APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005681-94.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELSA RODRIGUES PENZ |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. O benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
2. Uma vez que o falecido percebia aposentadoria por tempo de contribuição à data do óbito, tal benefício deve servir de base para o cálculo da pensão por morte.
3. O direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer o benefício.
4. Não é possível ao dependente postular a renúncia do benefício de que era titular o segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139120v5 e, se solicitado, do código CRC AE13E7D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005681-94.2014.4.04.7122/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELSA RODRIGUES PENZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Elsa Rodrigues Penz ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a revisão de seu benefício de pensão por morte (DIB em 23-12-2012), pela consideração dos salários de contribuição vertidos pelo segurado instituidor após sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 25-07-2003), ao argumento de que a renda mensal inicial da pensão deve ter como base de cálculo o salário de benefício da aposentadoria recebida pelo de cujus, ou daquela a que teria direito.
Em contestação, o INSS alegou decadência/prescrição. Sustentou a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Aduziu que o contribuinte em gozo de aposentadoria apenas contribui para o sistema, não para obtenção de aposentadoria, que, ao aposentar-se, o segurado fez opção por uma renda menor, mas percebida por mais tempo, e que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Frisou que a pretensão infringe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
A magistrada a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da AJG.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta o direito à revisão da pensão considerando-se no período básico de cálculo os últimos 80% maiores salários de contribuição do falecido.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora pretende a revisão da RMI de seu benefício de pensão por morte, considerando-se no cálculo os salários de contribuição vertidos pelo falecido segurado após a aposentadoria concedida em 2003, uma vez que continuou trabalhando até a data do óbito.
Sem razão, porém.
O benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Há, portanto, duas possibilidades de cálculo do valor da pensão: com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou com base no valor da aposentadoria a que o segurado teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.
Na hipótese, quando veio a óbito o ex-segurado percebia aposentadoria por tempo de contribuição, que fora concedida com DIB em 25-07-2003 (evento 1 - INFBEN4).
Assim, a renda mensal inicial da pensão foi calculada com base na aposentadoria que o segurado recebia, na forma da lei.
Uma vez que o falecido havia requerido a aposentadoria por tempo de contribuição, e, portanto, por ela optado, elaborar-se cálculo de pretensa aposentadoria por invalidez (de modo a considerar os salários de contribuição até a data do óbito), apenas para fins de concessão da pensão, implicaria em considerar-se que a pensionista pode, em nome do de cujus, requerer benefício diverso daquele que ele havia postulado.
O que pretende a autora, para o cálculo de sua pensão por morte, é, por via transversa, a desaposentação sem a devolução de valores, com o cômputo do serviço laborado pelo de cujus após a D.E.R. considerada como marco inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido.
Para o recálculo pretendido teríamos que considerar uma fictícia renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido e concedido com data de 25-07-2003, de modo a se tomar, para o novo cálculo, as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema até a data do óbito - 23-12-2012.
Assim, implicando o pedido em renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição que o de cujus requereu e à concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pleito, uma vez que o direito ao benefício é, em regra, um direito personalíssimo, que não pode ser requerido por terceira pessoa.
Para que se proceda ao pedido de aposentadoria, é preciso que o titular desse direito manifeste sua vontade. Por mais estranho que possa parecer, é possível que uma pessoa nunca queira se aposentar, e, se assim agir, ninguém por ela poderá requerer esse benefício. O mesmo acontece com a renúncia à aposentadoria, ou, desaposentação. Trata-se também de um ato de disposição de vontade de quem um dia escolheu aposentar-se em determinada data e não em outra. Não há como um terceiro formular o pedido em nome dessa pessoa.
Diferentemente do pedido de revisão do benefício, para o qual se reconhece a legitimidade da pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já houve manifestação de vontade da parte interessada, o ato de desaposentação implica o rompimento de um vínculo para que outro seja estabelecido. Se assim se permitisse, estar-se-ia desconstituindo a vontade já manifestada.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, de que são exemplo as ementas a seguir:
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A renúncia a um direito. Todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais.
2. O direito à aposentadoria do segurado falecido está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem.
3. Não colocada à apreciação do INSS o pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem.
4. Precedentes desta Sexta Turma.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-46.2016.4.04.7028/PR, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 22/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069242-95.2013.4.04.7100/RS, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, julgado em 13/12/2016)
Portanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005681-94.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50056819420144047122
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | ELSA RODRIGUES PENZ |
ADVOGADO | : | CELSO SPERRY JUNIOR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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