APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010445-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SEBASTIANA TEREZA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. Nos termos do art. 75 da Lei 8213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
2. O texto - e a própria norma - estabelecem duas hipóteses com suportes fáticos distintos (e excludentes): ou bem o segurado recebia aposentadoria no momento do óbito e o valor da pensão será calculado em 100% desse valor (da aposentadoria), ou bem o segurado não estava aposentado, e o valor será aquele que teria direito se aposentado por invalidez na data do falecimento estivesse. Não há, portanto, escolha entre as hipóteses legais, não havendo falar, assim, em direito ao melhor benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010445-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SEBASTIANA TEREZA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação nos autos de mandado de segurança em face de sentença que estabeleceu o seguinte: "não há o referido direito líquido e certo de opção pela sistemática de cálculo mais vantajosa, em razão de a situação do instituidor da pensão enquadrar-se tão somente numa previsão legal, qual seja, a que estabelece a renda mensal da pensão em cem por cento do valor que o segurado recebia como aposentado no momento do óbito".
Refere a parte recorrente, em síntese, que o art. 75 da LB estabelece uma verdadeira escolha ao segurado entre o benefício que for mais vantajoso, se o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 75 da Lei 8213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
Penso que o texto - e a própria norma - estabelecem duas hipóteses com suportes fáticos distintos (e excludentes): ou bem o segurado recebia aposentadoria no momento do óbito e o valor da pensão será calculado em 100% desse valor (da aposentadoria), ou bem o segurado não estava aposentado, e o valor será aquele que teria direito se aposentado por invalidez na data do falecimento estivesse. Não há, portanto, escolha entre as hipóteses legais, não havendo falar, assim, em direito ao melhor benefício.
Nesse sentido, aliás, foi a sentença ora impugnada, que se mantém pelos seus próprios fundamentos:
A sistemática de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte está prevista no art. 75, da Lei n. 8.213/91:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Nota-se, pois, que referido artigo possibilita duas formas para o cálculo do valor mensal da pensão: com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia ou com base no valor da aposentadoria a que o segurado teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.
Ora, no caso em tela, é incontroverso o fato de que à época do óbito, ocorrido em 19/07/2015 (evento 1 - CERTOBT4), o instituidor da pensão era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 27/11/1997 (evento 1 - PROCADM6, página 11), de modo que não há qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada ao proceder ao cálculo do benefício de acordo com a primeira hipótese prevista no art. 75, da Lei de Benefícios.
Vale destacar que o alegado direito de opção pela forma de cálculo mais vantajosa pressupõe o concurso de duas ou mais hipóteses de enquadramento legal, o que não ocorre no caso presente.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE, CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO .Tendo sido negado administrativamente ao de cujus o benefício de aposentadoria a que tinha direito antes do óbito, e tendo a autarquia previdenciária calaculado a renda mensal da pensão por morte nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91, não pode ser reduzida a RMI da pensão em virtude de ação judicial na qual foi reconhecido ao falecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal ficou inferior ao cálculo da RMI originária. O beneficiário tem direito à opção pelo benefício mais vantajoso, quando concorrem duas ou mais hipóteses de enquadramento legal. (TRF4 5001854-90.2014.404.7117, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/04/2015) (grifou-se).
A este respeito, extrai-se da doutrina especializada:
A Lei nº 9.528/97 estabeleceu que o benefício, para o conjunto dos segurados - quando o segurado não estava aposentado no momento do óbito - corresponde a 100% do valor da aposentadoria, que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da lei. Essa alteração apenas explicitou o que seria lógico, nos casos e que o segurado não faria jus a nenhuma aposentadoria. (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 12. ed. São Paulo : Atlas, 2014, página 362) (grifou-se)
Assim, ao contrário do alegado pela impetrante, não há o referido direito líquido e certo de opção pela sistemática de cálculo mais vantajosa, em razão de a situação do instituidor da pensão enquadrar-se tão somente numa previsão legal, qual seja, a que estabelece a renda mensal da pensão em cem por cento do valor que o segurado recebia como aposentado no momento do óbito.
Desta forma, impõe-se a denegação da segurança.
Dispostivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010445-43.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50104454320154047202
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SEBASTIANA TEREZA DE SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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