Apelação Cível Nº 5053645-52.2014.4.04.7100/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GETULIO FLORES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARDONA CONDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
2. Considerando que a DIP do benefício foi fixada em 01-02-2009 e que a presente ação revisional foi ajuizada em 29-07-2014, não há falar em decadência do direito do segurado de revisão do ato de concessão do benefício.
3. O INSS tem o dever de conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso, desde que este ainda não tenha sido implantado, pois aí o caso seria de renúncia ao benefício originário para a concessão de um novo benefício - a chamada desaposentação.
4. Tendo em vista que o pedido de revisão foi efetuado mais de 2 (dois) anos após a implantação do benefício determinada judicialmente, e não havendo notícia de que os valores pagos a tal título pelo INSS não foram sacados pelo segurado, inviável o acolhimento do pedido de "revisão" da RMI considerada a DER em 04-05-2004, porquanto tal proceder implicaria na chamada desaposentação, cuja possibilidade não encontra previsão legal, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 503, além de violação à coisa julgada material estabelecida nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2006.71.00.031532-7.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228596v8 e, se solicitado, do código CRC 363AEC93. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:11 |
Apelação Cível Nº 5053645-52.2014.4.04.7100/RS
|
RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GETULIO FLORES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARDONA CONDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de procedimento comum ajuizada por Getúlio Flores dos Santos em face do Instituto nacional do Seguro Social - INSS, objetivando: (1) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral considerando-se como DER a data a partir da qual o segurado completou 53 anos de idade (05-05-2004); (2) alternativamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou proporcional considerando-se a DER (01-09-2003) com base no acórdão transitado em julgado; (3) a revisão da renda mensal inicial - RMI, na data que lhe garanta um benefício mais vantajoso; e (4) o pagamento das parcelas vencidas, decorrentes da revisão, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Foi deferida a AJG e reconhecida a existência de coisa julgada material em relação ao pedido alternativo, de revisão da RMI da aposentadoria do autor, considerando-se a DER em 01-09-2003 e a forma de cálculo mais benéfica, de acordo com a decisão definitiva proferida na Ação Ordinária n° 2006.71.00.031532-7, com a consequente extinção do feito quanto ao ponto, com base no art. 267, inc. V, do CPC/73. Foi determinado, ainda, o prosseguimento da presente ação apenas no que se refere ao pedido de revisão da RMI do benefício, considerando-se a data em que o autor completou 53 anos de idade, ou seja, 04-05-2004.
Processado regularmente o feito, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de decadência e acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pedidos vertidos na inicial e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Irresignada, apelou a demandante. Afirma que a sua pretensão não é a de renunciar ao benefício que lhe foi concedido, como entendeu o julgador singular, mas de revisar a sua RMI, pois no ato da concessão do benefício a Autarquia Previdenciária não lhe concedeu o benefício mais vantajoso. Sustenta que o cálculo efetuado pela Contadoria Judicial (evento 25 - CALC1) confirma a tese de que a RMI do seu benefício deveria ser de R$ 1.125,21 e não R$ 828,80. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o seu direito à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral com base nos ditames legais insculpidos na sentença do processo 2006.71.00.031532-7 e do acórdão transitado em julgado, considerando-se a data da primeira DER (05-05-2004).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Decadência
Acerca do prazo decadencial para o segurado postular a revisão do seu benefício, assim dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
No caso, verifica-se que a parte autora teve deferida, por decisão judicial proferida nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2006.71.00.031532-7, transitada em julgado em 11-12-2008, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, conforme o cálculo que fosse lhe fosse mais vantajoso, considerada a DER em 01-09-2003. Tal benefício foi implantado em 13-03-2009 (DDB - evento 25 - INFBEN2), com pagamento a partir de 01-02-2009 (DIP - Evento 1 - OUT35).
Dessa forma, considerando que a DIP do benefício foi fixada em 01-02-2009 e que a presente ação revisional foi ajuizada em 29-07-2014, não há falar em decadência do direito do segurado de revisão do ato de concessão do benefício.
Revisão do benefício
Conforme referido anteriormente, a parte autora efetuou requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 01-09-2003. Tal pedido foi indeferido na via administrativa. Posteriormente, em 05-05-2004, quando o demandante completou 53 anos de idade, efetuou novo requerimento administrativo, igualmente indeferido pelo INSS. Assim, em 29-08-2006, o segurado ingressou com ação judicial a fim de obter a concessão do benefício pleiteado, com DER em 01-09-2003, tendo este Tribunal reconhecido o seu direito ao deferimento do benefício de aposentadoria, com a RMI que lhe fosse mais favorável, de acordo com o que apurado em liquidação de sentença, consoante se verifica, in verbis (questão de ordem julgada em 22-10-2008):
"No caso em apreço, considerando-se o tempo reconhecido administrativamente (demonstrativo das fls. 84/85, excluindo o acréscimo oriundo da conversão para tempo comum do tempo de serviço especial no período de 06/04/1992 a 07/05/1996, a fim de evitar a contagem em duplicidade, o que é vedado) e o tempo reconhecido judicialmente, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (01/09/2003):
Períodos Reconhecidos: Anos Meses Dias
Em sede administrativa pelo INSS 29 09 26
Acréscimo resultante da conversão da 04 09 17
atividade especial para comum
TOTAL 34 07 13
Assim, na DER, em 01/09/2003, tinha a parte autora preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, uma vez que cumprida a carência prevista na tabela inserta no art. 142, Lei de Benefícios (132 meses), observado o disposto no artigo 53, inciso I (mulher) ou II (homem), da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com o coeficiente de 90% do salário-de-benefício.
Ademais, tendo a parte autora nascido em 04/05/1951 (fl.85), na data do requerimento administrativo contava com 52 anos, logo preencheu o requisito etário exigido pelo art. 9º da EC nº 20/98.
O pedágio, correspondente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998, equivale a zero, porquanto a parte autora já perfazia o tempo necessário para o benefício naquela época (mais de 30 anos).
Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até a DER, o direito à aposentadoria, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria."
(destaques não pertencentes ao original)
Assim, em cumprimento à ordem judicial, transitada em julgado em 11-12-2008, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, com DER em 01-09-2003.
Em 22-09-2011, no entanto, o demandante postulou, na via administrativa, a revisão do referido benefício, sustentando que o INSS não lhe concedeu o melhor benefício, uma vez que não calculou a sua RMI da forma mais favorável, conforme restou assegurado por este Tribunal.
Ocorre que, não obstante a Autarquia Previdenciária tenha o dever de conceder ao segurado o benefício que lhe for mais vantajoso, em havendo decisão judicial determinando a implantação de determinado benefício e possuindo o segurado interesse em não mais ver dito benefício implantado, deveria, antes de tal fato, manifestar a sua vontade de ter implantado benefício diverso.
Portanto, considerando que o pedido de revisão foi efetuado mais de 2 (dois) anos após a implantação do benefício determinada judicialmente, e não havendo notícia de que os valores pagos a tal título pelo INSS não foram sacados pelo segurado, inviável o acolhimento do pedido de "revisão" da RMI considerada a DER em 04-05-2004, porquanto tal proceder implicaria na chamada desaposentação, cuja possibilidade não encontra previsão legal, conforme entendimento firmado pelo e. STF, no Tema nº 503, além de violação à coisa julgada material estabelecida nos autos da Apelação/Reexame Necessário nº 2006.71.00.031532-7.
Conclusão
Dessa forma, tenho que não merece reparos a sentença que julgou improcedente a demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228595v28 e, se solicitado, do código CRC 54E16503. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 25/11/2017 00:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
Apelação Cível Nº 5053645-52.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50536455220144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GETULIO FLORES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA CARDONA CONDE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252666v1 e, se solicitado, do código CRC 44FFD2C9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/11/2017 01:56 |
