| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007531-42.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA VERONICA NUNES MACHADO e outro |
ADVOGADO | : | Andreia Marchini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A irregularidade em anterior aposentadoria por invalidez não é óbice para a concessão de pensão por morte com a inclusão dos salários de contribuição vertidos antes do óbito do segurado.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8659197v3 e, se solicitado, do código CRC 6FB215E3. | |
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| Data e Hora: | 10/11/2016 14:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007531-42.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de revisional em que os dependentes Neusa Verônica Nunes Machado e Murilo Machado Pinto buscam a revisão da pensão por morte em razão da incorreção no cálculo da renda mensal inicial. Aduzem que a renda deveria ter sido calculada com base no valor a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito e não com base em valor anterior pago de forma indevida pelo INSS.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar o recálculo da renda mensal inicial com a revisão do benefício e pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo.
Apela o INSS. Alega, em síntese: a) falta de interesse de agir; b) impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão; c) inadequação dos consectários. Os autos também subiram por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data da sua publicação, sentença sujeita a reexame obrigatório pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).
Preliminar de interesse de agir
Concedido o benefício previdenciário mediante emprego de cálculo sob o qual não haja concordância pelo beneficiário, há interesse de agir na pretensão exercida em juízo. A razão é evidente: é que já houve a negativa administrativa, justamente por ocasião da apreciação do ato de concessão do benefício previdenciário. Nesse mesmo sentido, a título ilustrativo, o AG 5025378-59.2016.404.0000, 5º Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 30/09/2016. Afasto, portanto, a alegação do INSS nesse sentido.
Mérito: renda mensal inicial da pensão por morte
Consiste a renda mensal inicial da pensão por morte em cem por cento da aposentoria do segurado falecido ou, caso não estivesse aposentado, cem por cento do equivalente a aposentadoria por invalidez (art. 75 da Lei 8.213/91). Na segunda hipótese, realiza-se cálculo do salário de benefício para se auferir qual seria o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, adotando-se a metodologia do art. 29 da Lei 8213/91.
No caso em exame, o INSS concedeu a pensão por morte com base na aposentadoria por invalidez do segurado. Ocorre que o mesmo vertia contribuições regularmente para o sistema e possuía emprego devidamente registrado junto à carteira de trabalho. Nesse contexto, verifica-se que havia, de fato, irregularidade na anterior aposentadoria por invalidez. Isto, porém, não afasta o direito dos beneficiário em receber a pensão por morte com a renda calculada de forma correta, a saber, mediante emprego do salário de benefício vigente à data do óbito, nos termos dos já citados artigos 29 e 75 da Lei de Benefícios.
Tenho, portanto, que os salários de contribuição relativos aos vínculos empregatícios registrados na CTPS e na declaração elaborada pelo Município em que trabalhava o segurado devem integrar o período básico de cálculo da renda mensal incial da pensão por morte das partes autoras.
Quanto aos efeitos financeiros da revisão, entendo que ela deve retroagir à data do requerimento, tendo em vista que os beneficiários já haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à prestação previdenciária na forma aqui apontada. Nesse sentido, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER" (TRF4 5000626-19.2014.404.7105, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso interposto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007531-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009847920138210159
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUSA VERONICA NUNES MACHADO e outro |
ADVOGADO | : | Andreia Marchini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TEUTONIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699807v1 e, se solicitado, do código CRC 418FFF77. | |
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