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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:37:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A fixação de novo teto difere da concessão do reajuste previdenciário, pois não visa a alterar o valor dos benefícios em manutenção, de forma a corrigi-los para recompor perdas do seu valor monetário. 2. Os índices de correção do valor-teto previstos pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003 não se aplicam para reajuste dos benefícios previdenciários, pois a correção destes não está vinculada ao índice de correção do limite fixado como teto do salário-de-contribuição. Na linha desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 2,28% (junho/1999) e 1,75% (maio/2004). 3. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88). (TRF4, AC 0000481-91.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 26/10/2018)


D.E.

Publicado em 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000481-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ROGERIO VIEIRA BASTOS
ADVOGADO
:
Elaine Cristine Silva Stefanes Varella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MESMA PROPORÇÃO DO AUMENTO DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A fixação de novo teto difere da concessão do reajuste previdenciário, pois não visa a alterar o valor dos benefícios em manutenção, de forma a corrigi-los para recompor perdas do seu valor monetário.
2. Os índices de correção do valor-teto previstos pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003 não se aplicam para reajuste dos benefícios previdenciários, pois a correção destes não está vinculada ao índice de correção do limite fixado como teto do salário-de-contribuição. Na linha desse entendimento, são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 2,28% (junho/1999) e 1,75% (maio/2004).
3. A preservação do valor real do benefício há de ser feita nos termos da lei, ou seja, de acordo com o critério por esta eleito para tal fim, consoante expressa autorização do legislador constituinte (art. 201, § 4º, CF/88).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160653v9 e, se solicitado, do código CRC B170E46F.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2018 18:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000481-91.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ROGERIO VIEIRA BASTOS
ADVOGADO
:
Elaine Cristine Silva Stefanes Varella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
ROGÉRIO VIEIRA BASTOS ajuizou ações revisionais (processos nº 0000481-91.2017.4.04.9999 e 0000482-76.2017.4.04.9999) nas quais busca a aplicação sobre os benefícios de que é titular (21/101.476.160-0; DIB 10-11-95 e 42/108.642.598-4; DIB 15-09-98) a aplicação do índice proporcional do primeiro reajustamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição do RGPS estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03. Postula, assim, a revisão dos benefícios, conforme art. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e das EC 20/98 e 41/03, mediante incidência dos reajustes nos percentuais de 2,28%, a partir de 06/09 e 1,75%, a partir 05/06.

Citado, o INSS suscitou a decadência e a prescrição, e no mérito, sustentou tese no sentido da improcedência do pedido (fls. 57-83)

Houve réplica (fls. 212-234).

Proferida sentença conjuntamente em relação às ações previdenciárias nº 0000481-91.2017.4.04.9999 e 0000482-76.2017.4.04.9999, que rejeitando a preliminar de decadência, acolhendo a alegação de prescrição das parcelas anteriores a 14/08/2009 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) e, no mérito, julgando improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 269, I, do CPC/73. Condenado o autor, em ambas as demandas, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, ficando suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária concedido.

Apela a parte autora. Reitera o pedido de aplicação de índice igual àquele que correspondeu ao aumento do teto pelas EC 20/98 e 41/03, com fundamento no art. 201, §§ 3º e 4º da CF/88, além dos art. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e nos princípios constitucionais de irredutibilidade dos benefícios e de manutenção do valor real.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Decadência.
É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que o disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica quando a pretensão não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
A pretensão não implica alteração de um ato jurídico aperfeiçoado no passado.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. LLIMITAÇÃO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal - utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.
2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.
(AR nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. de 01-09-2014)
Também nessa linha o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. O INSS defende que essas ações são de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, o que faria incidir a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constante no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve ser entendida toda matéria relativa aos requisitos e critérios de cálculo do benefício submetida ao INSS no pedido de benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido de deferimento da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp nº 144.755-1/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26-11-2014)
Mantida a sentença.
Prescrição.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Correta a sentença.
Mérito.
Reivindica a parte autora que o aumento do teto dos salários-de-contribuição reflita em igual percentual no reajuste de seus benefícios de pensão por morte e aposentadoria por tempo de serviço (NB 21/101.476.160-0; DIB 10-11-95 e NB 42/108.642.598-4; DIB 15-09-98), aplicando-se sobre as respectivas rendas mensais os índices de reajuste de 2,28% em 06/1999 e de 1,75% em 05/2004, tendo em vista o disposto no art. 201, §§ 3º e 4º da CF/88, além dos art. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e nos princípios constitucionais de irredutibilidade do valor dos benefícios e de manutenção do valor real.

Alega que o seu benefício foi incorretamente reajustado em junho de 1999 e maio de 2004, porque o INSS não aplicou os mesmos índices com os quais reajustou o teto de contribuição nesses meses. Refere que as EC nº 20/98 e nº 41/2003 estipularam o reajuste dos tetos previdenciários nelas previstos, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, o que o INSS não respeitou, porque aos tetos de contribuição previstos em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, aplicou os índices de reajuste dos benefícios previdenciários acumulados nos últimos doze meses anteriores a junho de 1999 e maio de 2004.

Conforme argumenta, o INSS aplicou aos tetos de contribuição vigentes em junho de 1999 e maio de 2004 o índice de reajuste dos benefícios previdenciários acumulado nos doze meses imediatamente anteriores a junho de 1999 e maio de 2004. Esse procedimento decorre exatamente do que restou determinado no art. 14, da EC nº 20/98, e no art. 5º, da EC nº 41/2003, no sentido de serem atualizados os novos tetos previdenciários, previstos nas Emendas Constitucionais, "pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

A aplicação do índice integral, não seguindo a proporcionalidade dos índices previstos pela MP 1.824-1/99 e pelo Decreto nº 5.061/2004, para os meses de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, ocorreu justamente para manter a separação entre o índice de correção anual dos benefícios previdenciários, que é aplicado também ao teto de contribuição, e os índices de correção especificamente aplicados ao teto de contribuição, previstos nas EC nº 20/98 e nº 41/2003.

Caso o INSS tivesse corrigido o teto de contribuição em junho de 1999 e maio de 2004 pelo índice proporcional, correspondente aos meses de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, estaria compensando a majoração do teto previdenciário decorrente do índice de reajuste anual previsto aos benefícios previdenciários, com a majoração do teto de contribuição por índices utilizados nas EC nº 20/98 e nº 41/2003, não aplicáveis automaticamente aos benefícios previdenciários.

Nos reajustes de junho de 1999 e maio de 2004, o INSS aplicou ao teto de contribuição o mesmo índice previsto para reajuste anual dos benefícios previdenciários. Dito de outro modo, o INSS manteve a equivalência de reajuste anual entre benefícios previdenciários e teto de contribuição. Então, o desequilíbrio de reajuste entre os benefícios previdenciários e o teto de contribuição, no transcurso anual de junho de 1998 a junho de 1999, bem como de junho de 2003 a maio de 2004, decorre justamente dos índices de majoração do teto de contribuição em dezembro de 1998 e dezembro de 2003, que não foram estendidos aos benefícios previdenciários.

A aplicação integral do índice de reajuste anual dos benefícios aos tetos de contribuição em junho de 1999 e maio de 2004 preserva a distinção entre a majoração do teto de contribuição por aplicação do índice de reajuste anual dos benefícios e as majorações do teto de contribuição previstas por Emendas Constitucionais não estendidas aos benefícios previdenciários.

Destaque-se que os índices de correção do teto de contribuição não são aplicados para correção dos benefícios previdenciários. Diferente é a situação dos benefícios que foram limitados ao teto previdenciário e, diante de majoração do teto, podem incorporar ao valor mensal do seu benefício aquela parcela do salário-de-benefício que ultrapassava o teto de contribuição vigente à época de concessão do benefício. Nesse caso, o segurado teria lastro contributivo para receber valor superior ao teto previdenciário, mas sofreu a limitação do teto para pagamento do benefício e, majorado esse limite para pagamento, deve ser aplicado esse novo teto de contribuição.

A fixação de novo teto difere, portanto, da concessão do reajuste previdenciário, pois não visa a alterar o valor dos benefícios em manutenção, de forma a corrigi-los para recompor perdas do seu valor monetário. Por isso, os índices de correção do valor-teto dos benefícios previstos pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003 não se aplicam para correção dos benefícios, mas sim como limite para pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, cujo salário-de-benefício tivesse sofrido limitação ao teto previdenciário vigente à época de sua concessão.

Por essas razões, não prospera a pretensão da parte autora, a partir do que não se verifica violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do valor real. Isso porque o índice de correção dos benefícios previdenciários não está vinculado ao índice de correção do limite fixado como teto do salário-de-contribuição ou à tabela de salário-de-contribuição.

Quanto implícita alegação de ofensa à isonomia, tenho que não assiste razão à parte autora. O princípio da igualdade determina que se apliquem os mesmos critérios aos segurados que se encontram na mesma situação e sejam submetidos a critérios distintos os segurados em situações diferentes, na exata medida em que se igualam ou se desigualam. No caso, comparando segurados em situações idênticas, ou seja, cujos benefícios possuem a mesma DIB, eles estão submetidos aos mesmos índices de correção, estando preservado o respeito ao princípio da isonomia.

Convergindo aos fundamentos elencados, cito trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, em julgamento de caso idêntico, que agrego às razões de decidir:

"Os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, efetivamente estabelecem que "Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.
Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios - pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, conseqüentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de custeio diversa.
Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.
[...]
Ademais, é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste (STF, Ag.Reg. no RE nº 256103, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 14-06-02; Ag.Reg. no RE nº 285573-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06-08-99).
Saliento, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição sobre a constitucionalidade dos reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, inclusive, entendendo inexistir qualquer afronta ao princípio da preservação do valor real (RE nº 376.846/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02-04-2004).
Por fim, observo que a ação versa sobre o reajustamento de benefício em manutenção para preservação de seu valor real, não sendo ao caso, portanto, aplicável a orientação do Supremo Tribunal Federal no RExt nº 564.354, que diz respeito à aplicação dos novos tetos para retificação da renda mensal limitada pelo teto da época da concessão do benefício." (TRF4, AC 5001735-58.2011.404.7110, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/05/2012)

A pretensão da parte autora, de incorporar à renda mensal do seu benefício os índices de 2,28% (junho de 1999) e 1,75% (maio de 2004), reivindica, por via transversa, a aplicação dos índices de correção do teto de contribuição previstos pelas EC nº 20/98 e nº 41/2003 como índices de correção do seu benefício previdenciário, o que não se pode admitir, por não ter sido prevista essa aplicação pelas referidas Emendas Constitucionais.

Assim, não merece acolhimento a tese da parte autora.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160652v12 e, se solicitado, do código CRC DA9EE38B.
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Data e Hora: 23/10/2018 18:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000481-91.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03017714020148240022
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ROGERIO VIEIRA BASTOS
ADVOGADO
:
Elaine Cristine Silva Stefanes Varella e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472543v1 e, se solicitado, do código CRC 61F98282.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/10/2018 14:24




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