APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012596-36.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALTER ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O prazo de decadência tem início na data do ato de concessão do benefício que a parte pretende revisar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012596-36.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALTER ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para resolver o processo (art. 487, I, do CPC) e condenar o INSS a revisar, nos termos da fundamentação, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/145.043.568-5 - DIB 10.07.2007), observando-se os parâmetros legais na data em que preencheu todos os requisitos exigidos em lei para a jubilação - 10.10.1997 (data requerida na inicial), bem assim a pagar-lhe as parcelas atrasadas, observado o prazo prescricional, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Custas isentas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas do benefício até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, §4º, II e IV, e § 5º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sem reexame necessário,porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC)."
O apelante afirma que o benefício foi implantado em 10/07/2007, de modo que, ajuizada a ação em 14/09/2016, não estaria configurada a decadência do direito de revisão. No entanto, como a parte autora pretende retroagir a DIB para 10/10/1997, é desta data que deve ser contado o prazo decadencial. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a decadência.
A parte autora apresentou contrarrazões, destacando que apenas vai ocorrer a revisão do benefício requerido em 10/07/2007, com a modificação do período básico de cálculo, a fim de se obter uma fórmula de cálculo da renda mensal inicial mais vantajosa.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postulou a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (DER em 10/07/2007), mediante novo cálculo da RMI, devendo ser observados os parâmetros vigentes à época da reunião dos requisitos necessários para sua concessão (10/10/1997), os quais lhe são mais benéficos que o da aposentadoria concedida.
Aplicando o disposto no art. 122 da Lei 8.213/91, o julgador de primeira instância acolheu o pedido, fazendo a seguinte ressalva:
"Contudo, não obstante o reconhecimento de que havia direito a um outro benefício na data primitiva, é juridicamente inconsistente a pretensão de concessão de simples retroação da DIB ao tempo do preenchimento dos requisitos para aposentação, isso porque, considerando que o efetivo pedido administrativo para concessão da aposentadoria somente ocorreu em 10.07.2007, não há como se ministrar um regime previdenciário híbrido ao caso, ou seja, mesclar as duas legislações retirando de ambas apenas as vantagens.
Não se cuida, portanto, de modificação da DER, mas apenas do período básico de cálculo. Vale dizer, o que se defere por este provimento não é o direito à retroação da DIB, mas sim à forma de cálculo da RMI da aposentadoria de forma mais vantajosa, sendo certo que o novo cálculo deve levar em conta o regramento da época."
Evidentemente que o prazo de decadência teve início na data do ato de concessão do benefício que a parte pretende revisar (10/07/2007). A mera circunstância de que não está havendo retroação da DIB revela que a tese defendida pelo INSS não se sustenta.
Ainda que assim não fosse, é certo que o prazo de decadência deve ser contado a partir do ato concessório que estabeleceu uma situação menos favorável ao segurado e não de uma situação pretérita mais favorável, não adotada na época devida, a ser estabelecida em decorrência da própria revisão. A tese recursal não encontra amparo na lógica, na razoabilidade e na lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012596-36.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50125963620164047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALTER ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 789, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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