Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5004352-33.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:17:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício. 2. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213. 3. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente. (TRF4, AC 5004352-33.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004352-33.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Luís Alberto de Souza Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento, para que seja fixado o marco inicial do benefício na data de implantação (14/04/2016), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183, e sem a necessidade de devolução dos valores percebidos no âmbito administrativo ou judicial. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor previstas no art. 85, §3°, do Código de Processo Civil. Foi determinada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.

O autor interpôs apelação. Afirmou que, por força da decisão proferida na ação nº 5009895-61.2014.404.7112, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.122.874-8), com data de início em 2 de abril de 2013 e data de implantação em 14 de abril de 2016. Referiu que, em virtude do indeferimento administrativo em 2013, permaneceu no mercado de trabalho durante o trâmite da ação, possuindo, no momento do ato de concessão do benefício, mais de 38 anos de tempo de contribuição. Preconizou a revisão do benefício, para seja calculada a renda mensal inicial mais vantajosa, mediante o cômputo dos salários de contribuições registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais até 14 de abril de 2016 e a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213 (aposentadoria por pontos). Aduziu que o pedido de revisão não se confunde com a matéria da desaposentação, pois está embasado na reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) e no direito ao melhor benefício. Alegou que, embora a data de início do benefício (DIB) tenha sido fixada em 2 de abril de 2013, o ato de concessão se perfectibilizou somente em 14 de abril de 2016; logo, a revisão não engloba contribuições posteriores ao ato de aposentação. Destacou que não pretende renunciar ao benefício atual e obter nova aposentadoria, mas apenas receber o melhor benefício no lapso temporal decorrido entre a DER e a efetiva data de concessão (data do despacho do benefício). Sustentou que não cabe a devolução dos valores recebidos, porquanto teve que manter a qualidade de segurado em razão do indeferimento do benefício. Mencionou as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferidas no julgamento dos agravos de instrumento nº 0000592-46.2010.4.04.0000 e nº 5041937-57.2017.4.04.0000, que amparam a tese defendida.

O INSS apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 14 de setembro de 2021.

VOTO

Reafirmação da data de entrada do requerimento

A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante as disposições normativas internas do INSS (Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 690, parágrafo único, Instrução Normativa INSS nº 128/2022, art. 577), é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

No entanto, admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), mediante a contagem do tempo de contribuição necessário para o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria, inclusive do período posterior à propositura da demanda, enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, veda a concessão de qualquer prestação pela Previdência Social aos aposentados que permaneçam em atividade ou retornem a exercê-la, exceto salário-família e reabilitação profissional:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Ainda que o caso presente não corresponda exatamente ao que se denomina desaposentação, porquanto não se trata de segurado já aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social e pretende obter outro benefício, mediante a renúncia ao que está recebendo, a consequência jurídica é a mesma.

O pedido envolve o desfazimento do ato de concessão do benefício. A pretensão não é revisional; a aposentadoria postulada pelo autor pressupõe data de entrada de requerimento e período básico de cálculo posteriores à data de vigência do benefício.

A pretensão de cômputo do tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, tratando-se de benefício já concedido e efetivado, assemelha-se ao pedido de desaposentação. A partir da implantação do benefício e o recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte orientação em recurso com repercussão geral:

Tema 503 - No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

(RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

Cabe assinalar que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0000592-46.2010.4.04.0000 decidiu sobre questão distinta (execução das parcelas de benefício concedido judicialmente e manutenção do benefício concedido no âmbito administrativo durante o curso da ação). Já o acórdão que examinou o agravo de instrumento nº 5041937-57.2017.4.04.0000 não se debruçou sobre a questão de mérito, apenas afastando o julgamento liminar de improcedência do pedido e determinando a citação do INSS.

Portanto, é improcedente o pedido de reafirmação da DER.

Neste sentido, os seguintes julgados deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 2. A alteração da DER pode ser feita tão-somente com o intuito de implementar os requisitos mínimos para recebimento do benefício, descabendo sua modificação quando o autor já teve seus requisitos preenchidos na DER originária e busca alterá-la para data posterior apenas em busca de legislação mais benéfica. 3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5006438-52.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJG. 1. Não há que se falar em coisa julgada no presente caso, uma vez que ausente a identidade de causa de pedir e pedido. 2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei. 5. Não preenchidos os requisitos legais para a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição ora percebida em aposentadoria especial. 6. Pretendendo a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, há que se ressaltar que a reafirmação da DER implicaria nova concessão, com tempo de contribuição e período básico de cálculo diverso, ou, em outros termos, desaposentação. Tal instituto foi considerado inviável pelo E. STF em sede de repercussão geral (RE nº 661.256/DF). 7. O valor recebido pela parte autora, feitos os devidos descontos, resulta em quantia inferior ao atual teto previdenciário, motivo pelo qual faz jus à gratuidade judiciária. (TRF4 5000552-43.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Majoração de honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto contra a sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223804v22 e do código CRC f9d265cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:31:44


5004352-33.2021.4.04.7112
40004223804.V22


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004352-33.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão de benefício. reafirmação da data de entrada do requerimento. desaposentação.

1. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.

2. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.

3. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223805v4 e do código CRC b08d1d6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 19:39:52


5004352-33.2021.4.04.7112
40004223805 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5004352-33.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: LUIS ALBERTO DE SOUZA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO BERTOLETTI DIAZ (OAB RS106002)

ADVOGADO(A): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:17:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora