APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002974-08.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EDITE SCHELSKI DE RE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
2. Quando concedida a pensão, em 29/11/2005, com DIB em 12/11/2005, o falecido ainda não estava percebendo a aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente deferida na via judicial. Assim, a renda mensal inicial da pensão foi calculada com base na aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito quando faleceu. Porém, com a finalização da ação em que o de cujus pleiteava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço a contar da DER (21/06/2001), ficou reconhecido o direito ao benefício, e, assim, na data do óbito, deveria estar percebendo a aposentadoria por tempo de serviço, e tal benefício é que deve servir de base para a concessão da pensão por morte.
3. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
4. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e deferir a tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no benefício de pensão por morte percebido pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002974-08.2013.4.04.7117/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível a cobrança de R$ 27.411,37, lançada como débito em desfavor da parte autora, decorrente da percepção a maior de valores de pensão por morte (NB 138.376.489-9). Face à sucumbência em maior monta, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a autora requereu o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte originalmente implantada. Narrou que o falecido segurado, Sérgio de Ré, requereu administrativamente, em 21/06/2001, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido pelo INSS ao argumento de que não cumpria os requisitos necessários. Ajuizou, então, em 2004, a ação que tomou o nº 2004.71.04.010468-9, em que foi reconhecido o direito à aposentadoria, mas, no curso da ação, o autor veio a óbito, em 12/11/2005, prosseguindo o processo em nome da ora apelante. Em 21/11/2005, esta requereu o benefício de pensão por morte, concedido no valor de R$ 1.609,72. Ocorre que, em 2009, foi implantada, por força da ação, a aposentadoria no valor de R$ 799,20, com o pagamento dos atrasados desde a DER (21/06/2001), ocasião em que o INSS verificou que o valor da pensão por morte percebida pela apelante era superior à RMI da aposentadoria, procedendo, então, à revisão da pensão e reduzindo seu valor de R$ 1.609,72 para R$ 1.161,44 e apurando um débito de R$ 27.411,37. Entretanto, sustentou, segundo jurisprudência deste Tribunal o segurado tem direito à opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso entre o deferido administrativamente e o resultante da ação judicial, podendo ainda executar as parcelas decorrentes do reconhecimento judicial do pedido, sob pena de se estar premiando a Administração pelo incorreto indeferimento administrativo na época oportuna, levando o segurado a juízo para ver reconhecido o direito.
Pediu, assim, o restabelecimento do valor original da pensão, com o pagamento das diferenças apuradas.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
No evento 3, pet1 destes autos, a autora pediu a concessão de antecipação de tutela para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto em seu benefício.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
O Magistrado a quo, com acerto, deixou de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando os termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil/73.
Pretende a autora o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte originalmente implantada.
Sem razão, porém.
Do histórico dos fatos, vê-se que Sérgio de Ré requereu, na via administrativa, em 21/06/2001, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida pelo INSS.
Em 24/09/2004, ajuizou a ação que tomou o nº 2004.71.04.010468-9, e, em 18/08/2005, foi proferida sentença de parcial procedência da ação. No curso da ação, o autor veio a óbito, em 12/11/2005. Em decisão de 31/03/2008 foi homologada a habilitação da dependente previdenciária do de cujus, Edite Schelski de Ré.
Expedido o precatório, o INSS requereu intimação da segurada para optar entre o benefício de pensão por morte concedido administrativamente (requerido o benefício em 22/11/2005) e a pensão por morte que decorreria do benefício concedido nos autos ao de cujus, pedido rejeitado em 18/06/2008, quando a magistrada a quo assim decidiu:
O fato da dependente previdenciária ter direito aos atrasados nestes autos decorre na dicção do artigo 112 da Lei 8.213/91, o qual aduz que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte. São duas situações distintas: a primeira relativa aos valores atrasados devidos neste processo, os quais, por uma questão de substituição processual, serão pegos à viúva; a segunda referente à concessão do benefício previdenciário em decorrência do óbito do segurado, procedimento restrito ao âmbito administrativo e que não diz respeito a estes autos.
Note-se que, justamente em decorrência do exposto, os valores atrasados foram limitados à data do óbito do autor.
Depositado o valor do precatório, com o pagamento de atrasados de 06/2001 a 11/2005, o feito foi extinto.
De outra banda, conforme a documentação juntada no evento 1 - procadm5, fl. 93, em 22/09/2009 a autora foi comunicada pelo INSS sobre a irregularidade no valor da pensão. Após a apresentação de defesa, a autarquia entendeu pela revisão do benefício, pois a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com DIB em 21/06/2001, e a pensão por morte não poderia levar em conta o recolhimento de contribuições depois da DIB; assim, como a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição era inferior à que fora calculada administrativamente para fins de concessão da pensão, a autarquia ré procedeu à revisão da RMI do benefício de pensão, com a consequente diminuição de seu valor.
Com efeito, o benefício de pensão por morte é calculado de acordo com o art. 75 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
Há, portanto, duas possibilidades de cálculo do valor da pensão: com base no valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou com base no valor da aposentadoria a que o segurado teria direito caso estivesse aposentado por invalidez.
No caso, quando concedida a pensão, em 29/11/2005, com DIB em 12/11/2005 (evento 6 - INFBEN3), o falecido ainda não estava percebendo a aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a renda mensal inicial da pensão foi calculada com base na aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito quando faleceu (evento 6 - CONT1 e INFBEN3). Em tal hipótese, no cálculo não há aplicação do fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91), e são considerados, uma vez que o de cujus seguiu laborando até a data do óbito, os salários de contribuição até então.
Porém, com a finalização da ação em que o de cujus pleiteava a concessão da aposentadoria por tempo de serviço a contar da DER (21/06/2001), ficou reconhecido o direito ao benefício, e, assim, na data do óbito, deveria estar percebendo tal aposentadoria, que foi calculada de acordo com a legislação de regência (considerados os salários de contribuição até a DER e aplicado o Fator Previdenciário). Tal cálculo deve servir de base para a concessão da pensão por morte, conforme o citado art. 75 da LBPS.
Uma vez que o falecido havia requerido a aposentadoria por tempo de serviço, e, portanto, por ela optado, manter-se o cálculo da aposentadoria por invalidez (feito, repita-se, apenas para fins de concessão da pensão, requerida quando o ex-segurado ainda não recebia benefício) implicaria em considerar-se que a pensionista pode, em nome do de cujus, requerer benefício diverso daquele que ele havia postulado.
Como afirma o magistrado a quo na sentença recorrida, É certo que uma vez deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito. O que pretende a autora, portanto, para o cálculo de sua pensão por morte, é, por via transversa, a desaposentação sem a devolução de valores, com o cômputo do serviço laborado pelo de cujus após a D.E.R. considerada como marco inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em juízo.
Com efeito, teríamos que considerar uma fictícia renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, requerido e concedido com data de 21/06/2001, de modo a se tomar, para o novo cálculo, as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema até a data do óbito - 12/11/2005.
Entretanto, o direito à aposentadoria tem, em regra, caráter personalíssimo, e, portanto, só ao próprio titular do benefício cabe requerer sua concessão, o que não se confunde com o direito às diferenças pecuniárias de aposentadoria já concedida ao segurado enquanto vivo, hipótese em que o espólio e os herdeiros tem legitimidade para postular a correção do cálculo da renda mensal ou reajustamentos do benefício segundo o critério legal. Assim, implicando, a concessão da aposentadoria por invalidez, em renúncia à aposentadoria por tempo de serviço que o de cujus requereu e à concessão de outro benefício que não foi por ele postulado, a autora não tem legitimidade para o pedido.
Ainda que assim não fosse, é de relevo a circunstância de que a própria autora, quando habilitada naquele feito, não se manifestou pela desistência do benefício lá concedido, mas optou pela percepção dos valores de forma retroativa.
Assim, a pretensão da autora ao restabelecimento da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte originalmente implantada não merece acolhida.
De outra sorte, porém, é descabida a devolução dos valores percebidos a maior pela autora.
A Lei nº 8.213/1991, na hipótese de descontos de valores indevidamente pagos indevidamente a título de benefício, estabelece o seguinte:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
(...)
Por sua vez, o Regulamento da Previdência, Decreto nº 3.048/1999, reza que:
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POR ERRO DO INSS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000961-52.2015.404.9999, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, julgado em 08/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002740-88.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 16/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CANCELAMENTO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014356-74.2012.404.7200, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 01/07/2014)
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê da ementa a seguir, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014)
No mesmo sentido, as decisões proferidas nos seguintes precedentes: REsp Nº 1.588.526 RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016, e REsp 1561814 , Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 27/10/2015.
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012)
No caso dos autos, considerando que a autora percebeu administrativamente o benefício de pensão por morte calculado com base em aposentadoria por invalidez porque ainda não havia sido concedida judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, não há qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da segurada.
Uma vez que as parcelas percebidas de boa-fé a título de benefício previdenciário têm caráter alimentar e são irrepetíveis, deve ser mantida a sentença, que está alinhada ao entendimento deste Regional e do STJ para a espécie.
Por fim, a autora pediu, no evento 3 destes autos, a concessão de antecipação de tutela para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício de pensão por morte.
Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na probabilidade de descontos no benefício, a serem efetivados pelo INSS (evento 3 - out2), defiro a tutela de urgência, determinando à autarquia que se abstenha de efetuar descontos no benefício de pensão por morte percebido pela autora (NB 138.376.489-9).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e deferir a tutela de urgência para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no benefício de pensão por morte percebido pela autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002974-08.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50029740820134047117
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | EDITE SCHELSKI DE RE |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO INSS QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PERCEBIDO PELA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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