária a revisar a renda mensal para adequar os salários de contribuição para o período de 12/1996 a 03/1999 ao valor equivalente à classe sete.

Para melhor elucidar a questão transcrevo excerto da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Por conseguinte, inexiste o débito apurado pelo requerido. Portanto, é indevido o desconto mensal da consignação, de sorte que os descontos efetuados a esse título deverão ser restituídos.

Outrossim, é inadmissível a revisão do benefício pretendido pelo autor, no intuito de majorar a renda mensal do benefício, nos termos em que é postulado. Pretende o autor que sejam convalidados (tidos como corretos) os salários de contribuição considerados pelo INSS quando da concessão do benefício, ainda que de fato incorretos, pela inobservância do interstício mínimo da classe 6, e que sobre essa base equivocada sejam adequados os salários de contribuição do período de 12/1996 a 03/1999.

O decurso do prazo decadencial de 10 anos retirou do INSS apenas o direito de revisar o benefício de aposentadoria em prejuízo do segurado, ainda que constatado o erro no cálculo da renda mensal inicial. O instituto da decadência visa conferir estabilidade às relações jurídicas, mas não autoriza o segurado a tirar proveito do equívoco, a não ser aquele que decorre diretamente da impossibilidade da administração de rever o ato de concessão do benefício. Admite-se a manutenção do valor da renda mensal apurado no ato da concessão do benefício, ainda que equivocado e favorável ao segurado, em nome da estabilidade da relação jurídica, mesmo que isso de fato represente enriquecimento sem causa. O direito aceita o enriquecimento indevido por questão de segurança jurídica. Todavia, é inadmissível que a parte tire proveito desse equívoco (não mais passível de correção), visando majorar a renda mensal do benefício. Isso fere princípio basilar do direito, que veda o enriquecimento sem causa. A rigor, pretende o autor a obtenção de vantagem fundada num equívoco. A impossibilidade do INSS de rever o ato de concessão do benefício não elimina o erro de cálculo. Então, se for para revisar o benefício, não se pode simplesmente ignorar esse fato. Não se pode construir algo juridicamente válido em cima de uma ilegalidade.

Em resumo, a revisão pretendida pelo autor implica enriquecimento sem causa, o que contrário ao direito.

Assim, não merece acolhida o recurso da parte autora.

Decadência e revisão administrativa dos benefícios

O direito da Administração Pública de rever os seus atos que tragam efeitos favoráveis para o administrado não é perpétuo. Na realidade, nos termos do art. 103-A com a redação dada pela Lei 10.839/04, esse direito deve ser exercido no prazo de dez anos ou, do contrário, haverá decadência do direito. A ressalva legal fica apenas com atos que porventura tenham sido praticados com má-fé. Confira-se:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, oprazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Nesse mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR SEUS ATOS. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 3. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada 4. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 5. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus de demonstrar a má-fé do segurado, descabe a restituição de valores. Precedentes da 3ª Seção deste TRF e da Corte Especial do STJ. (TRF4, AC 5051684-56.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)

Ademais, cumpre registrar que o termo inicial da incidência do art. 103-A da Lei 8.213/91 é 01/02/1999, data em que a ordem jurídica passou a admitir a decadência do direito à revisão para a administração (STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).

No caso dos autos, a revisão do benefício previdenciário ocorreu em 25/07/2014, sendo que a concessão remonta a DIB 20/04/2004 e DIP 02/07/2004 (evento 4, ANEXOSPET4, fls.133). Adicione-se que não houve qualquer demonstração de má-fé. Pelo contrário, como bem lançado na sentença a causa do excesso já podia ser identificada desde a concessão. O que houve, na realidade, foi um erro administrativo. Não prosperam, portanto, os argumentos do INSS no sentido de que poderia efetuar a revisão quando já transcorrido o prazo decenal após a concessão para reduzir indevidamente o valor da prestação previdenciária, por erro administrativo, em flagrante afronta à segurança jurídica.

Assim, correta a sentença no ponto. Com o reconhecimento da decadência, o valor da renda mensal deve ser restabelecido para o patamar anterior à revisão e o INSS deve devolver, isto é, pagar, as diferenças referentes ao que foi indevidamente impago. O valor exato será apurado na fase de cumprimento de sentença. Nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto.

Atualização monetária e juros de mora

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A Autarquia, em suas razões recursais, pleiteia a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009, no que pertine à incidência de juros e correção monetária.

Portanto, deve ser adequada a incidência dos juros aos parâmetros acima expostos.

Assim, não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, diante da sucumbência recíproca, mantidos os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742532v9 e do código CRC 758e7362.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/2/2023, às 18:41:56


5034814-47.2018.4.04.9999
40003742532.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034814-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LIRIO ARMANDO LAUTENSCHLAGER

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO DA ADMNISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. segurança jurídica. DECADÊNCIA.

1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91).

2. Caso concreto em que, ausente má-fé, a revisão implementada pelo INSS ocorreu após o prazo decadencial, em ofensa à segurança jurídica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742533v3 e do código CRC a378cbb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 16:48:1


5034814-47.2018.4.04.9999
40003742533 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5034814-47.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LIRIO ARMANDO LAUTENSCHLAGER

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 689, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:49.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!