APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033403-86.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAVIO JOSE ZANIN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.
3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, corrigir erro material existente na sentença quanto ao tempo de serviço militar, bem como adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652752v8 e, se solicitado, do código CRC 15230085. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:26 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033403-86.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAVIO JOSE ZANIN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.258.493-0 - DIB 16/01/2002), com efeitos financeiros desde a DER.
Alegou que, apesar de haver recolhido as contribuições previdenciárias pelo teto, o INSS lançou o valor dos salários-de-contribuição a menor nas competências de 11/96 a 10/99, o que ocasionou redução no valor da RMI. Pleiteou a averbação do tempo de serviço militar (15/05/65 a 15/03/66) com a consequente alteração do coeficiente de cálculo da RMI de 75% para 80% do salário-de-benefício.
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) averbar o período de 15/01/65 a 15/03/66, prestado no serviço militar, devendo essa declaração surtir efeitos na contagem total do tempo de serviço prestado;
b) averbar o valor dos salários-de-contribuição relacionados no documento GPS6 (evento 1) referentes aos períodos de 11/96 a 10/99, procedendo às anotações necessárias no CNIS;
c) revisar a RMI do benefício do autor (NB 123.258.493-0), em razão do alteração dos salários-de-contribuição e do acréscimo de tempo de contribuição, majorando o coeficiente de cálculo da RMI de 75% para 80%. Pagará o INSS as prestações em atraso desde a DER (16/01/02), observada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE n.º 449.198, RE n.º 496.716 etc).
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença. Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais, face à isenção prevista no artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96.
O INSS apelou sustentando falta de interesse de agir quanto ao pedido de cômputo de serviço militar; subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da majoração do coeficiente de cálculo de 75% para 80% na data da citação do INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela (eventos 6 e 7).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Falta de Interesse de Agir
Sustenta o INSS a falta de interesse de agir, porquanto o autor não teria apresentado na via administrativa o certificado de reservista, a fim de possibilitar a correta análise do período militar pretendido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Assim, considerando que, na espécie, a parte autora busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, inexiste a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Tempo de Serviço Militar
O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Como o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar, emitida pelo Ministério do Exército, em que consta ter prestado serviço militar de 15/05/1965 a 15/03/1966 (evento 1 - CMILITAR13), tenho por comprovado tempo correspondente a 10 meses e 1 dia, devendo o INSS ser condenado a averbar tal período e a recalcular a renda mensal inicial do benefício.
Neste ponto, observo que a sentença incorreu em erro material, pois, ao determinar a revisão do benefício (item 2.4.), considerou como tempo de serviço militar o período de 15/01/65 a 15/03/66, o que totalizaria 1 ano, 2 meses e 1 dia. Assim, faz-se necessário corrigir erro material na sentença, a fim de que seja computado o efetivo tempo de serviço militar comprovado nos autos.
Salários-de-contribuição
Não há reparos a fazer na sentença no tocante ao valor dos salários-de-contribuição referentes às competências de 11/96 a 10/99, uma vez que o autor juntou Guias de Recolhimento (evento 1, GPS6) onde constam recolhimentos superiores aos considerados pelo INSS para o cálculo do benefício, e tais documentos não foram impugnados pelo réu. Assim, resta mantida a sentença no ponto, verbis:
2.3. Alteração dos salários-de-contribuição
O autor asseverou que sempre recolheu as contribuições previdenciárias pelo teto, mas conforme consta da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, os salários-de-contribuição referentes às competências de 11/96 a 10/99, utilizados no cálculo do benefício, não condizem com os valores recolhidos.
Cotejando as Guias da Previdência Social (evento 1, GPS6) e a Carta de Concessão (evento 1, CCON11), verifico que os valores dos salários-de-contribuição considerados pelo INSS para a concessão de aposentadoria entre 16/12/98 a 28/11/99 são inferiores aos valores recolhidos pelo segurado.
Saliento que os aludidos documentos não foram impugnados pelo INSS, de forma que têm presumida autenticidade. Logo, tais valores devem compor os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Correção Monetária e Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de Tutela
Nesta Corte, vem o autor requerer a antecipação de tutela (eventos 6 e 7).
O pedido de antecipação de tutela pressupõe, em especial, a conjugação do requisito da verossimilhança das alegações e também a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante previsão constante no art. 273 do CPC.
Embora, esteja caracterizada a verossimilhança do direito, como se viu acima, não vislumbro a possibilidade de dano irreparável, requisito indispensável à medida antecipatória.
Entendo que a retificação da RMI pretendida traz mero acréscimo patrimonial no rendimento do segurado, considerando que já recebe o benefício, não bastando, portanto, a simples alegação do caráter alimentar das prestações. Sendo assim, resta afastada a possibilidade de dano de difícil reparação em favor do requerente.
Nesse sentido, a seguinte ementa:
AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se pleiteia a revisão de benefício previdenciário, em princípio, não há risco de dano a justificar a antecipação de tutela, porquanto a parte já está em gozo do benefício e pode, em tese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que porventura lhe forem concedidas em sentença.
2. No caso concreto, embora presente a verossimilhança do direito alegado, não foi reconhecida a existência de motivo ensejador da urgência da medida, não sendo caso de aplicação da regra prevista no parágrafo 6º do art. 273 do CPC.
(TRF 4ª R - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001808-83.2012.404.0000/RS, Rel. Desembargador Celso Kipper, 6ª Turma, julgado em 11/04/2012).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e, de ofício, corrigir erro material existente na sentença quanto ao tempo de serviço militar, bem como adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652750v6 e, se solicitado, do código CRC CAB6C19A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033403-86.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50334038620114047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAVIO JOSE ZANIN |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 671, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, BEM COMO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811931v1 e, se solicitado, do código CRC 36F02E4C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:45 |
