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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINA...

Data da publicação: 21/12/2020, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição. 2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário. 3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial. 4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto. (TRF4 5002793-50.2016.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002793-50.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO PAULO DA SILVA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: SARAH SIGNORI GRALHA (OAB RS093816)

ADVOGADO: PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585)

ADVOGADO: CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220)

ADVOGADO: JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 24/11/2017, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante do exposto, rejeito a prefacial de prescrição, e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSS que corrija o valor dos salários-de-contribuição do autor considerando os acréscimos decorrentes da Reclamatória Trabalhista nº 0092700-74.2006.5.04.0122 (evento 1, docs. 10 e 11) , respeitado o teto legal;
b) determinar que o réu proceda à revisão do benefício nº 531.873.211-5;
c) condenar o INSS a pagar as diferenças vincendas e vencidas a contar da DIB (16/05/2008), a serem acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, para cada faixa de incidência ali prevista, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação.
O INSS é isento de custas, em razão do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem custas a serem ressarcidas, porquanto defiro ao autor, neste ato, o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por não haver apuração exata e prévia do montante da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS, em suas razões de apelação, alega a que a sentença afastou a prescrição quinquenal e determinou o pagamento das parcelas atrasadas desde a DIB, em 16/05/2008 e a ação foi ajuizada em 18/05/2016, mas que não ocorre a suspensão do prazo prescricional em razão do ajuizamento da reclamatória trabalhista. A autarquia defende, também, que o reconhecimento de direitos na esfera trabalhista dependerá da existência de início de prova material contemporânea aos fatos (art. 71 da INS/INSS 77/2015 e art. 55, §3º da Lei 8.213/91). Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros sejam considerados do processo 2008.71.51.002115.6. Postula que o termo inicial do pagamento seja fixado da data do requerimento administrativo de revisão, em 04/03/2016. Subsidiariamente, ainda, insurge-se em relação aos consectários legais, pedindo a aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09.

VOTO

Prescrição

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/97, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Em relação ao início da fluência do prazo prescricional, o art. 189 do Código Civil acolheu o princípio da actio nata, ao dispor de modo expresso que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão. Assim, a partir do momento em que se constata a lesão do direito e seus efeitos, passa a correr a prescrição, visto que a pretensão já pode ser exercida pelo titular. No entanto, se após o início do prazo prescricional, sobrevém um fato que impossibilite a continuidade da persecução do direito, suspende-se a contagem do prazo.

As causas que impedem ou suspendem a prescrição conformam-se ao direito material regulado pelo Código Civil, não tratando especificamente dos direitos contra a Fazenda Pública. Por essa razão, os tribunais procuram compatibilizar as disposições do Código Civil e do Decreto nº 20.910/1932 aos aspectos específicos do Direito Previdenciário.

De regra, a violação do direito do segurado de contar o tempo de contribuição na categoria de empregado, bem como incluir as parcelas integrantes do salário de contribuição para efeito de cálculo da renda mensal inicial, ocorre quando o benefício é concedido.

Contudo, se o segurado não dispunha de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário, o curso da prescrição fica suspenso. Enquanto não cessar o óbice ao pleno exercício da pretensão, ou seja, não se torna definitiva a sentença prolatada na reclamatória trabalhista, não há como prosseguir a pretensão contra o INSS. O art. 200 do Código Civil contém dispositivo que, por analogia, é plenamente aplicável ao caso presente:

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

É necessário considerar, ainda, que o pedido de revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista no salário de benefício, não depende apenas da existência de título judicial condenatório. De fato, se a condenação do empregador não é líquida, não há como saber o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas na ocasião do trânsito em julgado da sentença.

O pressuposto para a alteração do salário de benefício é a quantificação dos créditos trabalhistas, com a discriminação das parcelas integrantes do salário de contribuição, sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias. Os reflexos da decisão trabalhista na esfera previdenciária produzem efeito quando se dá a liquidação de sentença e a apuração dos créditos trabalhistas.

Igualmente deve ser considerado, como fundamento legal, o art. 4º do Decreto n.º 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

O Decreto nº 20.910/1932 determina que o prazo de prescrição não corre durante o trâmite do procedimento administrativo em que o titular do direito contra a Fazenda Pública reclama o pagamento de qualquer crédito, pouco importando se, ao final, há ou não o reconhecimento da dívida.

A legislação que prevê a suspensão da prescrição durante o procedimento administrativo por analogia permite reconhecer a suspensão da prescrição, também, durante o processo judicial de reclamatória trabalhista. Veja-se precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. decadência. prescrição. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. A reclamatória trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários de contribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes. 3.Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. A prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do procedimento administrativo de revisão). (TRF4 5002036-59.2012.404.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão). 5. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.495.146 (Tema 905), pelo STJ, em 22/02/2018 e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do INPC. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº11.960/09. Adequada, de ofício, a correção monetária. (TRF4, AC 0011360-94.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018) -

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ocorre a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto não transitar em julgado a decisão na reclamatória trabalhista que condene o empregador a pagar as diferenças salariais e produza os reflexos na esfera previdenciária atinentes ao recolhimento de contribuições sobre as verbas remuneratórias devidas, por aplicação analógica do art. 200 do Código Civil. 2. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando a parte obtém êxito em seu recurso quanto ao mérito. 3. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5033623-12.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)

No caso concreto, a sentença atacada decidiu, de acordo com as premissas expendidas, que não há parcelas prescritas, considerada a prescrição quinquenal e a suspensão da prescrição no trâmite do processo administrativo de revisão e na ação trabalhista, que constituiu pressuposto para a presente ação previdenciária de revisão.

Desta forma, deve ser mantida a decisão no tópico.

Prova material

O INSS defende, na apelação, que o reconhecimento de direitos na esfera trabalhista dependerá da existência de início de prova material contemporânea aos fatos. Indica o art. 71 da IN/INSS 77/2015 e o art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Os dispositivos, todavia, não se aplicam ao caso concreto.

O art. 55 , §3º da Lei 8.213/91 trata da comprovação de tempo de serviço, que não foi alterado pela ação trabalhista, que limitou-se a discutir a retificação de parcelas salariais de competências já abrangidas no PBC.

A Instrução Normativa n. 77, de 21 de janeiro de 2015 determina:

Art. 71. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários. Para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, a análise do processo pela Unidade de Atendimento deverá observar:

I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 578;

II - o início de prova referido no inciso I deste artigo deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;

III - observado o inciso I deste artigo, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 3º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e

IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes.

§ 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição.

§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não dispensa a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.

§ 3º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam ao contribuinte individual para competências anteriores a abril de 2003 e nem ao empregado doméstico, em qualquer data.

O inciso IV expressamente ressalva a situação do caso concreto.

Demais, a insurgência do INSS ficou limitada às parcelas devidas (prescrição e termo inicial). Não houve insurgência em relação ao mérito propriamente dito. Saliente-se que foi realizada uma audiência conciliatória (evento 19), na qual as partes realizaram um acordo parcial e o INSS apresentou proposta no sentido de superar o óbice do indeferimento administrativo, em razão de tratar-se de benefício concedido judicialmente.

Na contestação, a autarquia referia que em vista da aceitação parcial da proposta do réu pela parte autora, relativamente ao pedido condenatório na obrigação de fazer, consistente na revisão do benefício NB 32/531.873.211-5, neste ato, prescinde o INSS de apresentar contestação quanto ao ponto, eis que a eventual futura homologação judicial do acordo entabulado tem o condão de suprir o óbice impeditivo da revisão processada a partir do requerimento veiculado em 04/03/2016.

Desta forma, deve ser improvido o recurso no tópico.

Efeitos financeiros da revisão do benefício

O surgimento do direito ao benefício não decorre da comprovação cabal da sua existência, sendo irrelevante que as provas tenham sido produzidas apenas na ação judicial. Ora, se o segurado já havia cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício, o direito já estava aperfeiçoado e incorporado ao seu patrimônio jurídico no momento do primeiro pedido administrativo. Aliás, a prova do direito ao benefício não consiste em condição para o seu exercício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991.

A Súmula nº 107 deste TRF trata da matéria nestes termos:

O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício.

A propósito, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

Desta forma, deve ser mantida a sentença no que determinou que os efeitos financeiros da revisão do benefício retroajam à data de início da aposentadoria por invalidez (16/05/2008).

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC).

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo especial reconhecido, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154821v18 e do código CRC c9ebe837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2020, às 15:4:0


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002793-50.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO PAULO DA SILVA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: SARAH SIGNORI GRALHA (OAB RS093816)

ADVOGADO: PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585)

ADVOGADO: CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220)

ADVOGADO: JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.

1. Se a pretensão já pode ser exercida pelo titular, passa a correr o prazo de prescrição.

2. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.

3. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários-de-contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não transitar em julgado a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.

4. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tramita o procedimento administrativo.

5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002154822v4 e do código CRC 5b7ad189.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002793-50.2016.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO PAULO DA SILVA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO: SARAH SIGNORI GRALHA (OAB RS093816)

ADVOGADO: PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (OAB RS028585)

ADVOGADO: CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (OAB RS074220)

ADVOGADO: JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (OAB RS018400)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 03/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:54.

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