APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-60.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA NELCILDA ELESBÃO |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. REGISTRO DE PERÍODO URBANO EM CTPS. PROVA PLENA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO A PARTIR DOS 12 ANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários, mesmo aqueles concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/97, devendo o prazo inicial ser contado desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, a partir de 01/08/97. 2. O curso do prazo decadencial para a revisão de pensão tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício. 4. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 5. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 6. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 7. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 8. As parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação são alcançadas pela prescrição. Súmula nº 85 do STJ. 9. Comprovado o exercício de atividades urbanas e rurais não reconhecidas administrativamente quando da concessão do benefício, deve a autarquia reconhecer estes períodos para revisar o mesmo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar que o INSS reconheça os períodos requeridos a fim de recalcular o benefício desde a DER, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848900v6 e, se solicitado, do código CRC B3E051B7. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2015 15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-60.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | TERESINHA NELCILDA ELESBÃO |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária onde a parte autora requer a revisão de sua pensão, com a consideração de tempo rural e urbano, indevidamente não considerado no benefício originário de aposentadoria por invalidez de seu esposo.
A sentença julgou improcedente o pedido reconhecendo a decadência do direito de revisão da pensão, tendo em conta já ter sido reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício originário na ação nº 5000799-73.2010.4.04.7108/RS.
Apela a parte autora sustentando não incidir prazo decadencial a benefícios deferidos antes da vigência a vigência da MP nº 1.523-9/97.
É o sucinto Relatório.
VOTO
A sentença assim deixou consignado:
(...)
Vistos etc.
TERESINHA NELCILDA ELESBÃO ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando, em síntese, à revisão da pensão por morte que percebe, mediante a majoração da renda mensal inicial do benefício originário (aposentadoria por invalidez n° 041440741-5), por meio do reconhecimento de período rural laborado pelo de cujus em regime de economia familiar e como segurado empregado urbano. Requereu, ainda, a distribuição por dependência da presente ação ao processo 5000799-73.2010.4.04.7108. Ao final, postulou pelo benefício da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos.
A presente ação foi distribuída por dependência o feito nº 5000799-73.2010.4.04.7108. Na mesma ocasião, concedeu-se o benefício da justiça gratuita (evento 03).
Citado, o INSS ofertou contestação (evento 07). Inicialmente, alegou decadência do direito de revisão da autora. Também, suscitou preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 01/06/1972 a 15/06/1973, de 05/03/1974 a 12/06/1974, e de 01/08/1974 a 20/05/1975, sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo nesse sentido. Alegou prescrição qüinqüenal, e, quanto ao mérito, argumentos que não constam dos autos elementos suficientes para reconhecimento do tempo de serviço rural. Requereu, em caso de condenação, a fixação da data da citação como termo inicial da revisão. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica, em que a parte autora rebateu os argumentos tecidos pela Autarquia (evento 10), bem como requereu a oitiva de testemunhas.
Deferiu-se a produção de prova testemunhal (evento 15).
Deprecou-se a oitiva das testemunhas arroladas pela autora à Comarca de Camaquã (evento 22).
A carta precatória, cumprida positivamente, foi juntada aos autos (evento 26).
Encerrada a instrução, facultou-se às partes a apresentação de memoriais (evento 28).
As partes aduziram memorais (eventos 32 e 33).
Vieram os autos conclusos para sentença juntamente com o processo 5000799-73.2010.404.7108.
É o relatório. Decido.
O autor postula a revisão da pensão por morte que percebe, mediante a majoração da renda mensal inicial do benefício originário (aposentadoria por invalidez n° 041440741-5), por meio do reconhecimento de período rural laborado pelo de cujus em regime de economia familiar e como segurado empregado urbano.
DA PRELIMINAR
Do interesse processual
Alega a Autarquia Previdenciária que a parte autora carece de interesse processual em relação ao em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 01/06/1972 a 15/06/1973, de 05/03/1974 a 12/06/1974, e de 01/08/1974 a 20/05/1975, ao argumento de que ela não requereu administrativamente tal reconhecimento nem apresentou qualquer documento relacionado a esses interstícios.
Não assiste razão ao réu.
Compulsando os autos, vejo que a parte autora, diferentemente do que alega o réu, apresentou administrativamente a CTPS do falecido, na qual estão anotados os vínculos empregatícios relativos aos períodos supra (fls. 54, 56 e 58 - PROCADM4 - evento 07).
Destarte, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
Da decadência
No que se refere à decadência do direito de revisão do ato administrativo de concessão ou de negativa de benefício previdenciário, estabelece o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91:
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A instituição de um prazo decadencial na hipótese, como se sabe, é uma inovação da Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997 (convertida na Lei nº 9.528/97). Depois disso, o prazo fora reduzido para cinco anos pela Medida Provisória nº 1.663-15 (convertida na Lei nº 9.711/98) e, posteriormente, voltou a ser de dez anos, por força da Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04).
Há décadas o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que prazo extintivo novo deve ser aplicado imediatamente e de forma prospectiva, inclusive para os lapsos anteriores já em curso. Ainda segundo aquela Corte, o termo inicial do prazo extintivo novo deve ser o da data da vigência da lei nova que o estabeleceu, salvo se o prazo extintivo antigo (que estava em curso na vigência da lei nova) vier a se completar, segundo a lei antiga, em menos tempo. Nesse sentido:
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. LEI NOVA QUE LHE REDUZ O PRAZO. APLICA-SE À PRESCRIÇÃO EM CURSO, MAS CONTANDO-SE O NOVO PRAZO A PARTIR DA NOVA LEI. SÓ SE APLICARÁ A LEI ANTIGA, SE O SEU PRAZO SE CONSUMAR ANTES QUE SE COMPLETE O PRAZO MAIOR DA LEI NOVA, CONTANDO DA VIGÊNCIA DESTA, POIS SERIA ABSURDO QUE, VISANDO A LEI NOVA REDUZIR O PRAZO, CHEGASSE AO RESULTADO OPOSTO, DE AMPLIÁ-LO.
(STF, RE n. 37223, 1ª Turma, Rel. Min. Luis Gallotti, Sessão de 10.07.58).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SE O RESTANTE DO PRAZO FIXADO NA LEI ANTERIOR FOR SUPERIOR AO NOVO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI NOVA, DESPREZA-SE O PERÍODO JÁ TRANSCORRIDO, PARA LEVAR-SE EM CONTA, EXCLUSIVAMENTE, O PRAZO DA LEI NOVA, A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA (AR 905, RTJ 87/2; RE 93.110, PLENÁRIO, 5.11.80).
(STF, AR 1025/PR, PLENO, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, Sessão de 18.02.1981, DJ de 13.03.1981).
Em face disso, havia adotado o entendimento de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97 aplicava-se imediatamente, inclusive para os benefícios concedidos antes de sua vigência. Isso não significa aplicação retroativa, pois não houve a reabertura de prazo já consumado, e, para os benefícios já concedidos, a fluência do prazo decadencial somente teve início no momento em que a nova lei entrou em vigor.
No entanto, ao argumento de que a decadência constitui instituto de direito material, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o referido prazo decadencial atingiria apenas os benefícios previdenciários concedidos depois do advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região seguiu esse entendimento.
Essa orientação, como bem aponta Rômulo Pizzolatti, causou estranheza, afinal, 'nunca antes se entendera, quer em nível legal, quer em nível doutrinário, quer em nível jurisprudencial, que, vindo a lume lei instituidora de prazo de decadência ou prescrição, ela não se aplicasse, a partir de sua vigência, a situações constituídas anteriormente' (in A decadência no âmbito do Direito Previdenciário: questões de direito intertemporal. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ano 18, n. 65, 2007. p. 63). Sem embargo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, passei a adotar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que o consenso jurisprudencial, outrora predominante, não mais persiste, nem mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a segurança jurídica já não serve de motivo para que eu abra mão do meu entendimento sobre o tema. Pelo contrário, é em respeito a essa mesma segurança jurídica, e também ao princípio da igualdade, que retorno ao meu posicionamento original. Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o prazo decadencial instituído pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração Pública revisar seus atos também se aplica aos atos administrativos praticados anteriormente ao advento dessa lei, caso em que o termo a quo é a entrada em vigor do referido diploma legal (MS nºs 9.112/DF e 9.157/DF, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, e MS nº 9.115/DF, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, ambos julgados em 16/02/2005).
Seguindo a mesma lógica para a interpretação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão realizada em 08/02/2010, ao julgar o Pedido de Uniformização nº 2006.70.50.007063-9, decidiu que o prazo decadencial em questão é aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, posicionamento que passou a ser acolhido pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que reviram sua anterior jurisprudência. Diz a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE.
1. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal.
2. Em 01.08.2007, 10 anos contados do 'dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação' recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP.
3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.
(Em, 08.02.2010, Relator para o acórdão - Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port)
Recentemente, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi reiterado pela Terceira Seção daquela Corte e estendido para o âmbito previdenciário no julgamento do REsp 1.114.938 (contagem do prazo decadencial para a revisão, pelo INSS, da RMI dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Lei 9.784/99), agora, porém, em sede de recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Eis a ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010, grifei)
Ora, as regras atinentes ao conflito no tempo de leis de prescrição e decadência não podem ser diferentes, a depender do beneficiário. Assim, se para o INSS (e para a Administração Pública em geral) a instituição de prazo prescricional ou decadencial tem aplicabilidade imediata, passando a fluir a partir da vigência da norma que o instituiu, a mesma regra deve valer para segurado (e administrado). Logo, também para os segurados o direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário está sujeito ao prazo decadencial de dez anos, que se inicia, em se tratando de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, em 27/06/1997.
Entendimento diverso atentaria contra o princípio da igualdade, inclusive em relação aos demais segurados cujos benefícios foram concedidos depois daquela data, impediria a estabilização de situações jurídicas já consolidadas e estimularia a eternização dos conflitos, malferindo o princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. I - Os benefícios anteriores à nona edição da MP 1.523 de 27.06.1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando prazo decadencial de 10 anos para a revisão do ato de concessão do benefício, também são alcançados pela aludida norma, correndo, entretanto, o prazo a partir da vigência da nova redação. II- Agravo interno improvido.
(AC 200950010162329, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 06/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL . DECADÊNCIA . ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 1. Os benefícios previdenciários concedidos antes da MP nº 1.523-9/97 poderiam ter sua renda mensal inicial revisada a qualquer tempo, não se coaduna com o princípio da segurança jurídica, norteador de todo o ordenamento legal, que aponta sempre no sentido de que as relações jurídicas, em determinado momento, sejam consolidadas pelo decurso do tempo, a fim de evitar que os litígios se eternizem (EInF nº 2007.51.01.813270-8 - 1ª Seção Especializada/ TRF da 2ª região). 2. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado em rever o ato de concessão de seu benefício - introduzido em nossa legislação pela MP 1523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou art. 103, da Lei nº 8.213/91 - tem como termo inicial, para os benefícios concedidos em data anterior a 27/06/1997, a data da vigência da referida MP. 3. Como o art. 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo começa a contar, não da DIB, mas do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o prazo decadencial inicia-se em 01/08/97, vindo a decadência a se consumar em 01/08/2007. 4. In casu, visto que a DIB da parte autora é anterior a 26/06/1997 e que a ação foi proposta após 01/08/07, impõe-se a decretação da decadência. 5. Apelação não provida.
(AC 201051018052347, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 30/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Pretensão do Autor de que o INSS fosse compelido a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de 'ex-combatente marítimo', na forma prevista na Lei nº 1.756/52, objetivando passar a perceber o equivalente a 100% (cem por cento) do posto imediatamente superior ao exercido na Marinha, e em paridade com o pessoal da ativa. 2. A Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.06.1997, e convertida na Lei nº 9.528/97, estabeleceu um prazo decadencial de 10 (dez) anos para o exercício direito ou da ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato concessório do benefício, antes inexistente na Lei nº 8.213/91; referido prazo foi reduzido para 5 (cinco) anos pela MP n° 1.663-15, publicada em 23.10.1998, tendo como termo final outubro de 2003, antes, portanto, da vigência da MP nº 138/2003, posteriormente convertida na Lei n° 10.839/2004, que retomou o prazo decenal anterior. 3. O período transcorrido entre a concessão do benefício -20.02.1976 (fl. 32)-, e a data do ajuizamento da presente ação -21 de novembro de 2007-, superou o prazo decadencial, cujo termo 'a quo', no caso, era o dia 23.10.2003. Consumação da decadência do direito do Apelante de revisar o referido ato administrativo. 4. Deferido o benefício da gratuidade processual ao Autor, é incabível a condenação em honorários e nas custas processuais, nos termos dos artigos 11 e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, consoante já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal -STF, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS 5. Apelação provida, em parte, apenas para isentar o Autor-Apelante do pagamento dos honorários advocatícios.
(AC 200784010019932, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 03/05/2011)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CADUCIDADE. ART. 103, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 9.528/97 (DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MP Nº 1.523-9, DE 27/06/1997). INCIDÊNCIA IMEDIATA. TETO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTERIORES. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS BENEFÍCIOS CUJO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO TETO DA ÉPOCA. CASO CONCRETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1 - O liame entre o segurado e o regime geral de previdência social é de cunho estatutário, de sorte que, ausente qualquer interferência nas condições de concessões do benefício, lícito se mostra ao legislador alterar, para o futuro, o regime jurídico que define os direitos e deveres das partes. Orientação sedimentada no eg. STF, no que concerne à eficácia do art. 5º, XXXVI, da CF. 2 - O direito postestativo de pleitear a modificação do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme expresso teor do art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91, com a redação da Lei n.º 9.528/97, extingue-se num decênio, o qual, por se tratar de previsão normativa antes inexistente em nosso sistema jurídico, conta-se da entrada em vigor do diploma legal citado. 3 - O entendimento que preconiza a não incidência da nova redação do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, quanto aos benefícios concedidos anteriormente à edição da Lei n.º 9.528/97, culmina por instituir, para fins de submissão à decadência, duas categorias de benefícios previdenciários, afrontando o princípio da isonomia (art. 5º, I, CF). 4 - No presente caso, a aposentadoria do autor foi concedida em 03/04/1996, ao passo que o pedido de revisão para aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 somente foi protocolado em 30/11/2009, quando já passados mais de dez anos da vigência da Lei nº 9.528/97 (decorrente da conversão da MP nº 1.523-9, de 27/06/1997), que instituiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, de modo que há de ser aplicado o referido instituto. (...)
(AC 200985000065348, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, 28/04/2011)
No caso concreto, o benefício por incapacidade do falecido foi concedido em 01/09/1983 (fl. 02 - PROCADM5 - evento 36 do processo 5000799-73.2010.4.04.7108), de forma que decaiu o direito de revisão do ato de concessão do benefício em 27/06/2007. A decadência atinge o pedido de revisão da aposentadoria por invalidez mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar e tempo de serviço urbano.
Da revisão da pensão por morte
Já em relação à revisão da pensão por morte, tendo sido concedida administrativamente em 05/05/2004 (CCON6 - evento 01), e a presente demanda proposta em 01/07/2010, não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
No entanto, como consignei na sentença prolatada no processo conexo a este feito, tendo em vista que a revisão da pensão causa mortis da autora depende da majoração da RMI do benefício originário percebido pelo finado, o que foi fulminado pela decadência, improcede a pretensão autoral nesse ponto.
Da prescrição
Não está prescrito o fundo de direito, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar e de prestações de trato sucessivo (Súmulas 85 do STJ e 443 do STF). De outro lado, conforme ressalta o réu, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Destarte, se reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários somente serão devidos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (art. 219, caput e § 1º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nesta ação ordinária ajuizada por TERESINHA NELCILDA ELESBÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pronuncio a DECADÊNCIA do direito quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez percebida pelo de cujus mediante o reconhecimento de período rural laborado em regime de economia familiar e como segurado empregado urbano; DECLARO PRESCRITAS as parcelas vencidas até 01/07/2005; e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a demandante a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e a ausência de dilação probatória. Resta suspensa a exigibilidade da verba, por gozar a parte autora do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Decadência
Tenho que procedem as razões de apelação.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
Sendo assim, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, ou seja, em 05.05.2004 em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
Na espécie, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento desta ação (01.07.2010), não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício. O fato de em ação distinta ter sido reconhecida a decadência do direito à revisão do próprio benefício originário em nada altera tal circunstância, uma vez que esta revisão se dará apenas para efeito de cálculo da pensão, sem gerar direito algum a diferenças em razão da revisão da invalidez originalmente percebida pelo ex-marido.
Mantém-se o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Quanto a preliminar de falta de interesse em relação ao pleito de reconhecimento de tempo de serviço urbano nos períodos de 01/06/1972 a 15/06/1973, de 05/03/1974 a 12/06/1974, e de 01/08/1974 a 20/05/1975, ao argumento de que ela não requereu administrativamente tal reconhecimento nem apresentou qualquer documento relacionado a esses interstícios, tenho que não merece reforma a sentença, efetivamente, compulsando os autos, percebo que a parte autora, diferentemente do que alega o réu, apresentou administrativamente a CTPS do falecido, na qual estão anotados os vínculos empregatícios relativos aos períodos supra (fls. 11, 51, 52 e 53 da CTPS - PROCADM4 - evento 07). Sendo assim, incumbiria ao INSS orientá-lo quanto à inclusão de tais períodos.
Do período urbano
O § 3.º do art. 55 da Lei 8.213/91 dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".
Desse modo, a fim de comprovar o alegado vínculo empregatício, a parte autora trouxe aos autos declaração CTPS atestando a admissão como empregado nos períodos já mencionados.
Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (RA 28/1969, DO-GB 21-08-1969).
Assim, como a Autarquia não logrou provar a falsidade da relação empregatícia, derrubando a prova apresentada pelo autor, inclusive por CTPS, deve-se concluir pela procedência do pedido.
Nesse sentido, veja-se o acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. (TRF4, APELREEX 5053764-90.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25/03/2015)
Dessarte, resta devidamente comprovado os períodos urbanos de 01/06/1972 a 15/06/1973, de 05/03/1974 a 12/06/1974, e de 01/08/1974 a 20/05/1975, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Do Tempo Rural
Sustenta ainda a parte autora o direito a inclusão do período de 20.09.64 a 31.05.72 (totalizando sete anos, oito meses e onze dias) no qual seu falecido cônjuge, titular do benefício originário, teria trabalhado com seu pai, em regime de economia familiar.
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão, emitida pelo Registro de Imóveis de Camaquã/RS, de um imóvel rural com oito hectares de área adquirido pelo pai do finado cônjuge da autora em 05/12/1953 (documento OUT17 do evento 1);
b) certidão, emitida pelo Registro de Imóveis de Camaquã/RS, de um imóvel rural com um hectare de área adquirido pelo pai do finado cônjuge da autora em 11/06/1957 (documento OUT18 do evento 1);
c) certidão do primeiro casamento do finado cônjuge da autora, titular do benefício originário, ocorrido em 31/07/1971, na qual o mesmo é qualificado como agricultor (documento CERTCAS19 do evento 1);
d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã/RS em nome do pai do cônjuge da autora, datada de 04/07/1975, no qual o mesmo é qualificado como trabalhador rural aposentado (documento OUT20 do evento 1);
Tais documentos demonstram que o senhor Darli Claro Martins, finado cônjuge da autora e titular do benefício originador da pensão da mesma, pode ser qualificado como sendo agricultor de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
A prova testemunhal produzida em 16/03/2011 no juízo deprecado (cuja degravação encontra-se no evento 26) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural desempenhado pelo senhor Darli em regime de economia familiar em todo o período objeto do pedido. Na referida audiência foram ouvidas as testemunhas senhora Cirlei Claro Fagundes e senhor Julio Vilmar Coelho - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram que, na época, residiam na mesma localidade em que vivia o senhor Darli, com seus pais e irmãos, e que o mesmo começou a laborar na terra desde criança, aos doze anos. Afirmaram que a família era numerosa, tendo a senhora Cirlei afirmado que tratava-se de doze irmãos, e o senhor Julio dito que eram onze, entretanto, ambos afirmaram que todos laboravam nas terras da família, desde muito cedo, e que o labor se dava sem utilização de maquinários e sem contratação de empregados. Afirmaram, ainda, que o grupo familiar sempre obteve desta atividade o seu sustento, seja plantando os gêneros destinados à própria alimentação e vendendo o excedente, seja plantando fumo para vender na companhia da região. Ambas testemunhas ainda referiram em uníssono que o senhor Darli casou-se aos dezoito anos e que, após casado, ainda permaneceu um ano na casa paterna, vivendo e laborando em regime de economia familiar até mudar-se para Porto Alegre/RS, aos dezenove anos. Em sendo assim, resta comprovado o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar e, por conseguinte, a condição de segurado especial do de cujos em todo o período objeto do requerimento.
Assim, tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se razoável à demonstração de que o de cujos trabalhou desde sua infância até 1972 na lavoura em regime de economia familiar, não havendo motivo para que seja afastado seu direito à contagem deste tempo para o cálculo do Salário de Benefício.
Diante do exposto, tendo restado devidamente comprovado o período de 20/09/1964 a 31/05/1972, trabalhado em regime de economia familiar, deve ser reconhecido pelo INSS.
Dos Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
As diferenças são devidas desde a data da DER, uma vez que o acolhimento judicial de um pedido nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado desde a DER/DIB.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar que o INSS reconheça os períodos requeridos a fim de recalcular o benefício desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848899v5 e, se solicitado, do código CRC 3F7843AC. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2015 15:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-60.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50024236020104047108
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | TERESINHA NELCILDA ELESBÃO |
ADVOGADO | : | HILDA RAMOS PEREIRA COELHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O INSS RECONHEÇA OS PERÍODOS REQUERIDOS A FIM DE RECALCULAR O BENEFÍCIO DESDE A DER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:08 |
