APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010332-73.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA SCHEIBENZUBER DE MORAES |
ADVOGADO | : | KARINA RODRIGUES PACHECO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 145 DA LEI Nº 8.131/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
2. Hipótese em que a ação idêntica foi anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial, levando à interrupção do curso do prazo prescricional.
3. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
4. O ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial operou efeitos também em relação à decadência, de modo que inexistiu o transcurso do prazo decadencial ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
5. A pensão por morte concedida em 17/05/1991 e calculada segundo as regras da CLPS deve ser revista, conforme determina o art. 145 da Lei 8.213/91, para que, aplicadas as disposições da nova lei, seja recalculado o benefício, nos termos do disposto em seu art. 29 c/c art. 31.
6. Uma vez que a autarquia não teve vista dos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo antes da prolação da sentença, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do benefício devido.
7. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
8. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para diferir para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do benefício devido, dar parcial provimento à remessa oficial para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias, e adequar, de ofício, a incidência da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367821v6 e, se solicitado, do código CRC E9E5130C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 06/07/2016 18:03 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010332-73.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA SCHEIBENZUBER DE MORAES |
ADVOGADO | : | KARINA RODRIGUES PACHECO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 17/05/1991 (evento 2), com o recálculo da renda mensal inicial, mediante a aplicação das disposições contidas na Lei nº 8.213/91, conforme previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
O MM. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de majoração do coeficiente da pensão para 90%, declarou prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2002 e julgou procedente o pedido para o fim de declarar o direito da autora à revisão do benefício de pensão por morte, consoante demais critérios do art. 145 da Lei nº 8.213/91, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 29/06/2009, quando passa a incidir o art. 1º da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou o INSS ainda ao cumprimento da decisão no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Irresignado, apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, carência de ação, por falta de interesse de agir, decadência do direito da parte autora de revisar seu benefício e prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, alegou que a renda mensal inicial do benefício da parte autora foi recalculada na forma do art. 145 da Lei 8.213/91, corrigindo-se os 36 salários-de-contribuição pelo INPC. Requereu, caso mantida a sentença, seja reconhecida expressamente a necessidade de apuração do novo valor da RMI em liquidação de sentença, e não com base na conta elaborada nos autos pela Contadoria Judicial. Pré-questionou para fins recursais o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Preliminar de Carência de Ação
Preliminarmente, alegou o INSS ser a autora carecedora de ação, uma vez a renda mensal do seu benefício foi calculada nos termos da Lei nº 8.213/91. Há que se referir, contudo, que a preliminar se confunde com o mérito, e com este será examinada.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Na espécie, tem-se que a parte autora ajuizou, em 12/04/2007, ação idêntica perante o Juizado Especial Cível de Canoas (2007.71.62.000975-4), que foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da incompetência absoluta daquele Juízo, nos termos do art. 113 do CPC/73. Consignou o magistrado sentenciante, na ocasião, a impossibilidade técnica de redistribuição do processo ao foro competente, por tramitar em meio eletrônico.
Intimada da sentença em 28/09/2009 (conforme Sistema de Consulta Processual Unificada da JFRS), a autora ingressou com a presente ação em 19/10/2009, fazendo constar na petição inicial a ressalva de que se trata da mesma demanda objeto da declinação de competência.
Dessa forma, correta a sentença que considerou interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação nº 2007.71.62.000975-4, restando prescritas as parcelas anteriores a 12/04/2002.
Da Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
No caso dos autos, o benefício foi concedido antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/97 (DIP em 17/05/1991), de modo que o prazo decadencial de 10 anos teve início em 01/08/1997. Considerando o ajuizamento da ação nº 2007.71.62.000975-4, em 12/04/2007, perante o Juizado Especial Federal, que operou efeitos também em relação à decadência, tem-se que inexistiu o transcurso do prazo decadencial ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
Mérito
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 17/05/1991, na forma do artigo 145 da Lei nº 8.213/91.
À autora foi concedido o benefício de pensão por morte, com data de início em 17/05/1991, calculada com o coeficiente de 60%, revisto para 90%.
À época da concessão da pensão, que não foi precedida de outro benefício, vigia o Decreto nº 89.312, de 23-01-1984 (CLPS), o qual, nos arts. 21 e 48, assim dispunha:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/ 36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários -de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 48. O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes é constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).
Vê-se, pois, que a legislação previdenciária da época não previa a atualização dos salários de contribuição, estando o PBC dos benefícios de pensão, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reduzido a apenas 12 meses.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 201, §3°, e 202, caput, assegurou de forma expressa a correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários, deixando a critério do legislador ordinário a fixação dos índices de atualização a serem utilizados.
Em 24/07/1991, foi editada a Lei nº 8.213/91 que, em seu artigo 31, discorreu sobre a forma de atualização dos salários-de-contribuição, verbis:
Art. 31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto.
Com a entrada em vigor da LBPS/91, o valor mensal da pensão por morte foi disciplinado nos arts. 29 e 75, que tinham a seguinte redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:
a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).
(....).
No caso dos autos, o benefício da autora foi concedido em 17/05/1991, devendo incidir o disposto no artigo 145 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Assim, mostra-se devida a revisão do benefício de acordo com as regras na Lei de Benefícios no que se refere ao seu percentual de cálculo, à quantidade de salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e a correção monetária de todos eles pelo INPC.
Quanto ao coeficiente de cálculo, observo que a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que já teria ocorrido a majoração do coeficiente da pensão para 90%, de sorte que ausente o interesse processual da parte autora. Não houve recurso quanto ao ponto.
No mais, embora em suas razões de apelação o INSS alegue que o benefício foi calculado segundo os ditames da Lei nº 8.213/91, a Contadoria Judicial apontou diferenças devidas em decorrência da não adoção de todos os critérios nela estabelecidos, de modo que é devida a revisão da renda mensal inicial requerida pela autora, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Por fim, considerando que a autarquia não teve vista dos cálculos elaborados pela Contadoria do juízo antes da prolação da sentença, tenho que, uma vez assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do benefício devido. Assim, o apelo merece acolhida no ponto.
Do Prazo para Cumprimento
Em relação ao prazo para cumprimento, embora o magistrado a quo tenha fixado prazo de 30 dias, esta Turma tem considerado como prazo ínfimo para cumprimento da determinação, sendo plenamente possível a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias.
Consectários
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Face à sucumbência mínima da autora, mantenho a verba honorária fixada no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Pré-questionamento
Por derradeiro, dou por pré-questionados os dispositivos suscitados pela parte apelante, em especial o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para diferir para a fase de cumprimento de sentença a apuração do valor do benefício devido, dar parcial provimento à remessa oficial para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias, e adequar, de ofício, a incidência da correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010332-73.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50103327320124047112
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SONIA SCHEIBENZUBER DE MORAES |
ADVOGADO | : | KARINA RODRIGUES PACHECO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A APURAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA MAJORAR O PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PARA 45 DIAS, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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