D.E. Publicado em 06/07/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007474-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | OLIRIA JUNG DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Domingos Paes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADI'S 3467, 3473 E 3505. ART. 29, II DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09.
1. A Medida Provisória n° 242/2005 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005), contudo, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, em tese, perdurariam seus efeitos às relações aí estabelecidas (CF, art. 62, § 11º).
2. O preceito constitucional referido abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da medida provisória, mas também os atos judiciais correlatos, inclusive os efeitos da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns 3467, 3473 e 3505, que suspendeu com efeitos ex tunc a eficácia da MP 242/2005.
3. Assim, os benefícios por incapacidade cuja renda mensal inicial foi calculada na forma da MP 242/2005 devem ser recalculados de acordo com legislação precedente, com efeitos financeiros desde o requerimento, observada a prescrição quinquenal.
4. Até que sobrevenha decisão específica do STF, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/09, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após a sua inscrição em precatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357384v2 e, se solicitado, do código CRC 9E3014DA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007474-58.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | OLIRIA JUNG DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Domingos Paes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário de sentença prolatada com o seguinte dispositivo:
Até 30.06.2009, sobre as parcelas vencidas incide: a) correção monetária, desde quando se tornaram devidas, pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos (IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 - art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94 - e INPC, de 04/2006 a 06/2009 - art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91); b) juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula n.º 204 do STJ).
A partir de julho de 2009, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tendo em vista o novo critério estabelecido pela Lei n.º 11.960/09 (art. 5º), a qual foi julgada constitucional pelo STF (RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 24/08/2007) e aplicável imediatamente, alcançando inclusive os processos em curso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, maioria, julgado em 19/10/2011).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) determinar que o réu proceda à revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5141977664) de acordo com o previsto no art. 29, II, do art. 8.213/91, observando a regra de transição destinada aos filiados ao RGPS antes da publicação da Lei nº 9.876/99 (art. 3º);
b) determinar que o réu promova o recálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 5219469467), de acordo o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, com base no novo salário de benefício apurado conforme as diretrizes apontadas no item anterior;
c) condenar o réu ao pagamento dos valores devidos em razão dos reajustes determinados, em parcela única, corrigidas e acrescidas de juros de mora conforme a fundamentação supra, excluído-se o montante fulminado pela prescrição.
Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil c/c Sumúla 111 do STJ).
Custas processuais pela parte ré, devidas pela metade conforme estatui o art. 33 da LC nº 156/1979, com redação dada pela LC nº 161/1979.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).
A parte autora argumenta, em suas razões recursais, que a Emenda Constitucional 62/2009 e a Lei 11.960/2009, por arrastamento, foram declaradas inconstitucionais pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, impondo-se o restabelecimento da sistemática de juros e correção monetária vigente anteriormente às modificações - INPC e 1% de juros ao mês.
O INSS, por sua vez, sustenta ter calculado o benefício da parte autora de conformidade com a legislação vigente à época da concessão. Esclarece que estava em vigor a Medida Provisória nº 242/2005, a qual determinava o cálculo do benefício considerando as 36 últimas contribuições. Ao final, requer a improcedência da ação.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CFJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da forma de cálculo da renda mensal inicial
A controvérsia dos autos refere-se ao critério de elaboração da RMI dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, de 24-03-2005, a qual previa a seguinte disciplina:
Art. 1º Os arts. 29, 59 e 103-A da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.29. ..................................................................................
III - para os benefícios de que tratam as alíneas "e" e "h" do inciso I do art. 18, e na hipótese prevista no inciso II do art. 26, na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
(...)
§ 10. A renda mensal do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, calculada de acordo com o inciso III, não poderá exceder a remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal, ou seu último salário-de-contribuição no caso de remuneração variável." (NR)
A medida provisória em destaque foi rejeitada pelo Congresso Nacional em 20/07/2005; entretanto, as relações jurídicas dela decorrentes não foram disciplinadas através de decreto legislativo competente.
Calha, então, a análise do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, que estabelece o seguinte tratamento para a hipótese:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(...)
§ 3° As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
(...)
§11º Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3° até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Compreende-se, diante da citada norma constitucional, que as medidas provisórias, quando rejeitadas pelo Poder Legislativo, são extirpadas do ordenamento jurídico; contudo, isso não significa que seus efeitos tornem-se automaticamente inexistentes.
Diante disso, considerando que a Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-7-2005 - Ato Declaratório nº 1, de 20-07-2005), e que não foi editado o decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem os efeitos dos atos jurídicos constituídos sob sua égide.
Muito embora o § 11º do art. 62 da CF/88, com a redação dada pela Emenda n° 32/01, poderia endossar o cálculo dos benefícios realizado pelo INSS, no caso específico houve um ato jurídico perpetuado pelo mesmo dispositivo constitucional que tornou diversa a disciplina dos efeitos dessa medida provisória: em 01/07/2005 o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, nos autos da ADI n° 3.467-7/DF, para suspender a eficácia da Medida Provisória n° 242/2005.
Nesse diapasão, mister destacar que o preceito insculpido no §11º do art. 62 da CF/88, abrange não apenas os atos administrativos decorrentes da aplicação das medidas provisórias, como é o caso do cálculo da RMI do auxílio-doença da parte autora, mas também os efeitos dos atos judiciais atinentes àquela norma (relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência). Assim, também foi conservada a perpetuada a decisão do STF que suspendeu a eficácia da MP 242/05, nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 3.467-7 3473-1 e 3505-3.
Esta Corte já apreciou o tema em vários julgados, assentando que entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. (Apelação 5020888-64.2012.404.7200 - Relator Des. Federal Celso Kipper).
Registre-se, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. É devida a revisão do benefício de auxílio-doença, mesmo se concedido durante a vigência da Medida Provisória n° 242/05, eis que a referida MP não foi convertida em lei (Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº. 01, de 20/07/2005), tendo perdido sua eficácia, nos termos do art. 62, §3º da CF, voltando a legislação à sua redação anterior. (...) (TRF4, REOAC 2009.72.16.000074-7, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADINS'S 3467, 3473 E 3505. ART. 29, II DA LEI 8.213-91. 1. A MP n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005), contudo, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, perduram os efeitos jurídicos concretas ali constituídas (CF, art. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a MP, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. 4. Situação em que o auxílio-doença originário deve ser calculado de acordo com legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. 5. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876-99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo. (TRF4, AC 5012299-72.2010.404.7000, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RMI. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 242/2005. CF, ART. 62, § 11º. ADIN'S 3467, 3473 E 3505. 1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21/07/2005 - Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º). 2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIns 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência"). 3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIns tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à estranha situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada. 4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF. (TRF4, AC 5014090-09.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013)
Assim, entendo que o auxílio-doença da parte autora deve ser recalculado nos moldes da legislação vigente antes do advento da MP 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do Supremo.
Nesse norte, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei n. 9.876/99), descartando os 20% (vinte por cento) menores, nos moldes do art. 29, II da Lei 8.213-91.
Correto, portanto, o julgado ao reconhecer o direito à revisão pretendida e a condenação do INSS ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005.
De mais a mais, saliento que devem ser abatidos dos valores devidos na presente demanda aqueles eventualmente já adimplidos a mesmo título, seja administrativamente ou em razão de decisão judicial.
Dos consectários legais
Em relação aos consectários legais, estou por negar provimento ao apelo autoral. Em que pese as disposições da sentença estejam de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de juros e correção monetária, algumas considerações devem ser assentadas.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram corretamente estabelecidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4.
Custas processuais - Justiça Estadual de Santa Catarina
Deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 156/97, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela LC nº 161/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e ao reexame necessário.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357383v2 e, se solicitado, do código CRC A8FDAEF8. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007474-58.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029083520128240044
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | OLIRIA JUNG DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rodrigo Domingos Paes e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 29/06/2016 01:57 |