APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026289-88.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANAIR DE JESUS ASSIS SILVA |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Reconhecido pelo Poder Judiciário em demanda anterior que a aposentadoria que deu origem à pensão por morte deveria ter os seus valores ajustados, tal retificação também deveria abranger a própria pensão.
2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8388251v4 e, se solicitado, do código CRC D4A0944E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026289-88.2014.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que pleiteado o pagamento das diversas decorrentes da revisão administrativa do benefício.
A sentença julgou procedente o pedido.
Apela o INSS. Alega, em síntese a inexistência do direito pleiteado.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa necessária
Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita ao reexame pelo regime pretério (art. 475, CPC/73)
Mérito: data de pagamento das diferenças referentes à revisão
Reconhecido pelo Poder Judiciário em demanda anterior que a aposentadoria que deu origem à pensão por morte deveria ter os seus valores ajustados, tal retificação também deveria abranger a própria pensão. A data do pagamento das diferenças deve coincidir, por essa, com a data de início do benefício.
Nesse sentido, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento do benefício apenas em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER" (TRF4 5000626-19.2014.404.7105, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016).
Entendo, no ponto, que a sentença de origem não merece reparos. Foi corretamente apontado o seguinte:
Cabe ressaltar, ainda, que, estando em tramitação ação judicial em que se discutia a revisão do benefício originário, não poderia a Autora postular, desde logo, o pagamento a maior da pensão por morte, mas, reconhecido o direito do segurado falecido ao benefício integral, o aumento da RMI da pensão e o pagamento das diferenças daí decorrentes é decorrência lógica, não sendo correto entender que caberia ao INSS o pagamento das diferenças apenas a partir do pedido de revisão apresentado no ano de 2014.
Nego provimento, portanto, à apelação do INSS.
Correção monetária e juros
Quanto à correção monetária, segundo o entendimentoconsolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cadaprestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência,quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89,Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC(03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); -URV (03 a06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC(07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC(de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinadocom a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009,conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei11.960/2009).
Este entendimento não obsta a que o juízo de execuçãoobserve, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, oque vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem comoeventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação deefeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dalei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar dadata da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º doDecreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos comatraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devemincidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índiceoficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termosestabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já queesta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg noAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Neste ponto, pois, é de se dar provimento à remessa necessária para que que sejam ajustados os consectários conforme acima estabelecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026289-88.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50262898820144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANAIR DE JESUS ASSIS SILVA |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026289-88.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50262898820144047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANAIR DE JESUS ASSIS SILVA |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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