| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.011801-6/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA COSTA |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES.
1. Os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. Precedentes do STJ.
2. O benefício de pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa feita pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7447008v4 e, se solicitado, do código CRC 9AD572B1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.011801-6/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA COSTA |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
IVONE DA SILVA COSTA ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando sejam mantidos os valores originais de seu benefício de pensão por morte de ex-combatente, sem os descontos efetuados pela autarquia, bem como a declaração de inexistência de débito dos valores apurados pelo réu.
Da sentença julgou improcedente a ação apelou a autora, requerendo o acolhimento do seu pedido, nos termos da inicial.
Com contrarrazões.
Em sessão realizada em 02/06/2010 esta C. 6ª Turma, em sua anterior composição, face ao reconhecimento da decadência para a Administração revisar o benefício, deu provimento ao apelo, determinando que o INSS efetuasse o desconto do complemento negativo da renda do benefício e restituísse os valores indevidamente descontados.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso a fim de afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento da apelação como entender de direito (fls. 296 e seguintes).
Com o retorno do feito, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Afastada pelo STJ a reconhecida decadência do direito da Administração de revisar o benefício, passo ao exame da questão da legalidade da revisão da pensão titulada pela autora.
A presente ação tem por objeto a suspensão da redução efetivada no benefício de pensão por morte de ex-combatente, com DIB em 22/12/1986 (fl. 19), bem como o desconto sobre a respectiva renda mensal inicial, relativo à repetição de valores alegadamente recebidos a maior pela segurada.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao critério de reajuste de pensão por morte de ex-combatente, com os conseqüentes reflexos na pensão por morte percebida por sua beneficiária.
O benefício originário foi deferido em 23/11/1965 (fl. 36), tendo o falecido marido da autora obtido aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, cuja revisão, nos moldes em que pretendida pelo INSS iniciou em 2008 (fl. 46 e seguintes).
A matéria já se encontra pacificada, inclusive no STJ, (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272) no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
Cito, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper, por ocasião do recente julgamento da AC nº 0003191-08.2009.404.7205/SC, em 24/06/2014, que assim discorreu sobre a questão:
Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698" (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20-11-2006).
Também nessa linha: AgRg no REsp 597322/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10082009; REsp 618969/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07-02-2008; AgRg no Ag 442795/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06032006; REsp 653.212, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 21/05/2009.
E, mais recentemente:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTO CONFORME O ART. 2º DA MENCIONADA LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTAMENTO À PARCELA INFERIOR AO TETO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a mencionada lei.
2. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF).
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3532- PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei n. 1.756/1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem equivaler à remuneração percebida se na ativa estivesse e serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
2. Precedentes:AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 16/9/2013; AgRg
no REsp 1319566/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1391224- RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371190-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-09-2013)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
No que tange ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, a cargo do INSS, tenho que, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece parcial provimento a remessa oficial para reduzi-lo para R$ 724,00.
Ante o exposto, voto por, uma vez afastada, pelo STJ, a decadência do direito da Administração revisar o benefício, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reduzir a verba honorária.
Assim, demonstrada a ilegalidade na revisão da pensão por morte de ex-combatente, o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados.
Consectários
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS proceder à devolução dos descontos indevidamente efetuados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.00.011801-6/SC
ORIGEM: SC 200872000118016
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | IVONE DA SILVA COSTA |
ADVOGADO | : | Fabiano Matos da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA O VALOR DO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVE SER MANTIDO NOS PATAMARES ANTERIORES À INDEVIDA REVISÃO ADMINISTRATIVA, DEVENDO O INSS PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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