D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000368-34.2009.404.7117/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | GRACIOLINA MOREIRA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Ivan Jose Dametto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE ERECHIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFLEXOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A Súmula 260 não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
5. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 e, portanto, isento da aplicação da regra transitória, resulta em consequências patrimoniais sobre a aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
6. O período em que o marido da autora recebeu auxílio-doença deve ser considerado no cálculo do acréscimo de 1% sobre o salário de benefício quando do cálculo da RMI, conforme previsão no artigo 35, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 77.077/76.
7. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso da autora, para afastar a incidência da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7505601v3 e, se solicitado, do código CRC 232ABBF5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000368-34.2009.404.7117/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte (DIB 31/03/2004), mediante do recálculo dos benefícios originários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (DIBs em 02/08/1976 e 01/09/1981, respectivamente), com a aplicação da Súmula nº 260 do TFR, a fim de que: a) seja aplicado no primeiro reajuste do auxílio-doença o índice integral do aumento verificado vigente à época (e não de forma proporcional), e posteriormente ao primeiro reajustamento seja mantida a equivalência salarial do benefício até a sua cessação; b) seja revisado o benefício de aposentadoria por invalidez com os efeitos da revisão do benefício originário, observando o coeficiente aplicável para fixar a renda mensal inicial de acordo com os anos de trabalho e de percepção de benefícios por incapacidade, e, posteriormente, seja aplicada então a revisão de acordo com o artigo 58 do ADCT; e, c) a revisão da renda mensal inicial em razão dos reflexos das revisões anteriores.
A sentença julgou procedente a ação para o fim de condenar o INSS a: a) aplicar o índice integral no primeiro reajuste do auxílio-doença originário da aposentadoria por invalidez percebida pelo marido da autora, no primeiro reajuste, em 11/1976 (Súmula nº 260,TFR), na atualização do salário-de-benefício do auxílio-doença, bem como nos reajustes subseqüentes, para fins de enquadramento nas faixas salariais, considere o salário-mínimo já corrigido, observando os novos valores até a concessão da aposentadoria por invalidez; b) recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez do marido da autora (NB 32/020.278.802-4), aplicando-se o coeficiente de 70% ao salário-de-benefício do auxílio-doença, com o acréscimo de 1% por ano completo de atividade, devendo ser considerado como em atividade o período em que o segurado foi detentor do benefício de auxílio-doença, devidamente atualizado; c) realizar nova equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez recalculada, conforme o período de aplicação do art. 58 do ADCT e aplicar os reajustes concedidos administrativamente no benefício, desde 09.12.1991; e, d) recalcular a RMI da pensão por morte atualmente percebida pela autora (NB 21/132.047.704-3) com os reflexos da revisão do benefício originário. Condenou o INSS, também, no pagamento das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios (fls. 107-v e 108).
Da sentença apelaram a autora e o INSS, propugnando por sua reforma.
A autora requereu que a correção monetária seja fixada pelo IGPDI e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
O INSS requereu seja reconhecida a decadência do direito da autora e a improcedência da ação.
Com contrarrazões pela autora.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial remessa oficial.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Ressalto que, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Observo, também, que o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Na espécie, ocorreu a DIP em 310/03/2004 (fl. 43), sendo que, quando do ajuizamento desta ação em 09/03/2009 ainda não havia transcorrido o prazo decenal, razão pela qual resta afastada a alegada existência de decadência.
Mérito
Controverte-se no presente recurso acerca do reconhecimento do direito da autora à revisão de sua pensão por morte, mediante a correção monetária do benefício originário de auxílio-doença estabelecida na Súmula 260 do TFR, com repercussão na equiparação prevista pelo art. 58 do ADCT para a aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
Da Súmula 260 do TFR
Assim dispunha a Súmula 260 do TFR:
No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado.
Como regra, a revisão dos benefícios nos termos da Súmula nº 260, do extinto Tribunal de Recursos, só se aplica para que sejam apuradas as diferenças tidas e havidas em sua decorrência até a competência de março de 1989, uma vez a ulterioridade de seus efeitos seria inconstitucional em face do disposto no art. 58 do ADCT.
A exceção à regra dá-se quando se trata de benefícios que possuem suas rendas mensais iniciais calculadas com base no salário-de-benefício ou na RMI de benefício precedente, pois, nesses casos, a aplicação da Súmula 260 altera a equivalência em número de salários mínimos da RMI do benefício precedente, com repercussão no benefício que dele derivou.
No caso concreto, trata-se de pensão por morte decorrente de aposentadoria por invalidez concedida em 01/09/1981 (NB 20.278.802/4) e decorrente de auxílio-doença, conforme se vê dos documentos das fls. 12 e seguintes.
Ocorre que, em virtude do art. 58 do ADCT, a aplicação do enunciado do antigo Tribunal trouxe efeitos patrimoniais limitados no tempo, não havendo, de regra, mais valores a serem restituídos. Isso porque, a partir da vigência do dispositivo transitório, os benefícios previdenciários foram todos reajustados conforme o número de salários-mínimos equivalentes à época da concessão:
"Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição."
Todavia, há, na presente hipótese, uma exceção à regra.
O que a demandante pretende é, em verdade, a revisão do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez que deu origem ao benefício de pensão por morte, do qual a demandante é beneficiária. Ora, considerando-se a DIB de ambos os amparos, é possível notar que o auxílio-doença cessou antes do advento da Constituição Federal, deixando de se submeter aos ditames da regra transitória.
Dessa forma, a incidência da Súmula 260 do TFR sobre o primeiro benefício por incapacidade, trará resultados no valor dos proventos até sua extinção e, consequentemente, implicará uma RMI diferente quando do cálculo da aposentadoria por invalidez, esta sim submetida ao art. 58 do ADCT.
Assim, não merece reforma a sentença no ponto.
Da Aposentadoria por invalidez
No que se refere à forma de cálculo da aposentadoria por invalidez do segurado falecido, concedida em 01/09/1981, verifico que a questão foi bem analisada pela sentença, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis (fls. 107-108):
O Decreto nº 77.077/76, vigente à época da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido marido da autora, assim rezava:
"Art. 35. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 28, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime desta Consolidação ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 11, até o máximo de 30% (trinta por cento).
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tenha percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez."
Assim, não se tem dúvidas de que o período em que o marido da autora recebeu auxílio-doença deveria ser considerado no cálculo do acréscimo de 1% sobre o salário de benefício quando do cálculo da RMI.
Dessa forma, tenho que deverá ser revisto o benefício de aposentadoria por invalidez do marido da parte autora para ser aplicado o índice integral no primeiro reajuste, na atualização do salário-de-benefício do auxílio-doença, com os acréscimos decorrentes; recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 70% ao salário-de-benefício atualizado (com o acréscimo de 1% por ano completo de atividade, devendo ser considerado como em atividade o período em que o segurado foi detentor do benefício de auxílio-doença), já observados os critérios da Súmula nº 260, do TFR, nos reajustes do salário-de-benefício originário; realizar nova equivalência em salários-mínimos da RMI da aposentadoria por invalidez recalculada, conforme o período de aplicação do art. 58 do ADCT; e aplicar os reajustes concedidos administrativamente ao benefício, desde 09.12.1991. Por conseguinte, resta alterada a RMI do benefício de pensão por morte da autora.
Assim sendo, resta mantida a sentença que acolheu a pretensão da autora, para fins de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez do segurado falecido, de acordo com a Súmula nº 260 do extinto TFR, bem como do artigo 35, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 77.077/76, fazendo jus autora faz à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
Consectários legais
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Mantenho os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso da autora, para afastar a incidência da Lei nº 11.960/2009 na fixação da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000368-34.2009.404.7117/RS
ORIGEM: RS 200971170003688
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GRACIOLINA MOREIRA HOFFMANN |
ADVOGADO | : | Ivan Jose Dametto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE ERECHIM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009 NA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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