| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020285-84.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | REINALDO JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 100% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Não obstante tenha o INSS realizado transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de todos os benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, o benefício objeto da presente ação ainda não sofreu a revisão em questão (fl. 61) e, mesmo que o tivesse sido, levando-se em consideração a idade do beneficiário, o pagamento dos atrasados provavelmente somente ocorrerá, administrativamente, em meados de 2018.
2. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/91).
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7874093v3 e, se solicitado, do código CRC 8D3CCB14. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020285-84.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | REINALDO JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arguida pelo demandado e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas razões de sua apelação, o autor sustenta não concordar com o período de espera de um direito já reconhecido. Afirma que a ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não afasta seu interesse de agir, não estando a ele vinculado.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/146.330.508-4) de que é titular desde 18.01.2008, mediante aplicação do regramento disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91 e pagamento dos valores advindos do recálculo.
No caso em tela, o MM. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse processual, tendo em vista o acordo celebrado nos autos de ação civil pública para revisão de benefícios, incluindo as pensões, objeto da revisão pleiteada.
Com efeito, não obstante tenha o INSS realizado transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de todos os benefícios elegíveis na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, o benefício objeto da presente ação ainda não sofreu a revisão em questão (fl. 61) e, mesmo que o tivesse sido, levando-se em consideração a idade do beneficiário, o pagamento dos atrasados provavelmente somente ocorrerá, administrativamente, em meados de 2018.
Portanto, está evidenciado o interesse de agir da parte autora.
Ressalte-se, também, que, mesmo em casos nos quais o autor eventualmente receba os valores devidos no curso do processo, não pode ser afastado o seu interesse no momento do ajuizamento da ação, devendo ser efetuado o cálculo devido e descontados os valores pagos administrativamente.
Cumpre destacar, ainda, que em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, esta Corte tem adotado o entendimento de que a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA AFASTADA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. MARCO INICIAL.
(...)
2. Em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002564-90.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/03/2012)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
2. No caso, resta afastada a extinção do feito por carência de ação, tendo em vista que o segurado objetiva os reflexos, no âmbito previdenciário, do pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade obtido em ação trabalhista, sendo que a prática judicial demonstra que o INSS não costuma deferir pedidos de revisão de benefícios com base em decisões da Justiça do Trabalho, desconsiderando, como regra, o julgamento trabalhista, ao argumento de que não foi parte na ação, não podendo sofrer os efeitos da decisão nela proferida em face dos limites subjetivos da coisa julgada. Precedentes desta Corte.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006325-32.2011.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2011)
Destarte, não há de se falar em ausência de interesse de agir, seja em razão do acordo realizado nos autos da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 seja por não ter sido formulado o pedido administrativo de revisão.
Estando o feito pronto e em condições de ser julgado por se tratar de questão exclusivamente de direito, creio eu ser caso de aplicação do art. 515, §3º do CPC, pelo que passo a examinar as demais questões pertinentes.
Da revisão da RMI - artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991
Cinge-se a controvérsia à sistemática de cálculo do benefício de pensão por morte titularizado pelo autor desde 18.01.2008, estando o instituidor ainda em atividade na data do óbito.
A concessão do benefício de pensão por morte, consoante iterativa jurisprudência do STJ e desta Corte, é regida pela lei vigente à data do óbito.
À época do falecimento do instituidor da pensão, vigia a Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97, a qual disciplinou, no art. 75, a forma de cálculo da renda mensal da pensão por morte, nestes termos:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)"
O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por invalidez, a seu turno, está disciplinado no art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei 9.876/99:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
(...)
A autarquia previdenciária normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez utilizando o regramento contido no Decreto nº 3.048/1999, que dispõe no seu art. 188-A, §4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Por outro lado, a Lei nº 9.876/99 também estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Com efeito, da leitura das disposições acima transcritas denota-se que para a obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.(AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30/01/2013).
No caso concreto, verifica-se à fl. 12 que o instituidor da pensão verteu 49 contribuições entre julho de 1994 e a data do óbito e que o INSS considerou 100% dos salários de contribuição para apuração do salário-de-benefício da pensão por morte, quando deveria tê-lo calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartando os outros 20%, nos moldes que teria feito para a concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido.
Cabe, pois, ao INSS calcular a RMI da aposentadoria por invalidez que seria devida ao instituidor da pensão, considerando, para a obtenção do salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição desde julho/1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desconsiderando-se os 20% menores. O valor apurado será o valor da pensão por morte devida ao autor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. ARTIGOS 75, 29, II E 44 DA LEI 8.213/91. REGRA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 29 DA LEI DE BENEFÍCIOS. VERBA HONORÁRIA.
(...)
2. O valor mensal da pensão por morte deve observar o regramento vigente à data do óbito do instituidor, consistindo este em 100% do valor a que teria direito o segurado se estivesse aposentado por invalidez, na forma do artigo 75 da Lei 8.213/91. Esta, a seu turno, tal como preconizado pelo artigo 29, II, da LB, deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo ou será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior àquela.
(...)
(AC Nº 2009.71.99.001927-1/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. publicado em 10/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO POR MORTE DE ACORDO COM ART. 29, II E 75 DA LEI 8.213-91. TUTELA ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
2. De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
3. O art. 32, § 20 do Decreto Regulamentador nº 3.048/99 contraria a legislação previdenciária hierarquicamente superior, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC Nº 2009.72.99.000516-0/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. publicado em 07/05/2009
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde o início do benefício, podendo as diferenças apuradas em juízo ser compensadas com valores eventualmente já adimplidos administrativamente pelo INSS e sobre a condenação incidirão juros e correção monetária na forma abaixo descrita.
Da correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
O apelo da parte autora foi provido para, afastando a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, julgar procedente o pedido revisional formulado na inicial, com base no art. 515, § 3º, do CPC, condenando o INSS ao pagamento das diferenças advindas do recálculo desde a DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020285-84.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023178020128160049
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | REINALDO JOSE MARTINS |
ADVOGADO | : | Silvia Regina Gazda e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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