| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011085-59.2009.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEFER SILVA DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Ana Paula Pereira da Rocha |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CRITÉRIOS DE REAJUSTES.
1. Os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente. Precedentes do STJ.
2. O benefício de pensão por morte de ex-combatente deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa feita pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486723v2 e, se solicitado, do código CRC 5CE4AE28. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011085-59.2009.404.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
NEFER SILVA DE MATTOS ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando a manutenção dos valores originais de seu benefício de pensão por morte de ex-combatente, sem os descontos efetuados pela autarquia, bem como a declaração de inexistência de débito dos valores apurados pelo réu.
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em sede de agravo de instrumento (fls. 96/99).
A sentença julgou procedente o pedido para anular a revisão efetuada no benefício da autora com base no Parecer CJ/MPS nº 3.052/2003 e na OI Conj 07 PFEINSS/DIRBEN, condenando o INSS a restabelecer o valor do benefício de pensão por morte titulado pela autora, no valor de R$ 7.255,53, bem como a se abster de cobrar da demandante qualquer valor a título de complemento negativo do benefício relativo à revisão referida. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigidos a partir da sentença.
O INSS apelou, alegando que a decadência não se consumou. Quanto ao mérito, sustentou a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em sessão de julgamento realizada em 14/07/2010, esta 6ª Turma, em sua anterior composição, negou provimento ao apelo e à remessa oficial, face ao reconhecimento da decadência para a Administração revisar o benefício e à luz do princípio da segurança jurídica.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário. A Vice-Presidência deste Tribunal admitiu o especial e encaminhou os autos ao STJ, que deu provimento ao recurso para afastar a decadência (fls. 742-744).
Os autos foram remetidos ao STF, tendo em vista a interposição de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Em decisão proferida em 16/02/2015, a e. relatora, Min. Cármen Lúcia, deu provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário "para, afastando o argumento lançado no acórdão recorrido quanto à aplicação do princípio da segurança jurídica, impróprio ao caso (art. 544, § 4º, inc. II, al. C, do Código de Processo Civil), determinar o retorno dos autos ao órgão de origem para prosseguir no julgamento como de direito" (fls. 752-757).
Com o retorno dos autos, vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Afastada pelo STJ a reconhecida decadência do direito da Administração de revisar o benefício, e entendendo o STF pela inaplicabilidade, ao caso dos autos, do princípio da segurança jurídica, passo ao exame da questão da legalidade da revisão da pensão titulada pela autora.
A presente ação tem por objeto a suspensão da redução efetivada no benefício de pensão por morte de ex-combatente, com DIB em 14/01/2001 (fl. 30), bem como o desconto sobre a respectiva renda mensal inicial, relativo à repetição de valores alegadamente recebidos a maior pela segurada.
Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao critério de reajuste de pensão por morte de ex-combatente, com os consequentes reflexos na pensão por morte percebida por sua beneficiária.
O benefício originário foi deferido em 26/07/1968 (fl. 61), tendo o falecido marido da autora obtido aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, cuja revisão, nos moldes em que pretendida pelo INSS iniciou em 2008 (fls. 29 e seguintes).
A matéria já se encontra pacificada, inclusive no STJ (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 272), no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
Cito, por oportuno, trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper, por ocasião do recente julgamento da AC nº 0003191-08.2009.404.7205/SC, em 24/06/2014, que assim discorreu sobre a questão:
Ainda que a Lei 5.698/71 tenha expressamente revogado as Leis 1.756/52 e 4.297/63, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceituam referidos diplomas legais, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698" (Embargos de Divergência em REsp 500740/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 20-11-2006).
Também nessa linha: AgRg no REsp 597322/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10082009; REsp 618969/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07-02-2008; AgRg no Ag 442795/RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 06032006; REsp 653.212, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, DJe 21/05/2009.
E, mais recentemente:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 4.297/1963. REAJUSTAMENTO CONFORME O ART. 2º DA MENCIONADA LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. LIMITAÇÃO DO REAJUSTAMENTO À PARCELA INFERIOR AO TETO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 343/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos da aposentadoria na vigência da Lei n. 4.297/1963, o ex-combatente deve ter seus proventos iniciais calculados em valor correspondente ao de sua remuneração à época da inativação e reajustados conforme preceitua a mencionada lei.
2. A interpretação de dispositivo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte não autoriza a ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343/STF).
4. Ação rescisória improcedente.
(AR 3532- PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 15-08-2013)
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei n. 1.756/1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem equivaler à remuneração percebida se na ativa estivesse e serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.
2. Precedentes:AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 16/9/2013; AgRg no REsp 1319566/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1391224- RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14-11-2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/52 E 4.297/63. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/63, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/71, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1371190-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16-09-2013)
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é cristalino, pois, no sentido de que os critérios de reajuste dos benefícios de ex-combatentes cujos requisitos para concessão foram preenchidos na vigência das Leis 1.756/52 e 4.297/63 são aqueles fixados na legislação de concessão, não se lhes aplicando o regramento superveniente.
No que tange ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, a cargo do INSS, tenho que, em atenção ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece parcial provimento a remessa oficial para reduzi-lo para R$ 724,00.
Ante o exposto, voto por, uma vez afastada, pelo STJ, a decadência do direito da Administração revisar o benefício, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, tão somente para reduzir a verba honorária.
Assim, demonstrada a ilegalidade na revisão da pensão por morte de ex-combatente, o valor do benefício da autora deve ser mantido nos patamares anteriores à indevida revisão administrativa, devendo o INSS se abster de cobrar qualquer valor em decorrência da referida revisão.
Mantém-se, portanto, a sentença de procedência, ainda que por fundamentos diversos daqueles adotados por ocasião do primeiro julgamento da apelação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011085-59.2009.404.7100/RS
ORIGEM: RS 200971000110858
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEFER SILVA DE MATTOS |
ADVOGADO | : | Ana Paula Pereira da Rocha |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564884v1 e, se solicitado, do código CRC 7DFD4CDE. | |
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