| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018016-72.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DELMA DOLFINA PATUSSI PENSO e outros |
ADVOGADO | : | Felipe Bergamaschi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. 3. No caso concreto a pensão foi deferida mais de 10 anos após o ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e por julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018016-72.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença que afastou a prejudicial de decadência, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal e, quanto ao mérito, julgou procedente o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença condenando o INSS a promover o primeiro reajuste integral e após, promover sua revisão na forma do art. 58 do ADCT, apurada esta, promover o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez em conformidade com o art. 29, § 5º da lei 8.213/91, (partindo do pressuposto de que, como no período básico de cálculo, o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal), diferentemente do cálculo procedido pelo INSS que calculou a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez considerando 100% do salário de benefício que serviu de base para a apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença, por entender que o critério adotado pelo INSS se deu a partir do disposto no art. 36,§ 7º do Decreto 3.048/99 que não deveria prevalecer sobre a regra do art. 29,§ 5º da Lei de Benefícios já que de hierarquia superior.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença sustentando o direito à revisão da pensão de forma que seja apurada com base em 100% do salário de benefício, nos termos da legislação de regência à época da concessão (DIB 05.05.87) e não como procedido pelo INSS que a apurou em 100% do valor da aposentadoria e não pelos fundamentos declinados na sentença.
Recorre o INSS, alegando a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que também incide nas hipóteses de benefícios deferidos antes de junho/97. Alega a falta de interesse de agir, pois não demonstrou que a pensão não tenha sido calculada em 100% do salário de benefício. Quanto ao mérito, refuta o direito a RMI com base em 100% do salário de benefício o que a aposentadoria foi deferia em 01.01.94 e a pensão em 24.09.95.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
Conforme reiterada jurisprudência deste tribunal, nos casos de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário
Reconhecida a decadência, resta prejudicado o exame de mérito das demais questões versadas nos autos.
Logo, o feito deve ser extinto, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018016-72.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292917320088210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | DELMA DOLFINA PATUSSI PENSO e outros |
ADVOGADO | : | Felipe Bergamaschi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018016-72.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292917320088210044
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | DELMA DOLFINA PATUSSI PENSO e outros |
ADVOGADO | : | Felipe Bergamaschi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 27, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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