APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001294-23.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ARY NELSO SANTINI |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES APLICADOS PELO INSS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. Não há base constitucional ou legal para o pedido de reajuste dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários de contribuição. Na linha desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (janeiro/2004). Precedentes da Corte.
3. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
4. A teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real. Tal critério vigorou apenas até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27/8/93), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95 e, no período de julho/95 a abril/96, o INPC e, a partir de maio de 1996, o IGP-DI, de acordo com a MP 1.488/96. Após, com a desindexação dos mesmos, os benefícios foram reajustados segundo os seguintes percentuais: 7,76%, em junho/1997 (MP 1.572/1997); 4,81%, em junho/1998 (MP nº 1.663-10/1998); 4,61%, em junho/1999 (MP 1.824/1998); 5,81%, em junho/2000 (MP 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Dec nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Dec. nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Dec. nº 4.709/2003); 4,53%, em maio/2004 (Dec. nº 5.061/2004); 6,35% em maio/2005 (Dec. nº 5.443/2005), 5,00% em agosto/2006 (Dec. nº 5.872/2006), 3,30% em abril/2007 (Portaria MPS nº 142 de 11/04/2007; 5,00% em março/2008 (Portaria MPS nº 77 DE 11/03/2008; e 5,92% em fevereiro/2009 (Dec. nº 6.765/2009) e Decretos posteriores.
5. O Supremo Tribunal Federal entende pela constitucionalidade material dos decretos e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença no tocante à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto pelos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003, e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9004352v8 e, se solicitado, do código CRC 3E9CE107. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 01/08/2017 16:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001294-23.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ARY NELSO SANTINI |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 01/04/1991 (evento 1), defendendo o direito à manutenção do seu valor real, requerendo, para tanto, seja estendido o mesmo ganho real concedido aos aposentados que recebem até um salário mínimo, ou, alternativamente, a equivalência do benefício do Autor em relação ao Teto da Previdência Social em 77,58%, ou, ainda, a aplicação do mesmo percentual de reajuste do Teto da Previdência Social de 19/12/2003, determinado pela Emenda Constitucional n° 41, de 28,3876%.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito referente ao pedido de readequação da renda mensal ao novo limitador estabelecido pela EC nº 41/2003, ante a falta de interesse processual, com base no artigo 267, VI, do CPC. Ainda, julgou improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 269, I, 2º parte, do CPC, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja execução fica suspensa em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita inicialmente deferido.
O autor interpôs apelação, requerendo o acolhimento do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Sentença extra petita
A sentença pode ser considerada extra petita somente nos casos em que o conteúdo da decisão abarca questão estranha à lide, ou seja, quando se decide sobre algo diferente do objeto da causa posta em julgamento.
No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria concedido em 01/04/1991, nos seguintes termos (evento 1):
d) o julgamento procedente da presente ação previdenciária de revisão, condenando o INSS, alternativamente, ao pagamento nos termos abaixo:
I) seja estendida ao Autor, o mesmo ganho real concedido aos aposentados que recebem até um salário mínimo, conforme Tabela 3, pagando nos termos da Tabela 4 o valor corrigido monetariamente, bem como a multa e juros legais, até a data do efetivo pagamento;
II.i) seja reconhecida a equivalência do benefício do Autor em relação ao Teto da Previdência Social em 77,58%, conforme Tabela 5, pagando nos termos da Tabela 6 os atrasados devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de multa e juros legais;
II.ii) seja estendido ao Autor, em sua aposentadoria, o mesmo percentual de reajuste do Teto da Previdência Social de 19/12/2003, determinado pela Emenda Constitucional n° 41, de 28,3876%, conforme Tabela 7, pagando, inclusive, a correção monetária do período, a multa e os juros legais;
No entanto, em relação ao pedido de aplicação do mesmo percentual de reajuste do Teto da Previdência Social de 19/12/2003, determinado pela Emenda Constitucional n° 41, de 28,3876%, a sentença assim examinou a questão:
Da falta de interesse de agir
De plano, impende analisar, em razão das peculiaridades do caso concreto, o pedido de equiparação da aposentadoria da parte autora ao limite de teto da Previdência Social, notadamente o patamar estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Com efeito, este Juízo tem acolhido os pedidos de revisão dos benefícios previdenciários, mediante aplicação dos limitadores instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e/ou 41/03, contanto que o salário-de-benefício da prestação previdenciária tenha sido limitado ao valor dos tetos vigentes na data da concessão.
Entretanto, não é esse o caso dos autos, já que o salário-de-benefício utilizado na apuração da RMI da aposentadoria da parte autora, qual seja, Cr$ 75.463,05, não foi limitado ao valor do teto vigente na DIB (R$ 127.120,76).
In casu, o documento CCON5, anexado à inicial, demonstra que o autor, ao se aposentar (DIB em 01/04/1991), havia implementado 33 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de serviço e recebeu uma renda mensal inicial de Cr$ 67.162,12. Com base nesses elementos, e considerando a legislação vigente na DIB, constata-se que o salário-de-benefício de sua aposentadoria era de aproximadamente Cr$ 75.463,05, uma vez que foi aplicado, ao seu benefício, o coeficiente 0,89 (SB x coeficiente de cálculo = RMI).
Desta forma, verifica-se que não subsiste o binômio necessidade-utilidade, já que a prestação jurisdicional, no caso, não irá proporcionar nenhum benefício prático à parte autora.
De fato, 'existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático' (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9. ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 436), o que não se verifica na hipótese em apreço.
Desta forma, impõe-se reconhecer a carência de ação pela falta de interesse processual, uma vez que o benefício do autor não foi limitado ao teto vigente na época de sua concessão, sendo caso de extinção do feito, no ponto, com base no art. 267, VI, do CPC.
Assim, tendo em conta que a sentença apreciou matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade no ponto, e, em conseqüência, deve ser afastado o fundamento de ausência de interesse processual.
No entanto, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido, nos termos do artigo 1013, § 3º, do novo CPC, in verbis:
Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento do matéria impugnada.
§ 3.º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela concruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Assim sendo, passo ao exame do recurso.
Decadência
O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão do benefício e na espécie isto não é buscado. O que pretende a parte autora é a incidência imediata de novos tetos (introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) aos recebimentos mensais de seu benefício, assim não incidindo restrição a prazo sucessivamente reaberto pelos novos pagamentos.
Note-se, inclusive, que definiu em precedente o Supremo Tribunal Federal, por compreensão que compartilho, serem os tetos (limites máximos do salário-de-contribuição e para o pagamento de benefícios) elementos externos ao cálculo do benefício, não envolvendo, portanto, o ato de concessão.
Dessa forma, tendo em vista que o que pretende a parte autora não envolve a revisão do ato de concessão de seu benefício, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 25/05/2010, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Assim, considerando que o benefício foi concedido em 01/04/1991, estão prescritas as parcelas anteriores a maio/2005.
Preservação do valor real e reajustes dos benefícios
Os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, efetivamente estabelecem que "Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.
Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios - pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, conseqüentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de custeio diversa.
Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.
Nessa linha já se pronunciou esta Corte, nos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. HONORÁRIOS. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (dezembro/98), 0,91% (dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.70.01.001539-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 30/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCABIMENTO. 1. O disposto nos arts. arts. 20, § 1º, 28, § 5º, e 102 da Lei nº 8.212/1991, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40/TRF-4ª Região). 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.70.08.000835-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTES EM DEZEMBRO/1998, DEZEMBRO/2003 E JANEIRO/2004. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM MAIO/1996, JUNHO/1997 E JUNHO/1999 A JUNHO/2005. INPC. 1. O disposto nos arts. 20, § 1º, e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 4. O índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários em maio de 1996 é o estabelecido em lei - IGP-DI - que, por força da Medida Provisória nº 1.415/96, veio a substituir o INPC, razoável aferidor da inflação e utilizado por legítimo critério legislativo. 5. São constitucionais os índices aplicados pela Autarquia Previdenciária no reajuste dos benefícios previdenciários nos meses de junho de 1997 e junho de 1999 a maio de 2005. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 376.846-8/SC. 6. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004414-1, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 13/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS DE 1996 A 2005. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os reajustes dos proventos, a partir da Lei nº 8.213/91, se deu pelo INPC até dezembro/92. Após, foram pelo IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92; pela URV, de março a junho/94; pelo IPC-r, de julho/94 a junho/95, com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e em maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei nº 9.711/98. Posteriormente, foram desindexados e estabelecidos nos seguintes percentuais: 7,76%, em junho/97 (MP nº 1.415/96); 4,81%, em junho/98 (MP nº 1.663-10/98); 4,61%, em junho/99 (MP nº 1.824/99); 5,81%, em junho/2000 (MP nº 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Decreto nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Decreto nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Decreto nº 4.709/2003); 4,83%, em maio/2004 (Decreto nº 5.061/2004). (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004386-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2007)
De outra sorte, veja-se que, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27-08-1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI no reajuste de maio de 1996, de acordo com a MP 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v.g. REsp nº 508.741-SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/03; REsp nº 416.377-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/03; REsp nº 286802-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/02; REsp nº 321060-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/01).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
Em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).
Frise-se, ainda, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste (STF, Ag.Reg. no RE nº 256103, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 14-06-02; Ag.Reg. no RE nº 285573-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06-08-99).
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, bem como a suspensão da exigibilidade da execução em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença no tocante à recomposição dos valores desprezados pela limitação ao teto pelos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003, e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001294-23.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012942320104047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ARY NELSO SANTINI |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001294-23.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012942320104047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ARY NELSO SANTINI |
ADVOGADO | : | Gustavo Bauermann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NO TOCANTE À RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DESPREZADOS PELA LIMITAÇÃO AO TETO PELOS NOVOS TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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