Apelação Cível Nº 5063096-28.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ESTELITA JOB DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao INSS:
a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/146.482.407-7 desde a DER (01/09/2008) em decorrência da averbação dos períodos especiais determinada na ação nº 2005.71.00.010415-4/RS ajuizada na 17ª Vara Federal de Porto Alegre;
b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 01/09/2008, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Se o autor não tiver interesse na implantação do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação sustenta o INSS que merece reforma a sentença recorrida para que se reconheça a ocorrência da prescrição da pretensão formulada pela parte apelada, compreendendo, portanto, a integralidade das prestações postuladas, visto que a revisão da renda do benefício fora implantada há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório
VOTO
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 19/09/2019, de forma que se encontrariam prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2014.
Todavia, transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar - Prescrição
Considerando que o pedido revisional foi protocolado em 02/08/2013 (Evento 1, INF_REV_BEN6, Página 1) sem resposta ou comunicação à autora, não existem parcelas prescritas, como será explicado na fundamentação.
Mérito
A parte autora pretende, em suma, que os efeitos financeiros de seu pedido de revisão do valor da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição decorram a partir da DER do pedido de concessão do benefício (01/09/2008), e não a partir da DER do pedido de revisão (02/08/2013), como deferido administrativamente.
Ela narra na inicial que havia ajuizado a ação n.º 2005.71.00.010415-4/RS na 17ª Vara Federal de Porto Alegre em 08/04/2005 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, Página 1) objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento do exercício de atividade especial, sujeita a agentes de risco biológico. Entrementes, a autora protocolou novo pedido administrativo, de n. 42/146.482.407-7, deferido com DIB em 01/09/2008 (Evento 1, DECL14, Página 1).
O processo judicial continuou tramitando, culminando no reconhecimento de períodos especiais referendados em decisão do TRF4 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, Página 3) e do STJ (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, Página 11), com trânsito em julgado em 29/08/2012 (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, Página 14). Em 05/02/2013, o juízo a quo determinou que o INSS averbasse os períodos (Evento 1, TIT_EXEC_JUD7, Página 19). O INSS emitiu comunicação à autora em 20/02/2013(Evento 1, OFÍCIO_C11, Página 2), sendo o processo arquivado em 16/05/2013.
Ocorre que a autora verificou que o INSS não revisou a RMI do benefício ante a averbação dos interregnos especiais e apresentou pedido administrativo de revisão em 02/08/2013 (Evento 1, INF_REV_BEN6, Página 1). A revisão foi deferida pelo INSS a partir de 04/2014, com parcelas retroativas até 03/09/2013; porém, o INSS nunca apresentou comunicação à autora informando o implemento da revisão; há apenas a seguinte informação: “em fase de revisão” (Evento 1, INF_REV_BEN6, Página 2).
Por fim, a parte autora afirma ter protocolado novo pedido administrativo em 02/07/2018, solicitando as parcelas retroativas de 01/09/2008 (DER) a 02/09/2013. O INSS, no entanto, não analisou o requerimento até o ajuizamento desta ação.
Decido.
A decadência e a prescrição são previstas na Lei de Benefícios no artigo 103:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Já a Instrução Normativa n. 77 do INSS, com início em 21 de janeiro de 2015, assim prevê a respeito do tema:
Art. 563. Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada pelo titular, seu representante ou procurador, serão calculados:
I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou
II - para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão – DPR.
§ 1º Não se consideram novos elementos:
I - os documentos apresentados para provar fato do qual o INSS já tinha ciência, inclusive através do CNIS, e não oportunizou ao segurado o prazo para a comprovação no ato da concessão, tais como:
a) dados extemporâneos ou vínculos sem data de rescisão;
b) vínculos sem salários de contribuição;
c) período de atividade rural pendente de comprovação no CNIS; e
d) período de atividade especial informados pela empresa através de GFIP;
II - a decisão judicial de matéria previdenciária, na qual o INSS é parte, e baseada em documentação apresentada no processo administrativo.
§ 2º Caso fique constatado que a decisão judicial se baseou em documentação não presente no processo administrativo, fica caracterizada a apresentação de novos elementos.
É de se observar que a autora somente poderia pedir a averbação dos períodos especiais após a prolação da sentença que os reconheceu e de seu trânsito em julgado; até o surgimento deste evento, portanto, o início do período prescricional ficou suspenso. Ou seja, a ação judicial de reconhecimento de períodos especiais foi ajuizada em 08/04/2005 e transitou em julgado em 29/08/2012, enquanto que a aposentadoria foi concedida administrativamente em 01/09/2008, durante o trâmite da ação judicial. Não houve, portanto, transcurso prescricional até a determinação judicial de averbação dos períodos em 05/02/2013.
O caso cinge-se, pois, em verificar se, entre a data de trânsito em julgado daquela ação (05/02/2013), a data do pedido revisional administrativo em 02/08/2013 e a data do ajuizamento (19/09/2019), houve ultrapassagem do prazo prescricional de 5 anos.
Entre a data de ajuizamento da ação e a data do pedido administrativo revisional, transcorreram-se apenas 5 meses e 27 dias. Ao apresentar o pedido administrativo, o prazo ficou suspenso, aguardando-se a decisão do INSS.
Ocorre que, como a partir do pedido administrativo de revisão não houve resposta do INSS, o prazo prescricional não voltou a correr, já que não foi apresentada comunicação formal à parte autora a respeito de seu pleito. Portanto, ajuizando a presente ação em 19/09/2019 (ou seja, durante a suspensão do prazo), a parte autora tem direito às parcelas retroativas desde o início da concessão do benefício (01/09/2008), porque passaram-se apenas 5 meses e 27 dias do prazo total de 5 anos para pleitear a revisão.
Ressalte-se que, de acordo com a Instrução Normativa mencionada acima, quando não apresentados elementos novos, o beneficiário tem direito aos valores retroativos da revisão desde a concessão do benefício.
Portanto, a parte autora faz jus à revisão a partir da DIB do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/146.482.407-7 (01/09/2008).
Assim, deve ser mantida a sentença.
Logo, não merece acolhida o recurso do INSS.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual que será fixado em liquidação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329815v5 e do código CRC 91df3fa8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5063096-28.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ESTELITA JOB DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição, enquanto tem curso o processo administrativo (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 2. In casu, como a partir do pedido administrativo de revisão não houve resposta do INSS, o prazo prescricional não voltou a correr, já que não foi apresentada comunicação formal à parte autora a respeito de seu pleito. Portanto, ajuizando a presente ação em 19/09/2019 (ou seja, durante a suspensão do prazo), a parte autora tem direito às parcelas retroativas desde o início da concessão do benefício (01/09/2008), porque passaram-se apenas 5 meses e 27 dias do prazo total de 5 anos para pleitear a revisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002329816v3 e do código CRC 34f0f5e0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021
Apelação Cível Nº 5063096-28.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ESTELITA JOB DORNELLES (AUTOR)
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 05/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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