Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. TRF4. 5000999-68.2019.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo. 2. Hipótese em que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5000999-68.2019.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000999-68.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDEMIRA LUIZA MONTEMEZZO RONCADA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 21/01/2019, em que a parte autora pretende a revisão da aposentadoria de origem (DIB em 08/11/1988), com reflexos na pensão por morte (DIB em 09/08/2015), mediante reconhecimento do direito adquirido ao cálculo em 30/10/1988, com atualização dos salários de contribuição pelos índices das ORTNs/OTNs e, na hipótese de o novo salário de benefício susperar o teto, a aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

O juízo a quo, em sentença de 08/08/2019, reconheceu a decadência, com base no art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

A parte autora apelou, alegando não incidir na hipótese a decadência, uma vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 tem seu início a contar do deferimento da pensão. Sustentou o direito à recomposição da renda mensal em caso de limitação do salário de benefício, uma vez que o julgamento do STF no RE 564.354 também se aplica para benefícios concedidos antes da vigência da CF/88.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legitimidade ativa

Como já decidiu esta Corte, a dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO.

1. Preliminares de decadência e de prescrição afastadas.

2. Se o benefício instituidor da pensão foi concedido no período entre a Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, é devida a aplicação do art. 144 da Lei Previdenciária, com reflexos no pensionamento.

3. O dependente previdenciário habilitado à pensão por morte, bem como a sucessão, têm legitimidade ativa para postular revisão do benefício de aposentadoria percebido pelo instituidor da pensão e as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário como do atual.

(APELREEX 2008.71.00.008545-8, Relator p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/01/2011)

Decadência

A jurisprudência desta Corte vinha consolidada no sentido de que o prazo decadencial para o segurado pleitear a revisão do benefício originário da pensão por morte somente começaria a correr a contar do recebimento do benefício derivado, em razão do princípio da actio nata, uma vez que anteriormente ao óbito do instituidor a parte autora estaria impedida de postular a revisão daquele benefício por ilegitimidade. Nesse sentido: AC 5000315-91.2010.404.7000, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015.

Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, em sessão de 27/02/2019, definiu, conforme o voto da Relatora para o acórdão, Ministra Assusete Magalhães, que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente. (...) De fato, o direito de rever o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo, se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91.

Assim, em face do decidido pelo STJ, considerando a concessão do benefício de origem em 01/11/1982 e o ajuizamento da ação em 11/10/2018, verifica-se a incidência da decadência.

Ressalto, por oportuno, que, embora a discussão acerca da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diga respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal, e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício, pelo que, quanto ao ponto, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na hipótese não houve pedido autônomo relativo aos tetos: foi requerida a recuperação do excedente ao teto aplicado ao novo salário de benefício, decorrente do reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da aposentadoria em data anterior, pedido atingido pela decadência.

Por essas razões, a apelação deve ser desprovida.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença vão majorados, por icidência do §11 do art. 85 do CPC, em 50%, suspensa a exigibilidade considerando o disposto no art. 98, §3º, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381070v5 e do código CRC f7a89520.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/10/2019, às 16:13:29


5000999-68.2019.4.04.7107
40001381070.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000999-68.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: EDEMIRA LUIZA MONTEMEZZO RONCADA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.

1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.

2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381071v3 e do código CRC c9545b28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/10/2019, às 16:13:29


5000999-68.2019.4.04.7107
40001381071 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Apelação Cível Nº 5000999-68.2019.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: EDEMIRA LUIZA MONTEMEZZO RONCADA (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora