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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5000430-66.2017.4.04.7130...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:43:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos casos de pedido de revisão que atinja o benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a partir do recebimento do benefício derivado. (TRF4, AC 5000430-66.2017.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000430-66.2017.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILGA SAUER SCHMIDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário derivado (pensão por morte) em razão de incorreção no benefício originário (aposentadoria). Defende a aplicação do art. 26 da Lei 8.870/94. A sentença, ao final, julgou procedente o pedido da seguinte forma:

Em face do exposto, afasto a decadência, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e ACOLHO os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o INSS a:

a) REVISAR o benefício de aposentadoria nº 0861949170, na forma do art. 26 da Lei nº 8.870/94, com reflexos sobre a pensão por morte nº 1427314591; e

b) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a DER/DIB da pensão por morte nº 1427314591 até a véspera da DIP (01/07/2018), observada a prescrição, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios acima dispostos.

Apela o INSS. Alega exclusivamente a ocorrência de decadência e postula a reforma da sentença.

É o breve relatório.

VOTO

Revisão de pensão por morte e decadência

Nos casos de pedido de revisão que atinja o benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a partir do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário. Confira-se, nesse exato sentido:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.4.04.7003, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 19/12/2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 2. Decisão rescindenda em conformidade com esse entendimento. Ação rescisória improcedente. (TRF4 5055352-44.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Neste casos, aliás, a pretensão revisional diz respeito ao benefício derivado e não ao benefício originário. Essa a razão de o prazo decadencial considerar a data do benefício derivado.

No caso dos autos, o benefício de pensão por morte objeto de revisão (NB 1427314591) possui DIB em 02/07/2007, DER em 12/07/2007 e DDB em 24/07/2007 (Evento 1, EXT6). Nesse contexo, considerando a data do ajuizamento em 30/06/2017, não decorreu prazo igual ou superior a 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data da propositura do feito.

Correção monetária e juros

Verifico que tanto a correção monetária como os juros estão em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, pela aplicação do INPC e pelos juros típicos da poupança.

Honorários

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Dispostivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578326v4 e do código CRC afe6e69c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:31:33


5000430-66.2017.4.04.7130
40000578326.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000430-66.2017.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILGA SAUER SCHMIDT (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. Nos casos de pedido de revisão que atinja o benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a partir do recebimento do benefício derivado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578327v3 e do código CRC 3f130b57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/9/2018, às 14:31:33


5000430-66.2017.4.04.7130
40000578327 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação Cível Nº 5000430-66.2017.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ILGA SAUER SCHMIDT (AUTOR)

ADVOGADO: MAURÍCIO POKULAT SAUER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 17/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:21.

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