APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001309-98.2010.4.04.7007/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NEIDE BASSO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
: | MARIELE ZUCCHELLO SALVATTI GODOI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR MUNICIPAL. REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. O art. 95 da Lei 8.213/91, vigente na época do requerimento administrativo, que previa a carência de 36 meses para que fosse possível a contagem recíproca, refere-se apenas aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Com relação aos servidores vinculados às demais esferas federativas, aplica-se o parágrafo único do art. 95, da Lei 8.213/91, que condiciona a consideração do tempo de serviço público no RGPS à reciprocidade de tratamento pela esfera à qual vinculado segurado.
2. Servidor público municipal exercente de cargo em comissão, não sujeito a regime próprio de Previdência Social, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo-se computar esse período no cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte.
3. É cabível a revisão da RMI do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683998v6 e, se solicitado, do código CRC 6BB0A07E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001309-98.2010.4.04.7007/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte (DER 31/08/1999), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a totalidade das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Francisco Beltrão pelo instituidor da pensão durante os períodos de 01/1995 a 01/1996, 03/1996 a 11/1996 e 05/1997 a 04/1998.
A sentença julgou procedente o pedido para o fim de condenar o réu a: a) revisar o benefício de pensão por morte n. 113.650.941-8 para incluir no PBC os valores contribuídos ao regime próprio (FAPEN) durante os períodos de 01/1995 a 01/1996, 03/1996 a 11/1996 e 05/1997 a 04/1998; b) pagar as parcelas vencidas por meio de requisição judicial, respeitada a prescrição quinquenal, devendo cada uma ser corrigida monetariamente desde a data do respectivo vencimento; e c) pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Da r. sentença apelou o INSS, alegando que a certidão apresentada não atende a diversos requisitos constantes do art. 130 do Decreto n. 3.048/99, o que torna incabível a compensação de regimes pleiteada na inicial. Sustentou ainda, em atenção ao princípio da eventualidade, que, segundo a dicção do art. 95 da Lei n. 8.213/91, deve haver 36 contribuições mínimas no RGPS para o reconhecimento de tempo de contribuição em outro regime, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Mérito
Pretende a parte autora a averbação dos períodos laborados pelo seu falecido marido perante o Município de Francisco Beltrão, sob o regime jurídico próprio, para fins de contagem recíproca, com a conseqüente majoração da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega o INSS que o período em questão não pode ser utilizado para fins de concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, pois a parte autora não comprovou a carência mínima de 36 contribuições, exigida pelo art. 95 da Lei n. 8.213/91, para a contagem recíproca do tempo de serviço.
O art. 95 da Lei 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, assim dispunha:
Art. 95. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
No mesmo sentido, o art. 183, do Decreto 2.172/97:
Art. 183. Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, após cumprida a carência do benefício a ser requerido, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Consoante se depreende dos dispositivos, já revogados, a carência de 36 meses para a contagem recíproca é exigível apenas em relação aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, não se repetindo idêntica restrição àqueles vinculados às demais esferas federativas.
Para esses agentes, o preceito legal condiciona a consideração do tempo de serviço público no RGPS à reciprocidade de tratamento, a qual é garantida, inclusive, pela Constituição Federal (art. 201, §9º), não podendo os Estados e Municípios disporem de modo diverso, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade.
Destarte, tratando-se o art. 95, caput, da Lei 8.213/91, de uma norma limitativa de direito constitucionalmente assegurado, cumpre interpretá-la de modo restritivo, sem estender-lhe o alcance a hipóteses com regulamentação própria e diversificada na lei, como é o caso do serviço prestado junto a Estados e Municípios, bem como em suas Autarquias e Fundações Públicas.
Assim, não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de comprovação da carência.
Todavia, cabe verificar a questão atinente ao regime de previdência a que estava submetido o ex-segurado no período em que laborou junto à Prefeitura de Francisco Beltrão/PR.
Compulsando os autos, verifico que foram acostados os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão/PR, dando conta de que o Sr. Vitalino Basso exerceu cargo em comissão nos períodos de 10/01/1995 a 31/12/1996 e de 01/05/1997 a 30/09/1997, e que exercia, à época da emissão do referido documento (10/09/1998), o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Obras e Serviços Especiais (evento 1 - ANEXOS PET5, pág. 6).
b) Diligência realizada pelo INSS junto à Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão/PR, em que constatado que o referido servidor exerceu cargo em comissão sob o regime estatutário nos períodos de 10/01/1995 a 31/12/1996 e de 01/05/1997 a 20/09/1998, tendo vertido contribuições ao Fundo Municipal de Aposentadorias e Pensões (FAPEN), o qual foi extinto em 07/10/1997. A partir de 01/05/1998, as contribuições passaram a ser feitas para o Regime Geral da Previdência.
c) Ofício emitido pela Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão/PR, informando a não concessão de pensão por morte pelo falecimento do Sr. Vitalino Basso.
Ocorre que, embora as contribuições vertidas pelo falecido no exercício de cargo comissionado vinculado à Administração Municipal tenham sido direcionadas ao Fundo de Previdência do Município de Francisco Beltrão/PR, tal Fundo não pode ser considerado "regime próprio de previdência social", pois, à exceção da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (Lei Municipal nº 1836/91, art. 50), nenhum outro benefício pode ser concedido ao servidor público ocupante de cargo em comissão.
Assim, evidenciado que o ex-servidor não se encontrava vinculado a nenhum regime próprio, forçosa a conclusão por sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. FILIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS.
1. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não poderiam ter sido ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o Município eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. 2. 2. Tendo em vista que parte dos períodos requeridos pela parte autora já foram reconhecidos pelo INSS antes do ingresso desta ação (e que já constam expressos em resumo de tempo de contribuição integrante de processo administrativo juntado aos autos), há falta de interesse de agir quanto à postulação de averbação e cômputo dos períodos de 01/01/2001 a 26/04/2001 e de 01/05/2001 a 30/05/2003.
(TRF 4ª R. APELREEX 5031126-25.2010.404.7100, Sexta Turma, Rel. Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECOLHIMENTO PARA O IPESC. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Exercendo a Impetrante cargo comissionado na administração pública e restando comprovada a inexistência de regime próprio de previdência para os cargos em comissão do referido ente público, o que vincula a Impetrante ao RGPS, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada da mesma.
(TRF 4ª R. AMS - Processo: 200072000015411/SC. Sexta Turma. Rel. Juiz Tadaaqui Hirose. DJU 04/09/2002, p. 937)
Esclareço que, mesmo antes da edição da EC nº 20/98, que alterou a redação do art. 40 da CF/88, os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão que não estivessem vinculados a regime próprio de previdência (como é o caso dos autos) estariam vinculados ao RGPS, pois o art. 12 da Lei 8.213/91, em sua redação original, referia, genericamente que "o servidor civil (...) dos Municípios (...) é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social."
Não há, ainda, que se questionar acerca da omissão do recolhimento das contribuições, uma vez que cabia ao Município, na condição de empregador, proceder à arrecadação e recolhimento das verbas ao INSS, nos termos dos arts. 15 e 30 da Lei n. 8.212/91, abaixo transcritos:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional (...)
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
(dispositivos sem grifos no original)
Incabível, portanto, a penalização da dependente do ex-segurado pela falta de repasse das verbas arrecadadas ao INSS, devendo o tempo de serviço prestado ao Município de Francisco Beltrão ser computado para fins de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte da autora.
Não fosse isso, ainda que se entenda que as contribuições devessem realmente ser vertidas ao Fundo de Previdência Municipal, o direito que tem o INSS é à compensação financeira, nos termos do art. 201, §9º (anteriormente 202, §2º) da CF, art. 94 da lei 8.213/91 e Lei 9.796/99.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão da RMI de sua pensão por morte (NB 113.650.941-8), a fim de que os valores das contribuições realizadas nos interregnos de 01/1995 a 01/1996, 03/1996 a 11/1996 e 05/1997 a 04/1998 sejam incluídos no PBC.
Os valores a serem considerados são os constantes da relação dos salários-de-contribuição (evento 1 - ANEXOS PET5, pág. 10), emitidos pelo órgão empregador, em relação aos quais não houve qualquer impugnação pelo réu.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Consectários legais
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
À míngua de recurso da parte autora, mantenho a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e adequar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001309-98.2010.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50013099820104047007
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NEIDE BASSO |
ADVOGADO | : | FERNANDO SALVATTI GODOI |
: | MARIELE ZUCCHELLO SALVATTI GODOI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 751, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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