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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8. 213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. TRF4. 5056792-17.201...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. 1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. 2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente. 3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede. (TRF4 5056792-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056792-17.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RUY CARLOS RADUNZ

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELANTE: LUIZ FERNANDO RADUNZ

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELANTE: LUCY MARIA RADUNZ TESSMANN

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Os autores ajuizaram ação ordinária em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte de sua falecida mãe, a fim de majorar o coeficiente estabelecido quando da concessão, em função da edição da Lei n. 8.213/91.

Aduz na inicial que " até 1° de junho de 1992, a Autarquia deveria ter revisado a pensão por morte percebida pela falecida autora, recalculando-lhe o valor da renda mensal inicial de 60 % para 90 % dos proventos do sequrado na data do óbito e passando a paqá-lo no valor correto dali por diante, incluindo-se o previsto no artigo 58 do ADCT e observados os reaiustamentos Ieqais posteriormente aplicados aos benefícios previdenciários em qeral. Entretanto, assim não ocorreu, tendo a falecida pensionista e autora recebido a aludida pensão por morte no valor correspondente a 60 % dos proventos do segurado, desde a concessão até a cessacão do beneficio.

Assim, requer "seja efetuada a revisão da pensão por morte percebida-'por Wilma Ritter Radunz, recalculando a renda mensal inicial do benefício mediante a aplicação do coeficiente de 90 % (artigos 75 e 144 da Lei n° 8.213/91) sobre o valor da mensalidade alusiva a aposentadoria por tempo de serviço cabível ao seu falecido marido na data do Óbito, ao invés do coeflciente de 60 % utilizado por ocasião da concessão;

O magistrado de origem, da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 24/08/2017, julgando improcedente a demanda, ao fundamento da irretroatividade das leis, embora mais benéficas. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, SENT81).

A demandante apelou, sustentando que tem direito adquirido à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte concedida em 1989 e que o INSS descumpriu o dever legal de revisar estabelecido pelo art. 144 da Lei 8.213/91, o qual determinou que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 deveriam ter sua RMI recalculada até 1º/06/1992. Assevera que não é caso de decadência, porquanto a revisão do coeficiente de cálculo do benefício não atinge o ato de concessão. Pede a reforma da sentença, para que julgado procedente o pedido veiculado na inicial (evento 3, APELAÇÃO82).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Decadência

Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso em apreço não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91.DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LBPS. COEFICIENTE. ERRO MATERIAL. MANTIDA A SENTENÇA. 1. Não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito em caso da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. 2. Não tendo o INSS implementado corretamente a revisão do benefício, por ter aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, quando o tempo de serviço/contribuição da autora era de mais de 30 anos, deve ser determinada a revisão da aposentadoria. (TRF4, AC 5000274-21.2016.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. 2. Quanto à revisão da RMI do benefício mediante alteração do coeficiente de cálculo, há incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85/STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.). 3. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.Uma vez que o benefício em tela foi concedido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente, e o INSS não efetuou sua revisão por força da aplicação do art. 144, deve proceder à aludida revisão, recalculando o benefício de pensão considerando a regra do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4 5002850-06.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reconhecida a omissão da Corte no exame da alegação de decadência, impõe-se o acolhimento dos embargos para exame da questão. 2. Não há falar em decadência ou prescrição do fundo de direito à revisão do benefício nos termos do art. 144 da Lei 8213/91, porque não se trata de retificação do ato de concessão do benefício, mas da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o mesmo dispositivo legal. 2. Os benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, denominado "buraco negro" devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, conforme o artigo 144 da Lei 8.213/91. (TRF4, EDAG 5019035-52.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Revisão do art. 144 da Lei 8.213/91 de pensão por morte

O benefício da autora foi concedido em 24/02/1989, com coeficiente de cálculo de 60% (). Significa que foi deferido no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão por morte era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente (Decreto 89.312/84, art. 48).

Como a data de início do benefício situa-se no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05-10-1988 (data da promulgação da CF/88) e 05-04-1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a Renda Mensal Inicial da pensão por morte deveria ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios, verbis:

Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro 1988 a maio de 1992.

No que tange à revisão do coeficiente de cálculo da pensão, a sentença deu a seguinte solução à lide:

Com relação ao coeficiente da renda mensal do benefício de pensão, o Superior Tribunal de Justiças, acompanhando pelos Tribunais e Juizados Federais, entendia que, tratando-se de beneficio de prestação continuada com nítido caráter alimentar, aplicavam-se, de imediato e genericamente, os percentuais mais benéficos previstos em leis posteriores ao Óbito, a contar da data do novo regramento.

No entanto, em 08/02/2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento aos Recursos Extraordinários n° 415.454/SC e 416.827/SC, interpostos pelo INSS, paciflcou o entendimento de que a Renda Mensal inicial deve ser calculada de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à SUA CONCESSÃO.

No caso dos autos, na data do óbito da beneficiária vigorava a seguinte redação do art. 48 do Decreto n° 89.213/84, diploma que disciplinava a concessão do benefício de pensão por morte:

Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituido de uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).cimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

Assim, a pensão por morte foi composta de 50%, mais 1 parcela de 10% correspondente à mãe dos autores, única dependente do segurado, resultando, portanto, em 60% do valor da aposentadoria, aplicando-se, desse modo, o principio tempus regit actum, motivo pelo qual improcede o pedido de revisão postulado pelos autores porque o valor do beneficio está em acordo com a legislação o entendimento jurisprudencial ao caso, conforme citaçao a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, § 5°, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE PENSÃO. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que há mera transformação do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, periodo contributivo entre a concessão de um beneficio e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-beneficio utilizado no cálculo do auxilio-doença" (AgRg na Pet 7109/RJ). Assim, "não havendo periodos intercalados de contribuição entre a concessão de um beneficio e outro, não se aplica o disposto no § 5° do art. 29 da Lei n” 8.213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inc. II do seu art. 55" (REsp 110BB67IRS). Ressalva da opinião pessoal do Relator. 2. Consoante entendimento do plenário do STF (RE 416.827/SC e RE 41545-1lSC, julgados em 08/02/07), as Leis n°s 8.213/91 e 9.032/95 não incidem sobre os beneficios de pensão por morte concedidos anteriomente às suas respectivas vigências. 3. Necessidade de observância do principio tempus regit actum, devendo os beneficios deferidos em momento pretérito ser regulados pela legislação vigente ao momento da concessão (art. 5°, XXXVI da CF), até pela inexistência de previsão legal expressa determinando a retroação. (TRF4, APELREEX 5000922-53.2010404.7114, Relator pl Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 02/09/2011). (grifei)

lnexistindo revisão a ser efetuada, também não há direito dos autores ao pedido de pagamento de parcelas vencidas do beneficio, improcedendo, nesses termos.

Conforme documentos anexados pelo INSS (ev. 3, PET 39), verifica-se que assiste razão ao recorrente.

Segundo documentos acostados a referida pensão por morte foi paga sempre no valor correspondente a 1 (um) salário minimo, daí se inferindo que nunca houve qualquer revisão.

O óbito do segurado aconteceu e a pensão aos dependentes foi concedida no período chamado buraco negro, o que implica a incidência do art. 144 da Lei 8.213/91, que, sem diferenciar a as espécies de benefício previdenciário, determinava: até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela previdência social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Logo, a RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS.

Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003666290v9 e do código CRC f15df908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 16:48:20


5056792-17.2017.4.04.9999
40003666290.V9


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056792-17.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: RUY CARLOS RADUNZ

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELANTE: LUIZ FERNANDO RADUNZ

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELANTE: LUCY MARIA RADUNZ TESSMANN

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. majoração do coeficiente.

1. Não inicide a decadência ou prescrição do fundo de direito prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, pois, no caso, não está em discussão o ato de concessão ou de indeferimento da pensão por morte, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91.

2. Concedido o benefício no período chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), a RMI deve ser revista de acordo com as regras do art. 144 da 8.213/91. No caso tem tela, o benefício foi concedido em 1990, no regime anterior à Lei 8.213/91, quando o valor mensal da pensão era equivalente a 50% do salário de benefício, acrescido de 10% por dependente.

3. A RMI do benefício de pensão deve ser revisada para estar em consonância com o art. 75 da LBPS. Assim, a pretensão de majorar o coeficiente procede.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003666291v3 e do código CRC 415ebb8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/3/2023, às 16:48:21


5056792-17.2017.4.04.9999
40003666291 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5056792-17.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: RUY CARLOS RADUNZ

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELANTE: LUIZ FERNANDO RADUNZ

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELANTE: LUCY MARIA RADUNZ TESSMANN

ADVOGADO(A): GUILHERME THOFEHRN LESSA (OAB RS089745)

ADVOGADO(A): SERGIO RENATO BECKER LESSA (OAB RS012754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 824, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:54.

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